ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 3.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o órgão julgador, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos trazidos aos autos, ainda que por fundamento diverso do invocado, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 433-434):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO.<br>Conforme jurisprudência do Eg. STJ, a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional nas demandas individuais.<br>Hipótese em que a pretensão indenizatória de danos ambientais individuais não está fulminada pela prescrição, pois pende de trânsito em julgado a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público envolvendo o mesmo fato. Incide a interrupção porque as questões que serão decididas na ação coletiva - o dano ambiental provocado pelo navio Bahamas e os responsáveis pelo evento - terão influência direta nas demandas individuais.<br>Inversão do ônus probatório, com fulcro na legislação consumerista. Manutenção da decisão, restando ressalvada quanto ao ponto a necessidade de produção pelos autores de prova mínima de direito.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 447-449).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 172 do Código Civil de 1916; os arts. 189, 200, 202 e 2.028 do Código Civil de 2002; os arts. 313, V, a, 373, I, 374, I, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e os arts. 6º, VIII, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, quanto à prescrição, que não há causa legal de interrupção aplicável, porque a ação civil pública referida tem partes, causas de pedir e pedidos distintos e não veicula condenação genérica apta à extensão útil.<br>Aduz, ainda, que, mesmo se admitida a interrupção por ação coletiva, o ajuizamento anterior de outra ação civil pública, transitada em julgado em 6/6/2011, faria correr novamente prazo trienal e conduziria à prescrição em 6/6/2014, em afronta aos arts. 202 e 2.028 do Código Civil.<br>Defende que, aplicando-se o art. 104 do CDC, a opção dos autores por prosseguir com a demanda individual afasta a projeção dos efeitos da ação coletiva, e que, por conseguinte, a conclusão do acórdão recorrido afronta os arts. 189 e 200 do Código Civil e o art. 313, V, a, do CPC.<br>No que concerne à inversão do ônus da prova, afirma que houve decisão extra petita, porque os autores não postularam a aplicação do CDC, de modo que a inversão decretada violaria os arts. 492, 373, I, e 374, I, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC.<br>Acrescenta que, mesmo sob ótica consumerista, não restou demonstrada hipossuficiência específica nem verossimilhança, impondo-se à recorrente prova negativa de difícil execução.<br>Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a argumentos capazes de infirmar a conclusão.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 3.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o órgão julgador, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos trazidos aos autos, ainda que por fundamento diverso do invocado, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem afastou expressamente a ocorrência de prescrição na hipótese, considerando que o ajuizamento de ação coletiva para apuração das responsabilidades pelos danos causados à coletividade, em razão de desastre ambiental, interrompe o prazo prescricional das pretensões individuais fundadas no mesmo fato. Confira-se (fls. 428-429):<br>O dano ambiental existe sob dois aspectos: o dano ambiental coletivo e o dano ambiental pessoal. No primeiro caso, a pretensão reparatória é imprescritível e deve ser exercida através da ação civil pública, enquanto que no segundo caso, a pretensão indenizatória se sujeita aos prazos de prescrição do Código Civil, mais especificamente aquele do art. 203, § 3º, V, do CC/02.<br> ..  A jurisprudência das Cortes Superiores entende, ainda, que a citação na ação civil pública tem o condão de interromper o prazo prescricional para as ações individuais que estejam relacionadas com a controvérsia da ação coletiva, que envolvam o mesmo fato.<br>Assim, as pessoas atingidas pelo dano ambiental poderão aguardar o desfecho da ação coletiva, de modo a evitar a propositura em massa das demandas individuais, caso em que a inércia é consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo, não podendo ocasionar a perda da pretensão reparatória.<br> ..  No caso, o prazo prescricional foi interrompido em 28/07/2000, quando proposta a ação civil pública 2000.71.01.001891-1/RS, em que obviamente os pedidos e as partes são diversos da presente ação, mas se relacionam ao mesmo dano ambiental causado pelo acidente com o Navio Bahamas, que atingiu não apenas o meio ambiente mas os pescadores, individualmente.<br>Logo, pendente de trânsito em julgado a decisão daquela ação coletiva, não voltou a correr o prazo prescricional da presente demanda, devendo ser afastada a alegação de prescrição.<br>No mérito, constata-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que as ações coletivas interrompem o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados que trataram dos mesmos fatos (acidente do Navio Bahamas) e discussão jurídica dos presentes autos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.305.113/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais, ajuizada por pescador artesanal em razão do dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.<br>3. Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.740/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. CULPA E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANO AMBIENTAL DE GRANDES PROPORÇÕES. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO DANO CAUSADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CASO CONCRETO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Quanto à interrupção do prazo prescricional, o entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. "Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, suspendendo o curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp 1873898/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/03/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.969.156/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Ademais, para acolher a pretensão do recurso especial e reconhecer a ausência de identidade do objeto da ação civil pública e da ação individual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, também tratando dos mesmos fatos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA LIDE INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações no tocante à interrupção da prescrição da ação protocolada pelos recorridos e existência de identidade de objeto entre sua demanda e a Ação Coletiva n. 2000.71.01.001891-1/RS (reparação civil em decorrência do dano ambiental) foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual" (AgInt no AREsp 1.264.833/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.810/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAL. IDENTIDADE DE OBJETO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANALISE. PREJUÍZO.<br>(..)<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que "a única demanda que tem o fito de interromper a prescrição é a que discute a responsabilidade pelo dano ambiental (Processo 2000.71.01.001891-1), a qual não teve trânsito em julgado, impedindo, assim, o termo prescricional das ações individuais".<br>4. Concluir que não há diversidade de objetos entre as demandas coletiva e individual, com pedidos e causa de pedir diferentes, ou que a primeira ação coletiva citada no acórdão também se relacionava com o acidente ambiental e, por isso, "poderia ter interrompido o prazo prescricional da demanda indenizatória", como declinado na peça recursal, demanda imperiosa incursão nos elementos fáticos delineadas em cada uma das ações em cotejo, medida que atrai à hipótese o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.674.649/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.)<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Fica prejudicada a apontada divergência jurisprudencial em razão da incidência dos referidos óbices processuais, que também obstam o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No que diz respeito à inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem entendeu que seria cabível " s eja em razão da aplicação da legislação consumerista, seja com fundamento na eficácia entre particulares do direito fundamental ao meio ambiente" (fl. 431).<br>Ao contrário do alegado pela agravante, não se verifica decisão extra petita, porquanto os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o órgão julgador, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos trazidos aos autos, ainda que por fundamento diverso do invocado, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Vide, nesse sentido, REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.246/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.<br>Além disso, nota-se que o acórdão recorrido ressalvou que "a inversão do ônus probatório não exime a parte autora da prova mínima do direito alegado, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre estes e conduta dos agentes causadores" (fl. 431). Tal racionalidade afasta a tese de "prova diabólica" e preserva a distribuição racional de encargos probatórios, inexistindo ofensa aos arts. 373, I, 374, I, e 492 do CPC, nem ao art. 6º, VIII, do CDC, à luz do que foi concretamente decidido.<br>Por fim, a revisão pretendida quanto à presença dos requisitos para a inversão e ao grau de hipossuficiência/verossimilhança reconhecidos nas instâncias ordinárias demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, providência obstada na via estreita do recurso especial, razão adicional para o não acolhimento do recurso.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>É como voto.