ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMADO. VALOR DO DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de consentimento informado configura fundamento autônomo para responsabilização civil, ainda que a prova pericial afaste falha técnica no procedimento médico.<br>2. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra a decisão de fls. 1.318/1.320, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação indenizatória por erro médico, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ação julgada procedente em parte Insurgência de todas as partes Erro médico Culpa relativa à ausência de consentimento informando acerca dos riscos e benefícios do tratamento, tampouco orientações prévias ao paciente Conduta médica inadequada demonstrada Dano moral evidenciado Hipótese em que o arbitramento dos danos morais obedece o princípio da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida Recursos desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou o art. 479 do Código de Processo Civil e os arts. 927 e 944 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 479 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou indevidamente laudos periciais conclusivos no sentido da inexistência de falha na prestação do serviço médico, não havendo elementos nos autos que infirmem as conclusões técnicas, em afronta ao princípio da valoração motivada da prova.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido fixou indenização desproporcional, afrontando os arts. 927 e 944 do Código Civil, pois o valor arbitrado (cem salários-mínimos) excederia os limites da razoabilidade e da proporcionalidade frente ao dano reconhecido, resultando em enriquecimento sem causa da parte adversa.<br>A parte recorrente sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando diverg ência entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais quanto à valoração da prova pericial e à fixação do valor da indenização por danos morais.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.332/1.336.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMADO. VALOR DO DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de consentimento informado configura fundamento autônomo para responsabilização civil, ainda que a prova pericial afaste falha técnica no procedimento médico.<br>2. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação ao art. 479 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou indevidamente laudos periciais conclusivos no sentido da inexistência de falha na prestação do serviço médico, não havendo elementos nos autos que infirmem as conclusões técnicas, em afronta ao princípio da valoração motivada da prova, não merece prosperar o recurso.<br>Ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão recorrido não ignorou a prova pericial, tampouco adotou fundamentos genéricos. Ao revés, reconheceu expressamente que os laudos técnicos afastavam a ocorrência de erro na realização das cirurgias e na conduta médica quanto ao tratamento em si. No entanto, a responsabilidade civil dos réus foi reconhecida com base na ausência de consentimento informado do paciente, circunstância que restou plenamente demonstrada nos autos. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que a condenação decorreu da falha em prestar informações adequadas sobre os riscos e possíveis complicações do procedimento cirúrgico, o que impediu o paciente de exercer, de forma livre e consciente, o seu direito de escolha quanto ao tratamento. Trata-se, portanto, de fundamento autônomo e suficiente para o julgamento da causa, devidamente motivado e lastreado nas provas dos autos.<br>Sobre o ponto, destacou o Tribunal de origem que:<br>Sustenta o autor a ocorrência de erro médico na realização de cirurgia para correção de gonartrose (artrose do joelho em decorrência de gota) em virtude de ausência de consentimento informado, ou seja, a apresentação ao paciente de ampla informação quanto ao diagnóstico e prognóstico, assim como as contra indicações do tratamento indicado, bem como por complicações na operação de artroplastia que ocasionaram a realização de artrodese (eliminação da articulação do joelho com fusão de ossos) acarretando total deficiência física dessa parte do corpo.<br>A r. sentença anteriormente proferida, (fls. 894/913) foi anulada em virtude da ausência de análise acerca do pedido do autor relativa à ausência de consentimento informado.<br>Retornado os autos à vara de origem, nova sentença foi proferida, oportunidade em que a referida questão passou a ser analisada.<br>De feito, não houve apresentação do prontuário completo do autor referente à primeira cirurgia realizada no ano de 2010, haja vista informação da corré Intermédica Medicamp Saúde de que os documentos haviam sido extraviados, conforme boletim de ocorrência de fls. 457/458.<br>Ainda que o prontuário do hospital não pudesse ter sido entregue, o corréu Marcos apresentou prontuário completo do autor, com o qual o IMESC logrou êxito em realizar o trabalho técnico para o qual foi designado, consoante se infere de fls. 534/550.<br>Referido laudo não indica a ocorrência de erro na realização das duas cirurgias, pelo contrário, explicita que o tratamento foi adequado à osteoartrose em joelho (fls. 538), bem como conclui que a infecção ocorrida no momento da internação é vento aleatório, dependente de vários fatores e não imputável diretamente aos réus.<br>Contudo, ainda que não se verifique a ocorrência de erro na realização das cirurgias, não lograram os réus em comprovar o consentimento informado do autor.<br>Nesse sentido trecho da sentença:<br>"O autor afirma que não teve a possibilidade de escolha porque não lhe foi informado pelo réu sobre tais circunstâncias que poderiam ter influenciado na escolha pelo tratamento conservador. E assim não fazendo, acabou por se submeter à cirurgia que não teve um pós operatório a contento, causando os danos indicados na perícia.<br>Ainda que o médico não tenha como evitar algumas das sequelas ou situações imprevisíveis em cirurgias de risco, esse deve ser assumido pelo paciente após ciente de todas as implicações dela decorrentes.<br>E o requerido afirma em sua contestação que a infecção após artroplastia do joelho não é algo raro, tanto que de acordo com estudo da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, mais de 6% dos pacientes tiveram complicações tais como a infecção, o que indica que tal fato deveria ter sido informado ao paciente antes da decisão de operá-lo (fls. 224).<br>A ausência da correta informação, pelo requerido, sobre todo o quadro esperado e possível ao autor acabou por gerar danos de ordem moral, porque a cirurgia não atingiu seu intento, tendo o autor que suportar o fato de ter se submetido a uma segunda cirurgia de artrodese, que retirou a mobilidade do joelho direito.<br>Portanto, quanto à ausência das informações sobre os riscos e sequelas da cirurgia de artroplastia, há erro médico, o que acarreta o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes." (fls. 1.012/1.013).<br>Vê-se que o erro médico e o consequente pedido de indenização por dano moral engloba a alegação de ausência de informações de risco, não vingando a preliminar das razões de apelação do corréu Marcos José.<br>No caso dos autos, portanto, ficou comprovado que o autor não foi devidamente informado acerca dos riscos da cirurgia e, em função dos fatos narrados, tem sequelas permanentes.<br>Visto isto, fica evidente que o sofrimento suportado pela parte autora não se consubstanciou em mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se de verdadeiro dano de ordem moral passível de indenização.<br>(..)<br>Assim, é de rigor que se reconheça a existência de danos morais, uma vez que a atitude comissiva dos requeridos gerou ao autor intenso abalo moral.<br>Ao fixar o quantum indenizatório, o julgador deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, também deve se observar, de maneira judiciosa, as circunstâncias de fato, a condição econômica dos envolvidos e o caráter inibitório, de autêntico desestímulo ou advertência, dessa modalidade de reparação civil, como salientado pelo saudoso CARLOS ALBERTO BITTAR e consagrado pela jurisprudência (cf. Reparação civil por danos morais. São Paulo: RT, 1993, n. 36, ps. 219/226; RSTJ 137:486 e STJ-RT 775:211).<br>O valor da indenização por dano moral é alvo das irresignações dos réus.<br>Sem razão.<br>Os fatos ocorridos geraram intenso abalo moral ao autor, de modo que a quantia de 100 salários mínimos repara de maneira efetiva a dor moral sofrida pelo autor, sem importar em enriquecimento injustificado deste.<br>É de rigor, portanto, o desprovimento dos recursos.<br>Daí por que, nega-se provimento aos recursos, mantida a sucumbência fixada ante o desprovimento de todas as irresignações.<br>Desta forma, não merecem prosperar as alegações da recorrente, vez que o Tribunal de origem exerceu corretamente seu juízo de valoração da prova, nos termos do art. 479 do CPC, apreciando de forma fundamentada o conteúdo dos laudos técnicos à luz do conjunto probatório dos autos.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil, ao fundamento de que o valor arbitrado (cem salários-mínimos) excederia os limites da razoabilidade e da proporcionalidade frente ao dano reconhecido, resultando em enriquecimento sem causa da parte adversa, também não merece prosperar o presente recurso.<br>A indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional na medida em que busca indenizar os prejuízos suportados pelo agravado. Para além, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em 100 salários-mínimos, valor que se mostra razoável e proporcional diante dos danos causados, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, também não merece amparo este recurso, já que a apontada divergência não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que esta Corte "já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Sobre o ponto, colhem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>5. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>2. "A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial." (AgRg no REsp 851810/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 11/2/2010).<br>3. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>Assim, porque não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, no ponto, também não merece prosperar o presente recurso.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.