ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM CAUTELAR APENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA EXIGIR NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO DEPENDENTE DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. As alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil foram reputadas genéricas, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A exigência de nova perícia implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão da improcedência da reconvenção demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se examina quando pressupõe análise do contexto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por O&DG CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA. - ME contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, atraindo a Súmula 284/STF, quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 1.676); b) desnecessidade de nova perícia reconhecida pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ) (fls. 1.676-1.677); c) improcedência dos pedidos reconvencionais mantida, cuja revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ) (fl. 1.677); d) inviabilidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial diante da necessidade de exame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ), com menção ao entendimento dominante e à Súmula 568/STJ (fls. 1.674-1.678).<br>Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar, por analogia, a Súmula 284/STF, pois teriam sido especificados os pontos omitidos e contraditórios nos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, por pretender apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente o reconhecimento de erro crasso no laudo pericial, que imporia a realização de nova perícia à luz do art. 480 do Código de Processo Civil. Defende violação do art. 603 do Código Civil, porquanto a contratação da KPMG, durante a vigência da cláusula de exclusividade, teria demonstrado rescisão sem justa causa. Afirma a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, em situação que reputa semelhante, a exigir nova perícia diante da insuficiência do laudo (fls. 1.682-1.698).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.702-1.712 na qual a parte agravada alega que as razões do agravo interno permanecem genéricas quanto à negativa de prestação jurisdicional, que qualquer reforma demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), e que o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem corrigiu pontualmente o erro do laudo pericial com base nos próprios elementos constantes dos autos, dispensando nova prova técnica, e que a rescisão contratual foi motivada pelo pagamento em favor próprio em quantia incompatível com o benefício econômico apurado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM CAUTELAR APENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA EXIGIR NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO DEPENDENTE DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. As alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil foram reputadas genéricas, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A exigência de nova perícia implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão da improcedência da reconvenção demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se examina quando pressupõe análise do contexto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, as autoras L.S. COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGÊNCIA DE REVISTAS AEROPORTO DA PAMPULHA COMERCIAL LTDA. ME propuseram ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face de O&DG CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA. e DEIA MARLI GORAYEB, narrando terem contratado, em 17/12/2013, serviços de gestão e reestruturação, com remuneração fixa de R$ 50.000,00, além de variável de 10% sobre benefícios econômicos. Relatam que, em fevereiro de 2015, após contratação da KPMG para auditoria e reestruturação, teriam sido realizadas, sem autorização, transferências à primeira ré e emitidas notas fiscais para dar lastro a pagamentos indevidos, totalizando R$ 2.955.423,05. Postularam arresto via BacenJud, declaração de nulidade/ineficácia das notas e transferências, devolução dos valores, rescisão da carta de proposta e justiça gratuita (fls. 1-14).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ineficácia das notas fiscais relativas às remunerações variáveis sem contrapartida reconhecida (nºs 51, 52, 53, 54, 58, 60, 61, 66, 69, 70, 72, 75, 77 e 79) e determinar a devolução de R$ 2.220.155,90, com correção desde a petição inicial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; julgou procedente a cautelar, mantendo os arrestos deferidos; e julgou improcedente a reconvenção, fixando sucumbência conforme critérios estabelecidos (fls. 1.353-1.357).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para extinguir o processo em relação à sócia Deia Marli, por ilegitimidade, e reduzir o valor da condenação a R$ 2.121.040,74, redistribuindo a sucumbência. Fundamentou que: a remuneração de sucesso, pelos parâmetros de lucro bruto nas lojas e renegociação com a concessionária Inframérica, totalizou R$ 679.183,73; houve erro na inclusão do passivo trabalhista, que deveria ser expurgado, resultando em êxito acumulado de R$ 991.151,66 e remuneração de 10% de R$ 99.115,16; por consequência, o excesso recebido ficou em R$ 2.121.040,74; dispensou nova perícia por ser possível adequar a condenação com base nos valores fornecidos pelo perito e nas impugnações; afastou julgamento extra petita ao entender equivalentes, na consequência prática, "nulidade" e "ineficácia"; e manteve a improcedência da reconvenção, por ter a requerida-reconvinte dado causa à rescisão ao realizar pagamento em favor próprio incompatível com o benefício econômico gerado (fls. 1.509-1.520; voto convergente às fls. 1.521-1.528).<br>De fato, observo que a decisão agravada assentou (fls. 1.674-1.678):<br>De início, verifico que as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 são genéricas, sem a efetiva demonstração de quais pontos não teriam sido analisados pelo TJSP. Essa situação revela deficiência na fundamentação do recurso e atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula 284/STF (fl. 1.676).<br>Assinalou, quanto à nova perícia, que:<br>o Tribunal de origem  entendeu não ser necessária a produção de novo laudo pericial, pois seria possível a adequação do valor da condenação com base nos valores fornecidos pelo Perito Oficial e nas impugnações apresentadas pelas partes  rever o entendimento do acórdão recorrido  ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ (fls. 1.676-1.677).<br>Quanto à reconvenção, registrou que "a revisão dessas premissas exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.677).<br>E, por fim, destacou que "os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos" (fl. 1.678).<br>No agravo interno, a agravante reitera a tese de que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao considerar genéricas as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta que as violações foram explicitamente demonstradas tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, com o devido cuidado e diligência na indicação dos pontos não analisados pelo Tribunal de origem. Argumenta que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou as questões, proferindo uma decisão "completamente genérica" que violaria a necessidade de fundamentação, ignorando argumentos capazes de alterar o entendimento.<br>Contudo, a detida leitura das razões recursais apresentadas pela agravante revela a persistência de uma fundamentação que, embora extensa em sua narrativa, carece da especificidade técnica exigida para o conhecimento da violação a tais preceitos.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona em exigir que o recorrente, ao arguir violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, demonstre de forma clara e pormenorizada quais seriam os pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material do acórdão recorrido. Não basta a mera transcrição de trechos ou a afirmação genérica de que o Tribunal não se manifestou sobre questões suscitadas; é imprescindível demonstrar a relevância das questões preteridas e a sua capacidade, em tese, de alterar o resultado do julgamento.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.<br>Precedentes.<br>4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.624.542/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>A argumentação da agravante, ao longo de todo o processo recursal, limitou-se a afirmar a ocorrência de omissões e contradições, sem, no entanto, correlacionar de modo claro os vícios alegados com o conteúdo específico das decisões e a forma como tais vícios teriam maculado a prestação jurisdicional de forma a justificar a intervenção desta Corte.<br>A decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por analogia, fez incidir o entendimento de que a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>A decisão do Tribunal de origem nos embargos de declaração, ao reconhecer a ausência dos vícios apontados e a pretensão de reforma do julgado, demonstrou que as questões foram, de fato, apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte agravante. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com a ausência de fundamentação ou omissão.<br>Em prosseguimento a agravante insiste em que a decisão monocrática teria se equivocado ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para obstar a discussão sobre a necessidade de nova prova pericial, prevista no art. 480 do CPC. Segundo a agravante, a discussão não demandaria reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos e reeenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.<br>No entanto, a argumentação não prospera.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reconheceu que o laudo pericial continha um equívoco na apuração do passivo trabalhista, que havia sido computado em duplicidade. Contudo, em vez de determinar a produção de uma nova perícia, a Corte Estadual entendeu que era possível realizar a adequação do valor da condenação com base nos valores já fornecidos pelo Perito Oficial e nas impugnações apresentadas pelas partes.<br>Essa decisão foi explicitamente motivada pela constatação de que os dados essenciais para a correção já estavam presentes nos autos, tornando dispensável a realização de uma nova prova.<br>A essência do pleito da agravante, tanto no recurso especial quanto neste agravo interno, é a revisão da conclusão de que não era necessária uma nova perícia.<br>Entretanto, para que este Superior Tribunal de Justiça pudesse modificar o entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência da prova pericial existente e a capacidade de correção dos erros identificados sem a necessidade de uma nova produção probatória, seria imprescindível reanalisar todo o contexto fático-probatório, o transcende a mera revaloração jurídica e adentra o campo do reexame de fatos e provas, atraindo inexoravelmente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A agravante argumenta, ainda que a decisão monocrática teria falhado em reconhecer a violação ao art. 603 do Código Civil<br>Alega que a rescisão contratual não ocorreu por justa causa imputável à O&DG, mas sim por violação da cláusula de exclusividade pela Massa Falida, que teria contratado a empresa KPMG para os mesmos serviços enquanto o contrato com a O&DG ainda estava em vigor. Segundo a agravante, essa contratação prévia teria sido a verdadeira causa da rescisão, e não os pagamentos indevidos que teriam sido efetuados pela O&DG.<br>Todavia, a decisão monocrática agravada, seguindo o entendimento do Tribunal de origem, assentou que (fls. 1.677-1.678): "a Requerida Reconvinte deu causa à rescisão contratual antecipada (ao realizar pagamento em favor próprio em quantia incompatível com o benefício econômico gerado na reestruturação) e porque inexiste saldo remanescente devido a título de contraprestação (ao contrário houve condenação à restituição da quantia excedente)".<br>Para acolher a tese da agravante e inverter a conclusão de que a rescisão se deu por justa causa imputável à O&DG, seria imperativo reanalisar a inteireza das cláusulas contratuais que regeram a prestação de serviços, incluindo a alegada cláusula de exclusividade, bem como reexaminar o conjunto probatório que levou o Tribunal de origem a concluir que os pagamentos realizados pela O&DG em seu próprio favor foram incompatíveis com o benefício econômico gerado.<br>A interpretação de cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o reexame de provas, necessário para aferir a existência da alegada violação de exclusividade pela Massa Falida antes dos pagamentos questionados e para determinar se a conduta da O&DG de fato configurou justa causa para a rescisão, é obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, a inversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade pela rescisão contratual e à aplicação do art. 603 do Código Civil demandaria uma nova análise do conteúdo do contrato e das provas dos autos, o que é incompatível com a cognição restrita do recurso especial.<br>Por fim, a agravante persiste na alegação de que a decisão monocrática teria se equivocado ao não reconhecer o dissídio jurisprudencial apontado.<br>Conforme suas razões, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de São Paulo e o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível nº 0012895-47.2015.8.16.0098) demonstraria uma similitude fática e uma divergência na interpretação do art. 480 do CPC. A agravante argumenta que ambos os casos tratam de laudos periciais insuficientes para esclarecer pontos controvertidos, mas que o TJSP manteve o laudo com erros, enquanto o TJPR anulou a sentença para a produção de nova perícia.<br>Todavia, a decisão monocrática agravada, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afirmou que a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a demonstração do dissídio jurisprudencial exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Para que a divergência jurisprudencial seja admitida, não basta a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos; é imperativa a demonstração, com o devido cotejo analítico, da similitude fática entre o caso concreto e o paradigma, e da divergência na interpretação da lei federal sobre a mesma questão jurídica.<br>No presente caso, como já amplamente analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, embora tenha reconhecido um erro pontual no laudo pericial (referente ao passivo trabalhista), concluiu que os dados já existentes nos autos eram suficientes para a correção dos cálculos, dispensando a necessidade de uma nova perícia. Isso significa que, para o TJSP, a matéria estava suficientemente esclarecida a partir dos elementos já produzidos, exigindo apenas um ajuste aritmético.<br>Em contrapartida, o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, citado pela agravante, tratava de uma situação em que o laudo pericial era "impreciso e inconclusivo" a ponto de "impossibilitar a explicação de ter sido considerado como encargo de conta corrente os valores relacionados à conta corrente do histórico "déb juros contratuais TD"", o que levou à cassação da sentença por "matéria não suficientemente esclarecida".<br>Percebe-se, portanto, que os contextos fáticos são substancialmente distintos. No caso da agravante, o Tribunal de origem considerou que a deficiência era sanável com os dados existentes; no paradigma, a deficiência era tão grave que impedia a própria solução da controvérsia sem uma nova prova.<br>Para afastar essa distinção fática e reconhecer a similitude alegada, seria imprescindível reavaliar os detalhes de ambos os laudos periciais e os fundamentos que levaram cada Tribunal a suas respectivas conclusões, o que, mais uma vez, configura reexame de fatos e provas.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.