ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DULCE NARDELLI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incabimento, em recurso especial, da discussão sobre suposta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal; b) incidência da Súmula 7/STJ diante da tese de cerceamento de defesa e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório; c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido; d) óbice adicional de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por faltar identidade fática entre paradigmas e o acórdão recorrido.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 1154-1159), a recorrente sustenta que as matérias veiculadas são nulidades absolutas, reconhecíveis a qualquer tempo, independentemente dos óbices de admissibilidade. Aduz que o Código de Processo Civil impõe o saneamento de vícios e a flexibilização de formalidades, invocando o art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, § 3º. Defende não incidir a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia demandaria apenas verificar violação do art. 369 do Código de Processo Civil, sem reexame de provas, destacando os eventos processuais em que requereu prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide. Argumenta que a referência ao art. 5º, LV, da Constituição Federal foi acessória, sendo o núcleo infraconstitucional. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 1164-1165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender incabível, na via especial, a análise de alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal; por aplicar a Súmula 7/STJ ao capítulo que questiona cerceamento de defesa vinculado ao art. 369 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório; e por não comprovação de dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico, além da prejudicialidade da alínea "c" pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1147-1150).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir, em essência, que a Súmula 7/STJ não incide por suposta "simples verificação" de violação ao art. 369 do Código de Processo Civil; que nulidades poderiam ser reconhecidas a qualquer tempo; e que dispositivos do Código de Processo Civil (art. 932, parágrafo único, e art. 1.029, § 3º) permitiriam superar vícios formais (fls. 1154-1159).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam o óbice específico quanto à impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial; não demonstram, de forma específica, a superação da aplicação da Súmula 7/STJ à hipótese delineada pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada; e não impugnam o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico para a alínea "c", limitando-se a alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada (fls. 1147-1150 e 1154-1159).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>As alegações extraídas do agravo interno somente reprisam, ainda que de outro modo, o anteriormente externado, a saber, as supostas nulidades absolutas passíveis de cognição a qualquer tempo ou grau de jurisdição e a pretensa desnecessidade de reexame-fático probatório.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.