ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.<br>1. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Inexistência de omissão a ser sanada.<br>2. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores não possuem caráter protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Consórcio Operacional BRT contra acórdão assim ementado (fls. 798-799):<br>APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0032948-98.2016.8.19.0205 APELANTE: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT APELADA: LUCIMAR ARAUJO COSTA RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 712), QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS E CONDENOU A PRIMEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 DE COMPENSAÇAO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA REFERENTE A UM DIA, COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, ainda que a primeira Reclamada não possua personalidade jurídica, o consórcio de empresas, formado para fins de concessão do serviço público, possui capacidade processual, nos termos do art. 75, inciso IX do Novo Código de Processo Civil, sendo também responsável pela prestação condizente de serviço. No caso em exame, foi produzida prova pericial, cujo laudo, no index 676, confirmou que a Autora sofreu lesão compatível com o acidente descrito (trauma no joelho esquerdo), circunstância que evidencia o nexo de causalidade. Ademais, concluiu o Expert que a Demandante permaneceu incapacitada apenas por um dia. A condição de passageira restou demonstrada, no index 571, por intermédio de oitiva de testemunha, que confirmou a narrativa autoral. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento causou dissabor à Suplicante e violou seus direitos da personalidade. Nesse contexto, ponderando-se os parâmetros destacados e as circunstâncias deste caso concreto, notadamente que a incapacidade foi por apenas um dia, conclui-se que a verba compensatória do dano moral, fixada no valor de R$ 6.000,00, se afigura coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente. No que tange ao pensionamento, decorre da própria perda da capacidade laborativa da Autora, independentemente da demonstração efetiva de vínculo trabalhista. Com efeito, o laudo do Expert do Juízo concluiu pela incapacidade parcial temporária da Suplicante por um dia (fl. 680 - index 676). A Requerente indica, na qualificação da exordial, atuar como empregada doméstica, mas não apresentou comprovação de renda. Nestes casos, o salário mínimo serve como parâmetro para a estipulação de valores devidos, nos moldes preconizados pela Súmula n.º 215 deste E. Tribunal de Justiça. Assim, a incapacidade parcial e temporária reconhecida no laudo por um dia resulta em pagamento de 1/30 do valor do salário mínimo. Precedente.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Consórcio Operacional BRT foram rejeitados (fls. 816-823).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, o art. 265 do Código Civil, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de sustentar a inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Defende, como primeira tese, a ilegitimidade passiva do consórcio por ausência de personalidade jurídica própria, sustentando que a responsabilidade é atributo de pessoas e que o consórcio, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, não possui personalidade, razão pela qual não pode responder por obrigações decorrentes de atos de empresas consorciadas. Argumenta, ademais, que a solidariedade entre devedores não se presume e somente pode decorrer da lei ou da vontade, à luz do art. 265 do Código Civil.<br>Em seguida, sustenta que, ainda na temática da responsabilização, a solidariedade deve ocorrer apenas entre as empresas consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, conforme leitura sistemática do art. 33, V, da Lei 8.666/1993 e da disciplina consumerista invocada. Nessa linha, afirma ofensa aos arts. 70 e 75 do Código de Processo Civil, porquanto o consórcio não poderia figurar no polo passivo como parte responsável pelos atos praticados por consorciadas.<br>Alega, também, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por não ter o acórdão recorrido enfrentado o precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado e por não ter realizado a devida diferenciação ou superação, o que estaria a evidenciar deficiência de fundamentação sobre a controvérsia da legitimidade passiva.<br>No tocante à prestação jurisdicional, afirma violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto aos pontos relevantes suscitados sobre legitimidade e solidariedade, o que teria justificado a oposição dos declaratórios para fins de prequestionamento.<br>Por fim, aduz a inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração teriam sido manejados com propósito de prequestionamento, não havendo caráter protelatório.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 849).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.<br>1. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Inexistência de omissão a ser sanada.<br>2. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores não possuem caráter protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>Originariamente, LUCIMAR ARAUJO COSTA ajuizou ação indenizatória, narrando acidente ocorrido em 30/9/2015, por freada brusca em veículo da linha BRT Ligeirão Transoeste, que lhe causou trauma contuso no joelho esquerdo, com atendimento pelo SAMU e no Hospital Municipal Pedro II. Pediu gratuidade, a inversão do ônus da prova, condenação por danos morais e materiais, incluindo período de incapacidade, reembolso de despesas médicas e consectários legais, atribuindo à causa R$ 35.200,00 (fls. 3-11).<br>A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à FETRANSPOR, por ilegitimidade passiva. Quanto ao CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a um dia de incapacidade total e temporária, com base no salário mínimo, e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais(fls. 712-714).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Consórcio Operacional BRT, mantendo a condenação. Fundamentou a capacidade processual do consórcio e a responsabilidade pela prestação adequada do serviço, reconheceu nexo causal com base em prova pericial e testemunhal, e reputou adequado o valor de R$ 6.000,00 por dano moral, além de pensionamento correspondente a 1/30 do salário mínimo pela incapacidade de 1 dia, conforme orientação sumular local. Nos embargos de declaração, rejeitou-os e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 798-806; 816-823).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido quanto à análise de teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente no que diz respeito à ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade do consórcio e à necessidade de realização de distinguishing em relação a precedente desta Corte que trataria da ilegitimidade passiva de consórcios.<br>Com efeito, da análise do acórdão que julgou a apelação, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio com base, na sua capacidade processual (art. 75, IX, do CPC), a conferir (fl. 802):<br>Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, ainda que a primeira Ré não possua personalidade jurídica, o consórcio de empresas, formado para fins de concessão do serviço público, possui capacidade processual, nos termos do art. 75, IX do Novo Código de Processo Civil, sendo também responsável pela prestação condizente de serviço.<br>A decisão dos embargos de declaração também se manifestou de forma clara (fls. 820-821):<br>Note-se que o tema sobre a legitimidade passiva do primeiro Réu foi tratado expressamente no acórdão embargado, conforme se demonstra a seguir:<br>"Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, ainda que a primeira Ré não possua personalidade jurídica, o consórcio de empresas, formado para fins de concessão do serviço público, possui capacidade processual, nos termos do art. 75, IX do Novo Código de Processo Civil, sendo também responsável pela prestação condizente de serviço.<br>Confira-se o teor do dispositivo supracitado: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:<br> -- <br>IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa<br>Quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à ilegitimidade passiva por ausência de previsão legal ou contratual de responsabilidade, por não possuir o consórcio personalidade jurídica e por te deixado o Tribunal de Origem de aplicar precedente invocado foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A parte recorrente reitera sua ilegitimidade passiva, argumentando que, como consórcio, não possui personalidade jurídica e que a responsabilidade solidária não se presume, devendo recair sobre as empresas consorciadas, e não sobre o consórcio em si, conforme os arts. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e 265 do Código Civil.<br>Entretanto, as premissas invocadas pelo recorrente não se sustentam na presente lide, que envolve inequivocamente uma relação de consumo, além da prestação de serviço público de transporte coletivo, conforme decidiu o Tribunal de Origem (fl. 803):<br>A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/1990, diploma que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor.<br>(..)<br>Desta forma, cabia à Ré zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do previsto no art. 22, caput, da Lei n.º 8.078/1990. In verbis:<br>As violações aos arts. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e 265 do Código Civil. são inexistentes, porque a decisão recorrido está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte de que em se tratando de relação de consumo, a regra da ausência de solidariedade entre os membros do consórcio é afastada, bem como porque a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja acolhida a alegação de ausência de solidariedade ou de ilegitimidade passiva, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ foi expressa ao afirmar que, em se tratando de relações de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre os membros do consórcio é afastada. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. É assente nesta Corte o entendimento de que "a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausentes tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ"<br>(AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,<br>DJe de 4/6/2020). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.703.890/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira<br>Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).<br>2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS<br>COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justificasse pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização" (AgInt no AREsp 1.658.330/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/9/2020). Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ,<br>relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023)<br>Quanto à ofensa 1.026, § 2º, do CPC, a parte recorrente opôs embargos de declaração buscando o prequestionamento de questões que considerava relevantes para a interposição do recurso especial, inclusive a necessidade de distinguishing de precedentes desta Corte. Embora o mérito de tais alegações seja aqui desprovido, o propósito de prequestionamento não configura, por si só, intuito protelatório.<br>A complexidade da matéria discutida e a aparente dissonância jurisprudencial acerca da responsabilidade de consórcios, como destacado na decisão de admissibilidade do próprio recurso especial, demonstram que a oposição dos embargos declaratórios tinha finalidade legítima de provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre pontos relevantes para a defesa de sua tese em instâncias superiores.<br>Desse modo, em observância à Súmula 98/STJ, que estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.<br>É como voto.