ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMERICO JOEL YANEZ SEGUEL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, pelos seguintes fundamentos: a) irregularidade na representação processual, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos do advogado subscritor; b) intimação realizada para sanar o vício não atendida no prazo; e c) incidência da Súmula 115/STJ (fls. 452-453).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é nula por ausência de publicação, via Diário da Justiça eletrônico, do despacho que determinou a regularização da representação processual, o que teria impedido a juntada da procuração e/ou substabelecimentos.<br>Sustenta que há registro de inexistência de publicação no DJe em consulta por número do processo e por nome do advogado habilitado.<br>Afirma a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ e invoca entendimento jurisprudencial quanto à nulidade de intimação não realizada em nome do advogado indicado para publicação exclusiva.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF e requer a reforma da decisão para abertura de novo prazo a fim de regularizar a representação e processar o recurso especial<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 475).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Consta dos autos despacho determinando a intimação da parte para "regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (e-STJ, fl. 445).<br>Nos termos da certidão de fls. 447, a intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em 23/05/2025.<br>Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma a ausência de publicação, via Diário da Justiça eletrônico, do despacho que determinou a regularização da representação processual, o que teria impedido a juntada da procuração e/ou substabelecimentos, contudo, sem razão.<br>Pretende a parte que seja reconhecida a ausência de intimação com a simples juntada de print da tela "minhas publicação" no STJ (fl. 464).<br>Contudo, o print apresentado pela parte adverte, com destaque em vermelho, que "as informações aqui listadas, dos últimos 60 dias, não são intimações e não substituem aquelas publicadas no DJe e, no momento, as vistas não consta nessa listagem".<br>Como se vê, a informação apresentada não substitui as publicações no DJe, como pretendido pela parte nas razões do presente recurso.<br>A iterativa jurisprudência desta Corte, contudo, confirma a conclusão da decisão agravada, no sentido de que, "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula" (AgInt no AREsp 1635483/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13.11.2020). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo não comporta conhecimento, pois o causídico subscritor do agravo interno não regularizou a sua representação processual, conforme oportunizado, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. No caso, não consta nos autos o instrumento de procuração ou substabelecimento dos advogados que substabeleceram os poderes de representação ao advogado que protocolou o agravo interno. Incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.422.788/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/9/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, a parte recorrente não juntou aos autos a cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que impede seu conhecimento. 3. É inexistente o recurso dirigido a instância superior desacompanhado de procuração ou no qual a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta, à luz da Súmula nº 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.361.739/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2020);<br>Inafastável, pois, a incidência da Súmula 115 desta Casa.<br>Assim, não trazendo a parte agravante nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão ora agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em face no exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.