ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão.<br>2. A revisão do reconhecimento de excesso de execução e da aplicação de litigância de má-fé demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 194; precedentes transcritos).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS HUTTER contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que:<br>a) não houve omissão nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido motivou adequadamente a decisão;<br>b) a revisão do reconhecimento do excesso de execução demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ;<br>c) a revisão da multa por litigância de má-fé também exigiria revolvimento do suporte fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ;<br>d) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 192-195).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que as matérias veiculadas no agravo em recurso especial são exclusivamente de direito e não demandam reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional pela ausência de definição, no acórdão recorrido, da data inicial da correção monetária aplicada ao valor da causa para cálculo dos honorários, com violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Afirma ofensa ao art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, porque os cálculos da impugnação acolhida não conteriam demonstrativo discriminado, em especial o termo inicial da correção monetária.<br>Defende ser indevida a multa por litigância de má-fé, pois seus cálculos observaram a Súmula 14/STJ, e que a multa aplicada nos embargos de declaração viola o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e a Súmula 98/STJ.<br>Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afastamento de multa por litigância de má-fé e de multa por embargos reputados protelatórios (fls. 199-207).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 227).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão.<br>2. A revisão do reconhecimento de excesso de execução e da aplicação de litigância de má-fé demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 194; precedentes transcritos).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO PELO AGRAVADO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO FORMAL. DISPOSTO NO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. CÁLCULOS CORRETAMENTE APRESENTADOS. EXCESSO MANIFESTO. TENTATIVA DE BIS IN IDEM EM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DAS TESES DO AGRAVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. SEGUNDA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AMBAS AS OCORRÊNCIAS MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. SANÇÃO PROCESSUAL DEVIDA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação apresentada pelo agravado reúne os requisitos formais para conhecimento da tese de excesso de execução, conforme disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, apresentando, ainda que sinteticamente, elementos matemáticos claros.<br>2. Os cálculos apresentados pelo agravado estão corretos, pois corrigem o valor da causa e aplicam o percentual de honorários corretamente, não destoando, rigorosamente falando, das premissas dos cálculos do agravante, que se equivoca apenas no cômputo dos honorários.<br>3. Diante da recalcitrância do agravante em propor teses temerárias, incorrendo duas vezes em excessos claros de execução, vindo a interpor recurso para defender sua descabida posição, deve ser condenado a pagar multa processual por litigância de má-fé.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 1.022, 489, 525, § 4º, 80 e 81 do Código de processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que os cálculos apresentados estão corretos e, portanto, não há excesso de execução; e que não há causa para a imputação às penas de litigância de má-fé ao agravante. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>Os embargos de declaração, aliás, veicularam simples pretensão de rediscussão da lide, pretendendo a aplicação do entendimento firmado no verbete n. 14 da Súmula desta Casa, a modificação do termo inicial dos juros de mora, e a exclusão da multa por litigância de má-fé.<br>Ambas as questões, todavia, foram examinadas pelo acórdão local.<br>Quanto à alegação de que não há excesso de execução, afirmando que a instituição financeira devedora, em sua impugnação, sequer teria apontado o termo inicial da correção monetária, não encontra guarida no acórdão de origem. Diz-se isso porque a Corte local consignou que a:<br>"(..) tese defensiva de excesso de execução veio acompanhada de mínimos elementos matemáticos para vislumbrar o preenchimento da exigência formal de memorial descritivo (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º).<br>Há base de cálculo, índices matemáticos concernentes à data de início e de fim da correção monetária e percentual de honorários, tudo sinteticamente exposto às fls. 340.<br>O valor, a bem da verdade, converge com os próprios cálculos apresentados pelo agravante.<br>O valor da causa atualizado até nov/2022, segundo o agravante, representa R$ 4.424.001,50 (fls. 334).<br>O valor até então pendente de satisfação equivale a 1% desse montante (R$ 44.240,01).<br>O agravado, por fim, depositou R$ 45.488,86, quantia superior ao devido por conta da pequena diferença de meses (nov/2022 e mar/2023)" (e-STJ, fls. 84/85).<br>Houve, como se vê, apenas correção monetária do débito até a data do ajuizamento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios.<br>No que toca à litigância de má-fé, a conclusão foi a de que:<br>"(..) o agravante, mais uma vez, pleiteia quantia evidentemente descabida, de sorte que, pela recalcitrância, deve incorrer nas penas por litigância de má-fé (CPC, art. 80, V e VII).<br>Além da primeira investida a respeito dos "10% sobre 10%" (fls. 264/279), repelida às fls. 320, o agravante, novamente, lança mão e insiste em defender uma tese manifestamente descabida, pois aplica bis in idem de atualização monetária ao manter a correção sobre valores que já foram pagos (fls. 333/335, o cálculo deveria se limitar a expor a cifra equivalente a 1% do valor da causa, e não 11%).<br>Por essas consistentes manifestações temerárias, agravadas pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, o agravante deve ser condenado a pagar ao agravado multa de cinco por cento do valor atualizado do cumprimento de sentença, desde seu ajuizamento, conforme disposto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 85).<br>O julgamento de ambas as questões encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os cálculos apresentados pelo credor devem guardar estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, de forma que cabe ao juiz rever os valores apresentados pelo exequente para adequá-los ao título executivo, razão pela qual a tese de preclusão não atinge o juiz. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática do direito entre os acórdãos confrontados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.313/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA -VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ILÍCITO DO SERASA. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>5. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.615.433/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.