ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender incidente, por analogia, a Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a parte não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissi bilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente "divergência jurisprudencial não comprovada", tendo a decisão de origem apontado "ausência de prequestionamento" e "divergência não comprovada" (fls. 428-429; 339-348).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ. Sustenta ter observado o princípio da dialeticidade e afirma que, no agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, separando os tópicos e demonstrando a não incidência dos óbices invocados (fls. 435-437).<br>Aduz que não há falar em ausência de impugnação específica, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial, com a reforma da decisão agravada, por juízo de retratação ou pelo colegiado.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 444-449 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, porque o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da negativa de seguimento, em especial a "divergência não comprovada"; afirma que o agravo interno se limita a repetir argumentos genéricos, sem atacar o ponto específico destacado na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, registrando que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos fundamentos de ausência de prequestionamento e divergência jurisprudencial não comprovada, e que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao óbice relativo à divergência não comprovada (fls. 428-429; 339-348).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitandose a aduzir, em linhas gerais, que teria observado a dialeticidade e impugnado todos os óbices, sem demonstrar, concretamente, como o agravo em recurso especial enfrentou o ponto específico de "divergência não comprovada", tampouco indicando cotejo analítico ou a forma pela qual supriu as exigências regimentais e legais (fls. 435-437).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram de modo efetivo e específico o fundamento destacado na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam a conclusão de não conhecimento por incidência da Súmula 182/STJ.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, mesmo que houvesse a superação do óbice constante na Súmula 182/STJ, verifico que a avaliação de admissibilidade do Tribunal de origem reconheceu, acertadamente, a ausência de prequestionamento, haja vista que, naquela instância, não foi proferido nenhum juízo de valor acerca dos supostos dispositivos legais violados (§ 3º do art. 300 do CPC e art. 12, VI, da Lei 9.656/1998).<br>Por fim, pontuo que, na origem, a decisão interlocutória que gerou a interposição do agravo de instrumento não discutiu a concessão da tutela de urgência para determinar a liberação do tratamento multidisciplinar, mas sim a necessidade de bloqueio de valores.<br>Ou seja, a recorrente busca , por via transversa, a rediscussão sobre a concessão da tutela de urgência, matéria que, inclusive, é objeto de outro recurso especial nesta Corte, qual seja: ARESP 2904571 / BA (2025/0123812-6).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.