ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DA PERÍCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão. Inexistência de omissão.<br>2. Incidência da Súmula 7/STJ para afastar pret ensão de reexame de cálculos periciais e do conjunto fático-probatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADILBERTO LUIZ ALVES XAVIER contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que a pretensão demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.946-2.947).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão e de que os embargos não se prestam à rediscussão do julgado, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2.975-2.978).<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirma que não incide a Súmula 7/STJ porque se cuidaria de revaloração da prova, aponta erro de cálculo no laudo pericial quanto à proporcionalidade dos abatimentos e ao que teria sido efetivamente pago em cada operação, descreve o histórico processual, destaca quesitos do juízo e do perito e requer a reforma da decisão monocrática (fls. 2.981-3.002).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 3.024-3.027 na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, reafirma a necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DA PERÍCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão. Inexistência de omissão.<br>2. Incidência da Súmula 7/STJ para afastar pret ensão de reexame de cálculos periciais e do conjunto fático-probatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recorrente manifestou agravo contra contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. RE N. 632.212/SP. NÃO COINCIDÊNCIA DA MATÉRIA VERSADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECRETO-LEI N. 167/67, LEI N. 4.829/65 E ARTIGO 187 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. DEDUÇÃO NO INDÉBITO A SER RESTITUÍDO DE VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PROAGRO E DEMAIS ABATIMENTOS NEGOCIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Considerando que a matéria versada na Apelação Cível não coincide com o tema do Recurso Extraordinário n. 632.212/SP, o seu pronto julgamento é medida de mister.<br>2. A repetição do indébito, concernente à diferença entre os índices de correção monetária, à época dos planos econômicos Verão e Collor, deve recair somente sobre os valores indevidamente pagos pelo devedor em cumprimento às cédulas rurais pignoratícias e/ou hipotecárias firmadas com a instituição financeira. Assim, devem ser excluídas da restituição as eventuais amortizações comprovadamente feitas pelo seguro PROAGRO e os valores resultantes de abatimentos negociais concedidos, sob pena de locupletamento indevido.<br>3. Não merece acolhimento a impugnação ao laudo pericial contábil apresentado nos autos, caso constem os abatimentos legais necessários nos cálculos respectivos.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 489 e 1.022 sob o argumento de que o acórdão local é omisso e deficiente na prestação jurisdicional.<br>Originariamente, a petição inicial narra a emissão de cédulas rurais pignoratícias e/ou hipotecárias, vinculadas a recursos da caderneta de poupança, e postula repetição de indébito referente aos expurgos dos Planos Verão e Collor; e requer a devolução da diferença de correção monetária de 27,56% (janeiro a maio de 1989) e de 43,04% (março de 1990), tutela para exibição dos relatórios XER 712 (slips), condenação em dobro e a atualização pelos mesmos encargos das cédulas (fls. 4-5, 15-16, 36, 45-46, 48-49).<br>Na sentença, reconheceu-se a prescrição em relação às cédulas nº 88/01575-0 e 88/01576-9, e julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a aplicação dos índices de 42,72% (Plano Verão) e 41,28% (Plano Collor) nas cédulas nº 88/01156-9, 88/01763-X e 88/02236-6, condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas, totalizando R$ 51.119,76, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 11/3/2020 (fls. 2.608-2.609).<br>Antes, a sentença rejeitara preliminares de impossibilidade jurídica e ausência de interesse, analisara prescrição sob a teoria da actio nata e a transição do prazo vintenário e afastara a incidência de juros remuneratórios sobre a restituição, mantendo apenas correção monetária e juros moratórios legais (fls. 2.599-2.605).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, conhecendo e negando provimento à apelação do autor. Fundamentou que a repetição do indébito deve recair apenas sobre valores efetivamente pagos, com dedução de PROAGRO e abatimentos negociais para evitar locupletamento indevido, rejeitou impugnação ao laudo pericial por ausência de prova robusta em contrário e confirmou que não incidem juros remuneratórios na restituição (fls. 2.766-2.769; 2.771).<br>O recorrente afirma que, na ação que discute os índices inflacionários a incidir sobre saldo de devedor de financiamento agrícola, "o cálculo da perícia não considerou o que  o  emitente liquidou em cada uma das operações, e sobre esse ponto o acórdão manteve a omissão contida na sentença de piso" (e-STJ, fl. 2.829).<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem concluiu "que todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo foram prontamente atendidos e respondidos, especialmente no que tange aos fatores de abatimento da dívida, não havendo motivos para que a sentença seja reparada neste ponto. Com efeito, o desprovimento do recurso é medida de mister" (e-STJ, fl. 2.768).<br>Verificar, portanto, se os cálculos periciais estão de acordo com título é intento que demanda incursão nos elementos informativos do processo, o que encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS EM PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A realização de perícia contábil, com o objetivo de aferir o montante a ser quitado em ação de revisão de contrato, não faz presumir violação à coisa julgada.<br>3. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu que os cálculos do expert se coadunam com o disposto no título executivo. Deste modo, o acolhimento da pretensão da agravante é inviável, uma vez que demandaria o reexame de prova, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.417.488/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 25/11/2015.)<br>Ressalte-se que alegada revaloração da prova pressupõe equívoco na aplicação de regra ou princípio pertencente ao campo do direito probatório, não havendo indicação de dispositivo legal pertinente ou dissídio jurisprudencial em torno do tema.<br>Para exame:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CONFISSÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 9/5/2017).<br>3. No caso, a Corte Estadual não analisou a totalidade das provas constantes nos autos, omitindo-se quanto à alegada confissão sobre a paternidade realizada pela viúva do suposto genitor do recorrente, tratando-se, portanto, de relevante omissão na valoração da prova, razão pela qual se mostra necessário o retorno dos autos à origem, para análise da questão oportunamente submetida à apreciação judicial.<br>4. Além do referido fato, tem-se que a viúva e os possíveis familiares frustraram a realização do exame de DNA. Isso porque: a primeira, não obstante os sucessivos despachos do Juízo para declinar o local em que o de cujus fora sepultado, não cumpriu a exortação, motivo que levou à impossibilidade de exumação do corpo;<br>já os irmãos do suposto genitor não se submeteram ao DNA, sob o argumento de serem idosos e do grupo de risco, quando da situação pandêmica da Covid-19.<br>5. Devem os autos, portanto, retornarem à instância de origem, para que se possibilite a realização dos exames e a análise do conjunto das provas mencionadas, salvaguardando-se o direito da parte recorrente à busca da verdade biológica.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, com o fim de suprir os referidos vícios.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.