ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Recurso especial que suscita violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio somente terá direito à indenização se procedeu de boa-fé" (AgInt no AREsp n. 1.799.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à posse de má-fé e à caracterização das construções como acessões ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 755/759, por meio da qual neguei provimento ao agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, dando provimento ao agravo de instrumento da parte agravada, afastou a indenização por acessões realizadas em imóvel objeto de litígio possessório, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento reintegração de posse - cumprimento de sentença decisão guerreada que homologou laudo do perito judicial, fixando a indenização pelas benfeitorias necessárias descabimento construção erigida em terreno invadido que não se qualifica como benfeitoria necessária, mas como acessão, não indenizável em razão da reconhecida má-fé na ocupação precedentes do e. STJ e desta Corte - decisão reformada recurso provido.<br>A parte agravante alega, em síntese, existência de má-fé recíproca, com aplicação dos arts. 548 do Código Civil anterior e 1.256 do Código Civil vigente, além dos arts. 884 e 885 do Código Civil; violação dos arts. 7º, 8º, 11, 489, 493 e 1.025 do Código de Processo Civil; e inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Sustenta que possui direito à indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé e com ciência do proprietário. Alega que o afastamento da indenização enseja o enriquecimento sem causa da parte agravada, já que esta teria se beneficiado das benfeitorias construídas pelos agravantes durante longo período, sem indenização alguma.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 796/814.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Recurso especial que suscita violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio somente terá direito à indenização se procedeu de boa-fé" (AgInt no AREsp n. 1.799.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à posse de má-fé e à caracterização das construções como acessões ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que homologou laudo pericial e determinou à executada, Ecasa Empreendimentos Sociedade Civil Ltda., que promovesse o pagamento do valor das benfeitorias necessárias existentes no imóvel, conforme avaliação feita pelo perito. As referidas benfeitorias, por sua vez, consistem em duas construções erigidas no terreno: casa sede e casa de caseiro, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeira instância:<br>Nova avaliação foi realizada pelo Sr. Perito (fls. 926/944) que, desta feita, constatou a existência de 2 (duas) benfeitorias necessárias erigidas no terreno: a casa sede e casa de caseiro, atribuindo-lhes os valores atuais de R$ 325.357,54 e R$ 73.640,46, respectivamente, além dos valores correspondentes a instalação da rede elétrica, rede hidráulica e poço artesiano, necessários para dar suporte e permitir a utilização das edificações, no valor de R$ 73.640,46, totalizando R$ 441.766,13.<br>O Tribunal de origem, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, reformou a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância. Segundo consta no acórdão recorrido, que adotou como premissa a posse de má-fé da parte agravante, que erigiu construções clandestinas em terreno público objeto de projeto de loteamento, o que o perito entendeu como benfeitorias necessárias (casa sede e casa de caseiro), são, na verdade, acessões. Com efeito, em razão da ausência de boa-fé na construção das acessões, o Tribunal de origem entendeu que não seria cabível a indenização fixada.<br>A propósito, trechos do acórdão:<br>Em suas razões recursais a recorrente insiste na tese de inexistência de benfeitorias necessárias tendo em vista que os agravados erigiram construções clandestinas sobre área pública do projeto do loteamento regularmente aprovado na prefeitura, asseverando, em razão disso, que não podem ser enquadradas como necessárias considerando-se que na época do esbulho a propriedade era caracterizada apenas por pasto/terra nua.<br>Assim, benfeitorias necessárias são aquelas indispensáveis à conservação da propriedade, realizadas com o objetivo de evitar sua deterioração. Todavia, no caso concreto, embora o perito judicial tenha avaliado o que entendeu por benfeitoras necessárias (laudo pericial de fls. 735/757), aduzindo que fazem parte de um todo destinado ao uso do imóvel como hospedagem de turistas de finais de semana, não se pode considerar que as construções erigidas no local estejam enquadras em benfeitorias necessárias, eis que, na verdade, caracterizam-se como acessão, modo de aquisição da propriedade mediante a criação de coisa nova que a ela se adere, ou seja, as construções foram introduzidas no imóvel após os agravados terem nele ingressado. (..)<br>Diante do exposto, reforma-se a decisão guerreada para o fim de afastar a determinação de indenização pela casa-sede e casa de caseiro. (..)<br>Nesse passo, não há que se falar em indenização por acessões em se tratando de posse de má-fé, como no caso em comento, sob pena de eventual enriquecimento indevido (art. 844 do CC), tendo aplicação o previsto pelo artigo 1.255 do Código Civil: (..)<br>Nesse cenário, como destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma devidamente fundamentada sobre todas as questões que entendeu relevantes ao deslinde da lide.<br>A parte agravante, contudo, se limitou a alegar, genericamente, a violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Com relação às demais violações alegadas, também não merece prosperar o pleito da parte agravante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, a respeito das acessões decorrentes de construções e plantações, tem entendimento consolidado no sentido de que não é cabível indenização àquele que edifica em terreno alheio quando não procede de boa-fé.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio somente terá direito à indenização se procedeu de boa-fé.<br>Precedentes.<br>1.1. No caso, a Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo qual era de rigor a reforma do aresto impugnado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.799.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário.<br>2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção.<br>3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente.<br>4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, nas acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé.<br>5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81).<br>6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.109.406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 17/6/2013.)<br>Nesse sentido, vale destacar que o artigo 1.255 do Código Civil dispõe que " a quele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem adotou como premissa o fato de que as construções que o perito considerou como benfeitorias necessárias (casa sede e casa de caseiro) são, na verdade, acessões, eis que se tratam de construções novas no terreno, não destinadas ao melhoramento, conservação ou embelezamento. Além disso, também partiu da premissa de que havia posse de má-fé no terreno, exercida pela parte agravada.<br>Em razão disso, e à luz da orientação desta Corte, o Tribunal afastou a indenização arbitrada pelo Juízo de primeira instância, na medida em que não é cabível indenização por acessões àquele que não procedeu com boa-fé.<br>Sendo assim, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte Superior, razão pela qual se mostrou adequada a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>De todo modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere sobretudo à posse de má-fé e à caracterização das construções como acessões, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. ACESSÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".<br>2. In casu, a Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, reconheceu a má-fé na acessão realizada em terreno destinado à faixa de segurança para passagem de linhas e torres de transmissão de eletricidade, razão pela qual afastou o pleito de indenização do agravante. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 159.655/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 9/10/2014.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.