ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omisso nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Modelo Participações LTDA (Construtora Modelo LTDA.) em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA MANTIDA.<br>- Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes.<br>- Presente a relação jurídica existente entre as partes, não há falar-se em ilegitimidade passiva.<br>- A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.<br>- "O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.". (Artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/79).<br>- Incumbe ao requerido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.<br>- Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Alega violação dos artigos 1.022, 489, 485, VI, e 700 do Código de Processo Civil; e 278, § 1º, da Lei 6.404/76.<br>Afirma que o acórdão é omisso, a despeito da oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados "de maneira genérica, entendendo não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, deixando, todavia, de proceder a literal e correta valoração e análise de todos os argumentos e o conjunto probatório do processo, omitindo-se sobre fatos relevantes ao escorreito deslinde do feito" (e-STJ, fl. 1.560).<br>Defende a sua ilegitimidade passiva, porquanto embora tenha tomado empréstimo de terceiro, havia previsão no contrato de consórcio que "os custos e despesas da obra seriam suportados PELO CONSÓRCIO, ou seja, conjuntamente pelas empresas participantes com o capital aportado, especificamente para o funcionamento do negócio e não cada uma isoladamente" (e-STJ, fls. 1.562/1.563).<br>Reitera a omissão dos acórdãos de apelação cível e embargos de declaração, "NÃO ENFRENTARAM TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE, pois não apresentaram fundamentação para não aplicação da ilegitimidade passiva frente à demonstração da sistemática do consórcio (seja em preliminar, seja no mérito), que não obriga nenhuma das empresas isoladamente a devolução dos valores APORTADOS, em caso de insucesso do negócio já que o parágrafo mencionado trata do pagamento de valores mensais" (e-STJ, fl. 1.563).<br>Assim, embora não haja presunção de solidariedade entre os integrantes do consórcio para com terceiros, havia presunção no contrato de que todos responderiam pelas obrigações contratadas pela recorrente.<br>Defende, por fim, que não há documento bastante para a propositura da ação monitória.<br>Faz pedido de efeito suspensivo e pede o provimento do recurso.<br>Contrarrazões pela ausência de omissão do Tribunal local e que o julgamento das questões vão de encontro aos entendimentos firmados nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>Às fls. 1.624/1.655 a recorrida traz pedido de tutela cautelar incidental para que seja negado provimento ao recurso especial, com "urgência" (e-STJ, fl. 1.630) e para que "seja determinada a penhora sobre o precatório expedido nos autos da Ação de Desapropriação nº 5087851-24.2016.8.13.0024, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte no valor atualizado da condenação imposta pela 12ª Câmara Cível da Comarca de Belo Horizonte (..)."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omisso nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O Tribunal local se deparou com apelação interposta pela ora recorrente contra sentença proferida em ação monitória que "julgou procedente o pedido para constituir titulo executivo judicial. Via de consequência condenou a requerida ao pagamento de R$842.354,08 (oitocentos e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), bem como das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (e-STJ, fl. 1.282).<br>A então apelante e ora recorrente defendeu, na ocasião e no que importa:<br>"(..) a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que Celebrou contrato de mútuo com a apelada e a empresa RICA e que este foi convertido em participação em dois consórcios (Consórcio São João do Menti e Consórcio Vinhedo Portal da Esperança), portanto, "ao realizar a conversão dos mútuos em participação nos consórcios, a apelada ou a "RICA", caso esse tribunal entenda válida a autorização de fis. 76, deixou de ser credora da apelante para ser parceira desta nos empreendimentos em comento, assumindo responsabilidades, inclusive, pelos custos e despesas das obras, nas proporções pactuadas às fis. 961103 e fls.97/94.".<br>Sustenta que "não obstante a apelante representasse os consórcios perante a Caixa Econômica Federal - agente financeira das obras -, certo é que a Construtora Modelo Ltda. JAMAIS assumiu em nome próprio o pagamento de qualquer valor à apelada, não sendo, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo desse feito. ".<br>Pondera que a ação monitória não se baseia em título líquido, certo e exigível" (e-STJ, fl. 1.283).<br>Sustentou, ainda:<br>"(..) que ao converter o mútuo em participação nos consórcios, a parte apelada/autora assumiu o risco, tornando-se responsável pelo empeendimento, sendo impossível "relegar todos os prejuízos dos negócios à apelante, a qual, inclusive, já foi bastante penalizada com o insucesso destes, tendo suportado, às suas expensas, o retorno de parte dos investimentos feitos pela apelada, na esperança de que fosse possível uma renegociação com a CEF - Caixa Econômica Federal para o reequilíbrio econômico e financeiro das obras objetos dos contratos de fls. 95/103 e fls. 87/94"" (e-STJ, fl. 1.283).<br>Não é, de início, omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>No que toca à sua alegada ilegitimidade passiva para a ação monitória, esta se confunde com o próprio mérito da demanda, tal como analisado pelo Tribunal de origem e como será feito doravante.<br>Colhe-se do acórdão local que "RICA - Investimentos e participações Ltda.  pessoa jurídica estranha ao processo  e Construtora Modelo  aqui recorrente  ajustaram contrato de mútuo no valor de R$ 500.000,00.<br>Posteriormente, a credora (RICA) autorizou a autora (PILA)  aqui recorrida  a converter a importância inicialmente mutuada em aportes dos consórcios nomeados São João de Menti e Vinhedo - Portal da Esperança" (e-STJ, fl. 1.287).<br>Diante da ausência de presunção de solidariedade entre as empresas consorciadas, consignou o Tribunal estadual ser "necessário perquirir nos contratos de consórcio (f. 87/92 e f. 95/101) as cláusulas estipuladas pelas consorciadas a fim de dirimir as responsabilidades de cada uma" (e-STJ, fl. 1.291).<br>Da análise das referidas cláusulas, concluiu-se que a recorrente responderia pelos valores tomados de empréstimo de terceiro (RICA - Investimentos e participações Ltda.), embora autorizado o seu aporte no referido consórcio.<br>Leia-se:<br>"Por sua vez, há previsão de rateio do resultado líquido (f. 90 e f. 99, cláusula 1.9, parágrafo primeiro e segundo) e, em relação à autora, há também garantia de rendimento sem resultado positivo e adiantamento pelos resultados futuros esperados, in verbis:<br>1.9<br> .. <br>Parágrafo primeiro: independentemente dos resultados positivos esperados pelas consorciadas, será assegurado às consorciadas PILA e TEAR TEC, o equivalente aos rendimentos das cadernetas da poupança sobre o valor do aporte de cada uma, importância essa que deverá ser resgatada até o dia 5 (cinco) de cada mês, contados da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal - CEF, não se sujeitando os respectivos valores a qualquer tipo de compensação futura.<br>Parágrafo segundo: Por outro lado, a titulo de adiantamento pelos resultados futuros esperados, será assegurado a cada um das consorciadas, PILA e TEAR TEC, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês decorrido compensado os valores decorrentes do disposto no parágrafo primeiro supra, importância essa que, em se tratando de adiantamentos, serão consideradas como tal para fins de apuração de resultados, devidamente atualizadas com base nos rendimentos das cadernetas de poupança.<br>Sobre este ponto, confira-se a fundamentação esclarecedora da r. sentença:<br>Analisando os documentos juntados aos autos, a construtora ré era responsável pelas tarefas técnicas, financeiras, fiscais e contábeis da obra, dentre outras, sendo também responsável pela realização dos serviços de engenharia e a contratação com a Caixa Econômica Federal (cláusula 1.5, ff. 88 e 97).<br>Já a empresa autora devia, segundo o estipulado em contrato, aplicar capital social ao consórcio (cláusula 1.6, ff. 89 e 98), o que torna-se incontroverso nos autos, corroborando com o declinado pela parte autora em exordial.<br>Vê-se o que prevê a cláusula 1.9, § 1º, do contrato entabulado entre as partes (ff. 91 e 100):<br>"Parágrafo primeiro: independentemente dos resultados positivos esperados pelas consorciadas, será assegurado às consorciadas Pila Tear Tec, o equivalente aos rendimentos das cadernetas de poupança sobre o valor do aporte de cada uma, importância essa que deverá ser resgatada até o dia 5 de cada mês (..), não se sujeitando os respectivos valores a qualquer tipo de compensação futura."<br>Frisa-se que é válida a cláusula supramencionada, uma vez que o contrato resta exarado por ambas as partes de forma devida.<br>Ademais, a fim de comprovar o que foi relatado na exordial, nota-se a parte autora juntou às ff. 104 cópia do e-mail enviado pelo representante da parte ré declinando proposta de negócio jurídico confirmando a devolução das quantias aportadas pela requerente na realização das obras, bem como os valores estipulados em contrato  destaquei .<br>Nota-se que foram inclusive juntadas planilhas com os valores (ff. 105/109).<br>Friso que o respectivo e-mail foi enviado por Fábio Guimarães Nogueira, reconhecido nos contratos de consórcio como representante legal da parte requerida (cláusula 1.4, f. 88 e 96) e, portanto, pessoa com legitimidade para representar a empresa e firmar compromissos em nome desta.<br>Assim, existindo o e-mail supracitado e a cláusula contratual que prevê a devolução dos valores aportados pela parte autora, cumpre frisar que não há o que se alegar caso fortuito, como fez a ré, para justificar a incapacidade de executar e concluir as obras conforme programado e disposto em contrato.<br>Considerando o exposto alhures, bem como o e-mail de f. 104 e os documentos de f. 105/113, irretocável a r. sentença ao julgar procedente o pedido da parte autora" (e-STJ, fls. 1.292/1.293).<br>--<br>"Além do mais o contrato prevê expressamente que o valor será pago "independentemente dos resultados positivos esperados pelas consorciadas" (f. 91 e f. 100)" (e-STJ, fl. 1.294).<br>Aferir, portanto, a alegada ilegitimidade passiva da recorrente de modo diverso do Tribunal local demandaria inequívoca incursão nos elementos informativos do processo e interpretação das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.<br>A mesma sorte segue a alegação de que os documentos que instruem a inicial não são aptos para o aparelhamento de ação monitória.<br>Primeiro, porque a lei exige prova escrita sem força de título executivo, de modo que a liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos específicos deste, não daquela, que se contentam com indícios, verificados em cognição sumária, de tais requisitos.<br>Depois, porque somente com o exame dos referidos documentos e interpretação das cláusulas do contrato seria possível divergir do acórdão local.<br>A propósito:<br>Ação monitória. Contrato de abertura de crédito. Honorários. Artigo 22 do CPC.<br>Embora na ação monitória não se requeira a comprovação da certeza, exigibilidade e liquidez do débito nos moldes do processo de execução, essa prova deve ser feita, ainda que indiretamente e por meio de cognição sumária, mediante os documentos que instruem a inicial e atestam a narrativa nela contida, pois o seu objetivo é a constituição de título executivo que só pode ser alcançada com a indicação precisa do valor que se pleiteia.<br>Não se aplica o disposto no artigo 22 do CPC quando a parte argui a questão que leva o tribunal a decidir a seu favor.<br>(REsp n. 147.548/MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/1999, DJ de 27/9/1999, p. 95.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Dou por prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente e pela perda de objeto do pedido cautelar trazido pela recorrida, que deverá requerer na seara própria a penhora pretendida.<br>É como voto.