ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Os elementos dos autos reforçam o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano moral experimentado, tornando inaplicável a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a decisão de fls. 883/884, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) , que, nos autos de ação indenizatória por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES DOS COAUTORES E DO RÉU - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - DANO MORAL - Regularidade do preparo referente ao apelo do réu - Morte de recém-nascido um dia após o parto - Responsabilidade objetiva do hospital, fornecedor de serviços médicos, a partir do reconhecimento de culpa de seus prepostos (art. 14, CDC) - Laudo pericial reconheceu o nexo de causalidade entre a conduta negligente da equipe médica e o óbito - Ausência de registros da condução do trabalho de parto em folha de partograma - Concepto nasceu em más condições de vitalidade e evoluiu a óbito - Hospital não impugna a qualidade do laudo pericial nas razões recursais - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Culpa de terceiro que não tem lugar - Nosocômio que responde com culpa in eligendo (art. 932, inciso III, CC) - Dano moral patente - Quantum reparatório que comporta majoração, equivalendo-se o montante fixado na origem para ambos genitores- RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DOS COAUTORES PROVIDO EM PARTE, a fim de elevar o montante arbitrado a título de danos morais a reparar a esfera íntima do coautor Moisés.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que enfrentou os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 964/969.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Os elementos dos autos reforçam o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano moral experimentado, tornando inaplicável a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Bianca Lourival Almeida dos Santos e Moisés de Azevedo Medeiros contra Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando a que lhes seja concedida indenização por danos morais decorrente do falecimento de filha recém-nascida, em razão de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o parto, realizado em hospital da rede credenciada da operadora ré.<br>Em primeira instância, o Juiz julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 707/710), sob o fundamento de que ficou comprovada a negligência da equipe médica no atendimento à gestante, especialmente pela ausência de registros no partograma e pela inadequada condução do trabalho de parto, o que teria contribuído para o óbito da criança. Reconheceu-se, com base em laudo pericial, o nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso, ensejando a responsabilidade objetiva da operadora de saúde. Fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais) à mãe e R$ 112.960,00 (cento e doze mil, novecentos e sessenta reais) ao pai, além de custas e honorários.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso dos autores, reformando a sentença apenas para elevar o valor da indenização atribuída ao pai para R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), igualando-o ao da mãe, mantendo-se os demais termos da sentença. O recurso do réu foi desprovido, sob o fundamento de que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços, conforme laudo pericial não impugnado, além de não ter havido comprovação de culpa exclusiva de terceiros (fls. 795/802).<br>Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial sustentando que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo o atendimento médico prestado conforme os protocolos de boa prática obstétrica, inexistindo qualquer indício de sofrimento fetal que justificasse conduta diversa da adotada.<br>Argumenta, também, que não ficou configurado o nexo causal entre o atendimento médico e o falecimento do recém-nascido, o qual teria ocorrido por Síndrome de Aspiração Meconial, sem relação direta com conduta médica culposa. Sustenta que eventual culpa seria de terceiro.<br>Além disso, teria sido violado os arts. 884 e 944 do Código Civil, ao não se reconhecer a desproporcionalidade no valor arbitrado a título de danos morais, o que, segundo a recorrente, configura enriquecimento ilícito da parte adversa. Alega que, mesmo em caso de manutenção da condenação, o valor da indenização deve ser reduzido, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não teria observado a inexistência de ato ilícito por parte da operadora de saúde ou de seus prepostos, requisito essencial para a responsabilização civil.<br>No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Sobre a responsabilidade civil da recorrente, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>Assim, é forçoso admitir que toda a tese fático- jurídica contida na causa petendi se assenta na assertiva segundo a qual o padecimento moral experimentado pelos autores se deu em face da alegada má conduta profissional de prepostos do réu, ao fim do processo gestacional e durante do parto da descendente falecida.<br>Havendo acintoso enfrentamento pelo réu à versão fática encampada na peça inaugural, o óbito da recém-nascido em decorrência de erro médico tornou-se o único ponto controvertido a reclamar acurada análise, fazendo emergir a edição de ordem para confecção de perícia médica indireta (fls. 508/509).<br>Realizada essa prova (fls. 603/648, 676/681 e 695/696), o profissional nomeado pelo Juízo a quo ofertou laudo e posteriores complementações, concluindo pela responsabilidade dos profissionais do réu no falecimento da concepta:<br>"Há um dano, representado pelo óbito fetal, durante a assistência ao trabalho de parto, sem adequado registro em partograma, com anóxia neonatal severa e registros de extração dificultosa fetal" "Há nexo de causalidade entre os atendimentos realizados pela equipe médica de obstetrícia do Hospital Notre Dame Intermédica de Guarulhos e o dano, referido pela requerente, na data dos fatos, provocados pela ausência de registro da condução do trabalho de parto em folha de partograma e sem os devidos registros de dificuldade na extração fetal, apontados pela equipe de neonatologia e fisioterapia da UTI neonatal. O concepto nasceu em más condições de vitalidade e evoluiu a óbito" (fls. 639 - grifei).<br>Ainda, no bojo desse seu trabalho técnico - cuja qualidade não foi objeto de impugnação pelo réu em suas razões recursais - o perito respondeu positivamente ao quesito nº 01 dos coautores, que lhe indagava se "houve falha no atendimento da falecida Maria Eduarda por parte do réu e de sua equipe" (fls. 640), ultimando que "as condutas médicas da equipe de obstetrícia não ocorreram balizadas na literatura" (fls. 640); em oposição, apesar das reiteradas discordâncias (fls. 654/668, 689/690 e 705/706), nenhuma contraprova foi produzida de modo a afastar a culpa dos profissionais do réu quanto ao atendimento médico durante o trabalho de parto.<br>Por isso, entendo que há nos autos prova emergente e evidente da conduta culposa dos prepostos do réu quanto ao óbito da filha dos coautores, do que deriva a responsabilidade do hospital réu no evento; este E. Tribunal de Justiça de São Paulo já teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo:<br>(..)<br>Destarte, quer seja hipótese legal de responsabilidade objetiva, quer seja de responsabilidade subjetiva, é elementar e fulcral que se comprove a existência de nexo causal entre a conduta e o dano, circunstância que, no caso concreto, remanesce delineada à saciedade.<br>E nem se diga que há excludente no caso sub judice (culpa de terceiro) - suscitada de forma genérica na defesa e agora no apelo - notadamente porque o empregador responde civilmente pelos atos de seus prepostos (art. 932, inciso III, CC).<br>Assentada a responsabilidade do réu, tenho que o abalo à esfera íntima dos coautores é patente, notadamente diante da prematura perda de sua descendente quando contava apenas um dia de vida, não sem antes passar por diversos procedimentos de reanimação (fls. 199), circunstância que, no meu entender, agrava sobremaneira a angústia experimentada pelos genitores.<br>Embora aqui não se tencione dirimir com ares de definitividade o tema, até porque ainda hoje é calorosa a discussão sobre sua dimensão quando se está diante do drama que é perder abruptamente uma filha recém-nascida, quando se fala em dano moral decorrente de morte de familiar sem qualquer concorrência para tanto, dispensa-se a prova da dor daqueles que ficaram, por haver presunção absoluta de que tenham sido acometidos pela dor do drama.<br>É que tal sensação nada mais é do que resposta óbvia e intuitiva à ofensa que o ato ilícito praticado por outrem proporciona ao se inserir indevidamente na esfera de direitos dos ofendidos que, tendo perdido alguém tão próximo e tão aguardado, passam a acumular inevitáveis dissabores e decepções que devem ser recompostos, se impossível em espécie, ao menos a título de compensação, em pecúnia.<br>(..)<br>Assim, decidido pela responsabilidade do réu no evento que vitimou a filha dos coautores, vejo que eles têm razão em pedir reparação pelo dano moral que enfrentaram com essa dolorosa perda, e por isso é que prossigo a fim de me pronunciar sobre tal verba, tema reconhecidamente árduo, aonde o pretium doloris tem sempre quantificação subjetiva que invariavelmente é relegada ao prudente arbítrio do juiz.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido consignou de forma expressa a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares por parte da recorrente, circunstância que ensejou a sua responsabilização civil pelo falecimento da filha dos autores. A conclusão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, especialmente na prova pericial técnica produzida durante a instrução, a qual foi clara ao apontar que as condutas adotadas pela equipe médica não estavam de acordo com a literatura médica à época dos fatos, além de registrarem ausência de partograma e omissões relevantes no atendimento prestado.<br>A análise do conjunto probatório permitiu ao Tribunal local afirmar a existência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o resultado danoso - o óbito da recém-nascida -, bem como a culpa dos prepostos da operadora de saúde, seja por ação ou omissão na condução do trabalho de parto. Ressalta-se que o laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo de origem, foi conclusivo quanto à negligência da equipe médica e não foi tecnicamente impugnado pela ré, tampouco houve a produção de contraprova apta a afastar sua força persuasiva.<br>Diante desse contexto fático-probatório, não há que se falar em violação ao art. 14, § 3º, do CDC, pois não se identificou nenhuma causa excludente da responsabilidade da fornecedora do serviço. Ao contrário, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, que se deu de forma inadequada, incompleta e com omissões relevantes no acompanhamento do parto. A tentativa de atribuir o resultado à evolução natural do quadro clínico ou a eventual culpa de terceiros foi afastada pelo acórdão, com base em fundamentação suficiente e coerente com as provas dos autos.<br>Também não se configura ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência de conduta culposa dos prepostos da recorrente, com violação de dever objetivo de cuidado, o que configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e atrai o dever de indenizar, nos moldes do art. 927 do mesmo diploma. A responsabilização da operadora de saúde se deu, ademais, sob o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, o que reforça a inaplicabilidade de excludentes genéricas não comprovadas.<br>Portanto, a decisão recorrida apenas aplicou corretamente os dispositivos legais invocados, à luz das provas produzidas e da jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade de instituições hospitalares pela atuação de seus prepostos, não havendo nenhuma afronta aos dispositivos invocados no recurso especial.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, também não merece prosperar o presente recurso. A indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional na medida em que busca indenizar os prejuízos suportados pelos agravados. Para além, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais) para cada autor, valor que se mostra razoável e proporcional diante dos danos causados, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração da responsabilidade civil da recorrente, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.