ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. contra decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. DISPONIBILIZAÇÃO, EM PLATAFORMA DE "STREAMING", DE MÚSICAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO COMPOSITOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24 E 108 DA LEI Nº 9.610/1998. VIOLAÇÃO AO DIREITO MORAL DO AUTOR. "QUANTUM" FIXADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a reprodução, sem os devidos créditos, de obras musicais, o compositor autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 2. O valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve ser reduzido quando não observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>A agravante sustenta não se aplicar ao caso a Súmula 7/STJ, pois a análise da tese de violação do art. 884 do Código Civil ocorre em razão do arbitramento de indenização em valor exorbitante. Entende que o acórdão recorrido é nulo por violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>Em sua impugnação, EBERSON SILVA DA SILVA afirma que o recurso não impugna os fundamentos da decisão agravada. De qualquer forma, a decisão está de acordo com o entendimento jurisprudencial e a agravante pretende o reexame de prova. Pede a aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não ter havido prática de ato ilícito violadora dos direitos autorais de titularidade do agravado. A respeito dessa premissa fática, porém, confira- se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 283):<br>(..) possível associar as duas obras indicadas na inicial (pág. 02) pelos relatórios juntados, que contém os códigos de registros das músicas (págs. 36/42), bem como pelos prints das telas apresentados a págs. 43/44, que permitem a conclusão de que a requerida/apelante de fato disponibilizou em sua plataforma digital "Claro Música" as canções de autoria da parte requerente, sem atribuir-lhe os devidos créditos.<br>(..)<br>Nessas condições, além de ser o caso de se determinar a vinculação do nome da parte autora às obras descritas, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 22, 24, II, e 108, caput, da Lei 9.610/98.<br>No caso dos autos, o dano decorre da própria violação ao direito autoral, em razão da comprovação da disponibilização na plataforma de streaming da ré, sem menção ao nome do autor, em violação ao disposto nos artigos 24, II1 e 1082 da Lei nº 9.610/98.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de violação ao artigo 884 do Código Civil, a parte agravante alega que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da ausência de violação de direitos autorais, notadamente da distribuição de músicas em plataforma sem a identificação de autoria, enseja o enriquecimento indevido do agravado.<br>Segundo o acórdão recorrido, o valor fixado pelo Juízo de primeira instância a título de danos morais se revela proporcional e razoável, sobretudo considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização. A propósito (fl . 287):<br>Nesse contexto, deve-se considerar os parâmetros comuns para fixação da compensação por dano extrapatrimonial, tais como a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando os princípios da razoabilidade/proporcionalidade.<br>Assim, como o que se visa é o equilíbrio do relacionamento das pessoas na órbita jurídica, com responsabilidade e respeito mútuo, não se pode deixar de considerar que, levando em conta as circunstâncias do evento, com a devida vênia à magistrada de origem, a quantia fixada na sentença (R$ 17.000,00) mostra-se exagerada, por ser bem superior aos precedentes indicados.<br>Ressalta-se que as obras reclamadas são apenas duas e de autoria coletiva (págs. 36 e 42) e que a apelante demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea, alegando que jamais havia se negado a creditar o nome do autor na obra (págs 53 e 234).<br>Razoável, então, a redução do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a quantidade de obras disponibilizadas sem os devidos créditos (02 músicas).<br>A esse respeito, vale destacar que a indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Nesse cenário, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada para mitigar os danos morais sofridos, consignando que o referido valor cumpre as funções compensatória, punitiva e preventiva dessa espécie de indenização, sem ensejar a configuração de enriquecimento ilícito.<br>Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ, em regra, não cabe, em recurso especial, a revisão do montante fixado a título de danos morais, por conta do óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de provas. Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os encargos processuais. 2. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma utilidade prática, considerando que o referido recurso não demanda o recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá efeitos retroativos. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Para acolher a tese recursal, de que o espólio do falecido é parte ilegítima para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais no recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.614/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJe de .) 3/6/2024 5/6/2024 (AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E OUTORGA DO CRÉDITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A utilização de obra fotográfica sem a devida permissão e outorga do respectivo crédito configura ato ilícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais e materiais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITOS AUTORAIS. REGISTRO DA OBRA. PRESUNÇÃO DE PUBLICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE PLÁGIO E PELA EXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PREMISSAS ESTABELECIDAS A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que o registro perante a Biblioteca Nacional é suficiente a garantir a publicidade da obra literária do autor (AREsp n. 1.433.180, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de ). 2/4/2019 3. Caso concreto em que houve o registro da obra paradigma perante a Biblioteca Nacional, tornando-se induvidosa a publicização do seu conteúdo. 4. O Tribunal de origem, afastando a conclusão do laudo pericial, concluiu, motivadamente, à luz do exame do conjunto fático-probatório e das premissas estabelecidas no próprio laudo pericial, pela ocorrência de plágio, com o consequente dever de reparação. 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, a fim de afastar a existência do plágio e, em consequência, o dever dos réus de indenizar a autora, bem como o valor fixado a título de danos morais e materiais, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.689.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>No caso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, entendo bem observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pelo agravado, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.