ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível.<br>2. O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.<br>3. A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933 do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se afastada a ilicitude da conduta deste.<br>5. A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria de Fátima Queiroga, Ana Paula Queiroga Veloso, Natalia Carolina Queiroga e Nayara Queiroga Camilo contra acórdão assim ementado (fl. 1.043-1.052):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR<br>- O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal.<br>- Para ser parte legítima na relação jurídica processual, conforme a teoria da asserção, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença.<br>- Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os exercidos em legítima defesa.<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, inciso I, 927, 932, 933 e 935 do Código Civil; o art. 20, inciso II, do Decreto 89.056/83; e o art. 328 do Código Penal. Sustentam que a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que o reconhecimento da legítima defesa na esfera penal não afasta o dever de indenizar na esfera cível. O vigilante Gleison da Silva Lopes teria agido de forma imprudente e negligente, ao portar arma de fogo fora das dependências do local de trabalho, em violação ao art. 20, inciso II, do Decreto 89.056/83, o que configuraria ato ilícito. O Senac Minas, como contratante do vigilante, seria objetivamente responsável pelos danos causados, nos termos dos arts. 932 e 933 do Código Civil. O dano causado pela morte de Wellington Queiroga Camilo, de apenas 23 anos, trouxe prejuízos imensuráveis à sua mãe e irmãs, que dependiam financeiramente e emocionalmente do falecido. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de que o reconhecimento da legítima defesa na esfera penal não afasta, por si só, a responsabilidade civil (fls. 1.060-1.067).<br>Contrarrazões às fls. 1.074-1.081.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível.<br>2. O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.<br>3. A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933 do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se afastada a ilicitude da conduta deste.<br>5. A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c pensão vitalícia ajuizada por Maria de Fátima Queiroga e outras, na qualidade de sucessoras de Wellington Queiroga Camilo, contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac Minas e Gleison da Silva Lopes. Alegam que o falecido foi vítima de disparo de arma de fogo efetuado pelo vigilante Gleison, que teria agido de forma imprudente e negligente, causando a morte de Wellington.<br>A sentença (fls. 949-959) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o réu Gleison da Silva Lopes agiu em legítima defesa, afastando a ilicitude de sua conduta nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Em razão disso, concluiu pela inexistência de responsabilidade civil, tanto do vigilante quanto do Senac Minas.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pelas autoras, manteve a sentença pelos mesmos fundamentos, destacando que a legítima defesa, reconhecida na esfera penal, afasta a ilicitude do ato na esfera cível, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil (fls. 1.043-1.052).<br>Decidiu a corte estadual (fls. 1.043-1.052):<br>Nos termos do art. 935, do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.<br>No caso em comento, não se questiona a autoria ou a existência do fato, razão pela qual não há vinculação entre as decisões proferidas nas esferas cível e criminal.<br>Doutro norte, o êxito da demanda ressarcitória é vinculado à comprovação de alguns requisitos, a saber: a) ilicitude do ato; b) dano; c) e relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado.<br>Prescreve o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, dispõe o art. 927 do mesmo diploma: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo".<br>  <br>Compulsando os autos, constato não ser possível atribuir a prática de ato ilícito ao autor do disparo que ceifou a vida do familiar das apelantes, ensejador de danos morais e materiais.<br>Isso porque, conforme consta no Relatório Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil de Minas Gerais, o apelado Gleison da Silva Lopes, vigilante de segurança terceirizado que prestava serviço ao SENAC, intercedeu em um assalto que ocorria nos arredores da empresa. Neste cenário, narrou ter entrado em vias de fato com cerca de dez indivíduos, que estavam em um bar próximo ao local, que começaram a lhe agredir sem motivação e tentaram subtrair a sua arma de fogo que estava em seu coldre.<br>Ato contínuo, afirma ter conseguido se desvencilhar das agressões, ocasião em que sacou sua arma e acionou o gatilho (documento de ordem 22), vindo a atingir o Sr. Wellington Queiroga Camilo, familiar das apelantes, que se encontrava entre os agressores, circunstância na qual este foi atingido na região do peito, vindo a falecer no local.<br>Pelo conjunto probatório, verifico que houve o arquivamento do Inquérito Policial de nº 0024.16.100.140-9, instaurado para apurar o referido homicídio, diante da conclusão de que a ação do vigilante estava amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa (documento de ordem 93).<br>Não obstante a independência entre a responsabilidade civil e penal, a apuração de que o autor do disparo agiu em legítima defesa afasta a ilicitude do ato, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, que dispõe:<br>  <br>Destarte, diante da impossibilidade de atribuir ao vigilante a prática de ato ilícito, por ter agido em exercício de legítima defesa, não merece prosperar o pleito indenizatório vertido na presente demanda.<br>Inicialmente, cumpre examinar a inter-relação entre as esferas penal e civil, aspecto central da argumentação das recorrentes.<br>O artigo 935 do Código Civil estabelece, com clareza solar, o princípio da independência entre as responsabilidades civil e criminal. O referido dispositivo dispõe que: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem interpretado tal preceito no sentido de que a decisão proferida no âmbito criminal somente vincula o juízo cível quando houver o reconhecimento da inexistência do fato ou a negativa de autoria:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 SO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor." (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).<br>2. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais, requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.506/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Nessas hipóteses específicas, a sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível, impedindo nova discussão sobre o tema.<br>Quando a absolvição criminal se dá por outras excludentes, como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito, contudo, a vinculação não ocorre nos mesmos termos, pois tais excludentes afastam a ilicitude da conduta para fins penais, mas não negam a existência do fato ou sua autoria. Em outras palavras, o fato existiu e foi praticado pelo agente, mas sem a tipicidade ou a antijuridicidade necessárias para a condenação criminal.<br>Na hipótese em comento, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que Gleison da Silva Lopes agiu em legítima defesa. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias indica que Gleison, ao intervir em um assalto e ser posteriormente agredido por um grupo de pessoas, utilizou-se da arma em um contexto de necessidade de repelir a agressão.<br>Essa construção fática, devidamente assentada pelas instâncias ordinárias, é insuscetível de reexame em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Alterar a conclusão de que o réu agiu em legítima defesa demandaria a incursão aprofundada no arcabouço probatório dos autos, o que é vedado a este Sodalício.<br>Partindo da premissa fática de que a conduta de Gleison da Silva Lopes se deu em legítima defesa, a consequência jurídica é a exclusão da ilicitude do ato. O artigo 188, inciso I, do Código Civil preceitua que: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;".<br>Se o ato não é ilícito, por força de uma excludente de ilicitude, não há o que se falar em responsabilidade civil subjetiva nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que pressupõem a prática de um ato ilícito para a configuração do dever de indenizar.<br>O ato lícito, mesmo que cause dano, não impõe, por si só, o dever de reparação, salvo exceções legais que configurem responsabilidade objetiva sem ato ilícito, o que não é o caso principal da demanda.<br>No caso, cabe destacar que não houve vinculação do Juízo cível à decisão na esfera criminal, mas sim, análise dos julgadores, a partir das provas colhidas na demanda indenizatória, que a conduta do réu não se amoldava ao conceito de ato ilícito, o que conduziu à improcedência da pretensão.<br>No que concerne à responsabilidade do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS, as recorrentes invocaram os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que versam sobre a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte.<br>A responsabilidade de que trata o artigo 932, inciso III, do Código Civil, e sua complementação pelo artigo 933, depende, todavia, umbilicalmente da prática de um ato ilícito pelo empregado ou preposto no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.<br>Uma vez afastada a ilicitude do ato praticado pelo vigilante Gleison da Silva Lopes em decorrência da legítima defesa, a responsabilidade reflexa do Senac Minas também se descaracteriza.<br>A teoria da asserção, aplicada pelo Tribunal de origem para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, avalia a pertinência subjetiva da lide em tese, com base nas alegações da inicial. No entanto, a análise do mérito demonstra que o ato que poderia ensejar a responsabilidade do Senac não era ilícito, conforme a moldura fática do acórdão recorrido.<br>As recorrentes também sustentaram violação ao artigo 20, inciso II, do Decreto nº 89.056/83, que estabelece o porte de arma ao vigilante "quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho", e ao artigo 328 do Código Penal, que trata da usurpação de função pública. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a apelação, não conheceu dessas teses recursais, sob o fundamento de inovação recursal (fls. 1.043-1.052):<br>Como se sabe, não se mostra possível conhecer de matéria nova ventilada somente em sede recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br>  <br>Na espécie, a tese ventilada pelas recorrentes, no sentido de que o vigilante violou a legislação da segurança privada, de fato, não pode ser conhecida, haja vista não ter sido alegada na petição inicial, constituindo, portanto, inovação recursal.<br>Ante o exposto, acolho a preliminar de inovação recursal, para conhecer parcialmente do recurso.<br>Ademais, mesmo que a tese tivesse sido conhecida, a verificação da alegada usurpação de função ou da violação do dever do vigilante em sair do seu posto armado demandaria a reanálise da dinâmica dos fatos e da conduta do réu, o que esbarraria novamente na Súmula 7/STJ. A moldura fática estabelecida é a de legítima defesa, e qualquer tentativa de alterá-la para desconstituir tal excludente implicaria em reexame de provas.<br>Em síntese, o acórdão recorrido, ao concluir pela improcedência dos pedidos indenizatórios, agiu em perfeita conformidade com a legislação federal, pois: (i) reconheceu que a legítima defesa, uma vez comprovada factualmente pelas instâncias ordinárias, afasta o ato ilícito nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e (ii) a reanálise da ocorrência da legítima defesa demandaria reexame de provas, o que é inviável em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. As demais alegações das recorrentes não foram conhecidas pelo Tribunal de origem por inovação recursal, inviabilizando sua apreciação por esta Corte Superior.<br>No que se refere à ocorrência de dissídio jurisprudencial, verifico que não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, pois os julgados indicados como paradigmas discorrem sobre a ausência de vinculação do juízo criminal na esfera cível, o que não foi o fundamento da decisão recorrida, mas sim a ausência de ato ilícito, por parte do réu, reconhecida após o exame fático do caso concreto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.