ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às questões fáticas vinculadas à exclusão da dependente e à necessidade de sua manutenção no plano ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2 . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Súmula 83 STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão singular da minha lavra em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. A agravante não combateu a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao agravo em recurso especial e nem demostrou as razões de não configuração do dissídio jurisprudencial por falta de confronto analítico.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 433-458), a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Afirma que não incidem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois não há pedido de reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas de correta interpretação do § 1º do art. 30 da Lei 9.656/1998.<br>Alega que a Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que permitiria a manutenção de dependente no contrato após o óbito do titular, não se aplica a plano coletivo por adesão. Defende que, com a morte do titular, a dependente só teria direito de permanência pelo período legalmente remanescente, não sendo possível a manutenção indefinida no plano coletivo sem vínculo com a estipulante.<br>Reitera que houve impugnação específica dos óbices aplicados e requer o provimento do agravo interno para processamento do recurso especial e reforma do acórdão recorrido.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às questões fáticas vinculadas à exclusão da dependente e à necessidade de sua manutenção no plano ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2 . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Súmula 83 STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar de antecipação de tutela, visando compelir SULAMÉRICA SEGUROS S/A a manter o plano de saúde coletivo, do qual era dependente de seu falecido marido, nas mesmas condições e valores, com fundamento nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, na Lei 9.656/1998 (arts. 30 e 35), na Resolução Normativa ANS 279/2011 (art. 8º), no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, 39, 47), além de alegar abusividade da cláusula contratual que prevê cancelamento por morte do titular (fls. 3-18).<br>A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada para determinar a manutenção definitiva da autora no plano de saúde, com cobrança dos mesmos valores e nas mesmas condições contratuais (fls. 275-284).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Fundamentou o julgado na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), com a interpretação por analogia do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e da RN ANS 279/2011 (art. 8º), reconhecendo a possibilidade de manutenção de dependente em caso de morte do titular também em planos coletivos por adesão. Destacou a proteção do Estatuto do Idoso e a abusividade de cláusula que permite rescisão automática por morte do titular, citando precedentes jurisprudenciais (fls. 326-346). Assim foi a decisão ementada:<br>APELAÇÃO CÍVEL- PLANO DE SAÚDE- CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO-- MORTE DO TITULAR-MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE-INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 30, § 3º DA LEI 9.656/98 - PARTE AUTORA - PESSOA IDOSA - OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO - ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE- GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Em recurso especial a recorrente alegou a violação dos arts. 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação; a tese de que, com a morte do titular em plano coletivo por adesão, os dependentes só teriam direito de permanência pelo período remanescente previsto no § 1º do art. 30 da Lei 9.656/1998; a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por não envolver reexame de provas ou cláusulas contratuais; a possibilidade de prequestionamento implícito (fls. 349-369).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, considerando que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo então a Súmula 83/STJ. Definiu ainda a decisão, que a revisão do entendimento do colegiado demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, além de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de confronto analítico.<br>Interposto agravo em recurso especial, a decisão de minha lavra (fls. 426-430) negou provimento ao recurso, reconhecendo a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, cuja parte dispositiva seria incindível. No caso, a agravante teria deixado de infirmar, de modo articulado, a aplicação da Súmula 7/STJ, e não demonstrou o dissídio jurisprudencial por ausência de confronto analítico, circunstâncias que atrairiam a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, e autorizariam o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Em agravo interno, afirma a empresa de saúde que não devem ser aplicados os óbices da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ, vez que o caso em exame trata de hipótese diversa, na qual o óbito do titular do plano teria se dado em pouco mais de seis meses do início do contrato, o que levaria à autora a possibilidade apenas de manter sua condição de beneficiária pelo período remanescente. Afirma novamente sua tese recursal, que a Súmula 13 da ANS diz respeito unicamente a planos familiares, e não a planos coletivos, como no caso dos autos.<br>De fato, não podem prosperar as razões da parte agravante, uma vez que é clara a necessidade de reexame do conteúdo probatório, o que encontra vedação explícita na Súmula 7/STJ, vez que a irresignação da recorrente se dá justamente por considerar passíveis de revisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias relativas à exclusão da beneficiária de plano, em razão do tempo do óbito do titular e da vigência contratual, à argumentação recorrente de que não caberia a aplicação analógica de normas adstritas a contratos individuais, ou ao reconhecimento da vulnerabilidade da autora enquanto consumidora e idosa.<br>No mais, não é muito repisar que o entendimento do acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação da STJ, no sentido de que, com o falecimento do titular, os seus dependentes devidamente inscritos, dispõem do direito de permanecerem no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.<br>Nesse sentido, cito as seguintes ementas de acórdãos proferidos em casos semelhantes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. DEPENDENTE IDOSA. CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 03/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2021 e concluso ao gabinete em 14/10/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.<br>4. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998.<br>5. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.<br>6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.<br>(RESP 2.029.978/SP, Terceira Turma, Relator Ministra Nancy Andrighi, DJ 26.6.2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Polêmica acerca da exclusão de beneficiária idosa de plano de saúde coletivo por adesão em virtude da morte do titular.<br>2. Nos termos da Súmula Normativa 13/ANS: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".<br>3. Inexistência de norma da ANS sobre o direito de permanência do dependente em planos "coletivos" após o período de remissão.<br>4. Hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde. Doutrina sobre o tema.<br>5. Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana. Julgados desta Corte Superior.<br>6. O agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1780206 / DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/9/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. REMISSÃO. PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A questão acerca da falta de comprovação da previsão da remissão no contrato, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, não se mostra possível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, tendo em vista sua vedação pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.<br>3.1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, o agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo, nesse ponto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2068942 / SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/9/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A Corte de origem entendeu que a exclusão da dependente, ora recorrida, do plano de saúde - de titularidade de seu esposo falecido - foi indevida, pois haveria no contrato cláusula garantindo o direito de permanência dos dependentes do titular falecido, a qual possibilitaria até mesmo a transferência para outras apólices em idênticas condições da originária.<br>3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJRJ. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.<br>4. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que inexistiriam tais obrigações contratuais, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas pactuadas, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1994425 / RJ - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022)<br>Não  havendo  novos argumentos  aptos  a  afastar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao agravo  interno.<br>É  como  voto.