ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 510-513.<br>A parte agravante sustenta que os reajustes anuais questionados foram substituídos pelos índices da ANS diante da impossibilidade de se calcular outro percentual. Afirma que o índice praticado pela a gravada somente seria válido se compatível com a sinistralidade do contrato, o que não foi demonstrado pela operadora. Alega que o índice da ANS é o único que reequilibra o contrato de forma a viabilizar a continuidade do pacto , considerando as peculiaridades do setor, na ausência de comprovação de necessidade do reajuste anual.<br>Impugnação às fls. 587-592.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada julgou recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 406):<br>Seguro saúde. Sentença que afastou a aplicação dos reajustes anuais de 2011 a 2019, limitando-os aos índices da ANS, e determinou o ressarcimento do excesso, limitado ao período de prescrição. Cláusulas contratuais e manual do beneficiário que não ostentam termos claros. Não demonstrado, com a documentação restante trazida pela operadora, o cumprimento do dever de informação quanto ao cálculo dos reajustes aplicados. Aplicação supletiva dos índices da ANS. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, ora agravada, apontou violação dos arts. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; 421 e 478 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional no caso.<br>Aduziu que: "O v. acórdão afastou os reajustes anuais aplicados pela recorrente e impondo sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais. Ocorre que o contrato objeto da presente demanda é da modalidade COLETIVO POR ADESÃO, motivo pelo qual não são aplicáveis os índices de reajustes previstos pela ANS, porquanto estipulados para planos de modalidade diversa (individuais)" (fl. 428).<br>Observo que a Corte estadual, ao julgar a causa, assim se manifestou (e-STJ fls. 408-415):<br>Mas, com efeito, no caso vertente a ré foi clara ao expor os fundamentos de sua irresignação, correspondentes, essencialmente, ao cumprimento do dever de informação e à inaplicabilidade dos índices oficiais da ANS aos planos coletivos, nos quais haveria pactuação livre entre a operadora e a estipulante.<br>Mas, seja como for, no mérito, o recurso não comporta provimento, persistindo, ao que se entende, as ponderações lançadas quando do desprovimento do Agravo de Instrumento de n. 2286006-31.2019.8.26.0000, interposto contra deferimento da liminar.<br>(..).<br>De outro lado, não se olvida que o contrato seja coletivo, por isso que não se vinculando aos índices de reajuste de contratos individuais ou familiares, aqui incluídos os chamados falsos coletivos. Mas no caso, a priori, insista-se, previu-se atualização em índice superior e ainda aumento por sinistralidade por ora pouco explicado e sequer discriminado do reajuste anual na tabela de fls. 40/41 da origem, além de baseado em cláusula sem maior clareza, referido o índice a ANS, a rigor, apenas como forma de se assegurar algum reajuste enquanto os aumentos se discutem.<br>(..).<br>Destarte, tem-se por ora de manter a limitação dos reajustes aos oficiais na ANS, como requerido. Repita-se, aqui, tratar-se, não da admissão da aplicação dos índices da ANS a contratos coletivos, mas de recurso integrativo destinado a suprir, por ora, aparente abusividade do reajuste imposto, sem prejuízo de outro índice que, mesmo procedente a pretensão de reconhecimento da irregularidade alegada, se possa impor."<br>(..).<br>De resto, a respeito da possibilidade de recurso aos índices da ANS como meio integrativo ainda em casos de planos coletivos, confira-se o quanto já exposto no acórdão do Agravo de Instrumento n. 2283181-17.2019.8.26.0000, de mesma relatoria:<br>"De outro lado, não se olvida que o contrato seja coletivo, por isso que não se vinculando aos índices de reajuste de contratos individuais ou familiares, aqui incluídos os chamados falsos coletivos. Mas no caso, a priori, insista-se, previu-se atualização em índice superior e ainda aumento por sinistralidade por ora pouco explicado e sequer discriminado do reajuste anual na tabela de fls. 88/89 da origem, além de baseado em cláusula sem maior clareza, referido o índice a ANS, a rigor, apenas como forma de se assegurar algum reajuste enquanto os aumentos se discutem.<br>(..).<br>Destarte, tem-se por ora de manter a limitação dos reajustes aos oficiais na ANS, como requerido. Repita-se, aqui, tratar-se, não da admissão da aplicação dos índices da ANS contratos coletivos, mas de recurso integrativo destinado a suprir, por ora, aparente abusividade do reajuste imposto, sem prejuízo de outro índice que, mesmo procedente a pretensão de reconhecimento da irregularidade alegada, se possa impor."<br>(..).<br>Nesse contexto, era justificável a substituição pelos índices da ANS, como medida de integração contratual, para o período de 2011 a 2019, ficando ressalvados os reajustes posteriores, que não foram objeto desta demanda.<br>Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em plano de saúde coletivo, não cabe a vinculação do reajuste aos índices da ANS, visto que o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento de preços e de prevenção de abusos, de modo que não devem ser aplicados, na hipótese, os índices previstos aos planos de saúde individuais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização.<br>4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1400251/SP Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.155.520/SP, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15/2/2019.)<br>Dessa forma, dado que não se pode admitir a incidência de reajuste declarado abusivo ou de percentual inferior ao aumento do risco existente, bem como diante da necessidade de análise complexa para definir o índice de aumento por sinistralidade adequado ao caso concreto, o percentual aplicável deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculo atuarial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.