ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. DESRESPEITO AO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CEVEL - Cecílio Veículos LTDA. e outro em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. DESRESPEITO AO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirmam que o acórdão é omisso, porquanto embora tenha concluído de que o caso seria de erro material, o que impede o reconhecimento da preclusão, o caso seria de ausência de impugnação dos critérios de cálculos, de modo que a inércia da parte contrária enseja a preclusão do tema.<br>Pede o acolhimento do recurso.<br>Impugnação às fls. 600/602 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. DESRESPEITO AO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou à adoção de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de contradições, obscuridades ou erros materiais ocorrentes no julgado.<br>Nesse sentido:<br>PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS.<br>1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.<br>2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019)<br>Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa.<br>Isso porque o acórdão embargado foi suficientemente claro ao concluir que o Tribunal de origem decidiu a causa de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o erro material, decorrente de desrespeito ao comando do título judicial transitado em julgado na fase de liquidação, não enseja a preclusão.<br>Leia-se:<br>"(..) o Tribunal estadual deu provimento a agravo de instrumento para "cassar a decisão agravada, e, por consequência, determinar que sejam feitos novos cálculos do valor devido pela agravante, de acordo com o que restou decidido na sentença e no acórdão transitado em julgado" (e-STJ, fl. 373).<br>Assim o fez porque:<br>"(..) a sentença liquidanda que transitou em julgado, fazendo coisa julgada e imutável em sua parte dispositiva, dispôs expressamente que o reembolso da requerida, ora agravante à requerente/agravada dos valores gastos com o tratamento médico-hospitalar deve ser feita conforme Tabela paga aos credenciados da UNIMED, vigente à época do evento.<br>De forma que qualquer cálculo feito sem a utilização da Tabela da Unimed, à época, está eivado de erro, não podendo prosperar, pois está indo de encontro à coisa julgada.<br>No caso, observo que os cálculos realizados pelo perito nomeado pelo juiz foram feitos sem a necessária observância ao comando judicial da sentença liquidanda que transitou em julgado" (e-STJ, fl. 371).<br>Não se trata, como quer fazer crer a recorrente, de mero critério de cálculo, mas de desrespeito aos parâmetros estabelecidos pelo título judicial transitado em julgado, cujo equívoco estampa erro material, o que afasta a preclusão, de modo que o acordo de origem está de acordo com a jurisprudência desta Casa" (e-STJ, fl. 586).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.