ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ANTERIOR, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES MENSAIS. TEMA 1.034/STJ.<br>1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).<br>2. Acórdão recorrido em conformidade com o julgamento dos RESp 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, sob o rito dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, vinculados ao Tema 1.034.<br>3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil e para reafirmar o reconhecimento do direito à permanência no plano de saúde, desde que com o custeio integral das mensalidades pela parte autora, nos termos do Tema 1.034/STJ, com possibilidade de variação das prestações conforme alterações no plano paradigma vinculado aos ativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito da autora, como aposentada e ex-funcionária da Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer, a ser mantida no plano de saúde coletivo empresarial que possuía enquanto ativa, por mais de 10 anos, e pelo qual recolhia contribuições mensais fixas.<br>A recorrente alega violação aos artigos 1.022 do CPC; 31, caput e § 2º, combinado com os arts. 30, § 6º; art. 31, caput e § 2º; e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aduz o recurso, que a questão estaria em análise pelo STJ no Tema 989/STJ (REsp 1.680.318/SP e REsp 1.708.104/SP), então ainda pendente de julgamento. Afirma, ainda, que o plano era custeado exclusivamente pelo empregador e que coparticipação não poderia ser considerada contribuição.<br>Após não admitido o recurso especial (fls. 851-865), entendendo a decisão que teria razões dissociadas dos fundamentos do acórdão, o agravo em recurso especial foi conhecido, conforme decisão de minha lavra (fls. 917-929) para dar parcial provimento ao recurso especial, afastar a multa aplicada nos embargos de declaração e determinar a cobertura do plano de saúde pela parte ré, nos termos da jurisprudência do STJ, com pagamento integral pela autora.<br>Interposto agravo interno pela Bradesco Saúde S.A., o processo foi encaminhado ao Tribunal de origem para sobrestamento nos termos do art. 256-L, I do RISTJ, em razão da afetação, pela Segunda Seção deste Tribunal, do Tema 1.034 (RESPs 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira) cuja controvérsia abarcaria a hipótese dos autos.<br>Com o julgamento do mérito dos referidos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.034), e encaminhados os autos para eventual retratação, manteve o Tribunal de Justiça o acórdão originalmente prolatado, considerando que não haveria mácula à decisão do Tema 1.034 (fls. 1158-1173).<br>O recurso especial originalmente interposto, foi então reiterado pela ré BRASDESCO SAÚDE S.A, e agora admitido conforme decisão de fls. 1177-1180.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ANTERIOR, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES MENSAIS. TEMA 1.034/STJ.<br>1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).<br>2. Acórdão recorrido em conformidade com o julgamento dos RESp 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, sob o rito dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, vinculados ao Tema 1.034.<br>3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil e para reafirmar o reconhecimento do direito à permanência no plano de saúde, desde que com o custeio integral das mensalidades pela parte autora, nos termos do Tema 1.034/STJ, com possibilidade de variação das prestações conforme alterações no plano paradigma vinculado aos ativos.<br>VOTO<br>Trata-se originalmente de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, objetivando que seja a operadora de saúde condenada a manter a cobertura assistencial, nas mesmas condições que ostentava a autora na atividade, sendo que agora passaria a arcar com o pagamento integral, que deveria refletir o mesmo valor dos empregados ativos.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão, sendo o acórdão inicialmente recorrido assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA. NÃO OFERECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO PLANO POR TEMPO INDETERMINADO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE É RESPONSÁVEL DIRETA PELO CUMPRIMENTO DA APÓLICE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE QUE SE SUBSOME AO DISPOSTO NO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE VINCULO EMPREGATÍCIO POR PERÍODO SUPERIOR AO 10 (DEZ) ANOS E CONTRIBUIÇÃO MENSAL. CONTRIBUIÇÃO QUE PODE SER PARCIAL OU INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N. 279/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERMANECER COM A COBERTURA ASSISTENCIAL QUE POSSUÍA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, NAS MESMAS CONDIÇÕES, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>No recurso especial (fls. 778-799), afirma a operadora de saúde violação aos arts. 30, § 6º; art. 31, caput e § 2º; e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que, no caso em exame, o plano de saúde coletivo ao qual vinculada a autora da ação, era custeado exclusivamente pelo ex-empregador, motivo pelo qual não teria direito de ser mantida como beneficiária nos termos do Tema 989/STJ, pontuando que a coparticipação não poderia ser considerada como efetiva contribuição.<br>Após a não admissão pelo Tribunal de origem, e com a interposição de agravo em recurso especial, em decisão de minha lavra (fls. 917-929), entendi que o acórdão recorrido corretamente examinou a prova dos autos, e considerou a existência de custeio do plano pela parte autora enquanto ativa, conforme documentação inidônea, ao reverso do que alegava a operadora Bradesco. Assim fundamentei essa análise:<br>(..) observo que não há pertinência alguma no argumento da Bradesco Saúde no sentido de que a autora da ação não destinava contribuições ordinárias para o plano de saúde estipulado pelo seu ex-empregador, sendo certo que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas, delineou que a ora agravada pagava parcelas fixas mensais durante a vigência do contrato de trabalho, extinto em razão de sua aposentadoria, motivo pelo qual tem direito a permanecer como beneficiário por prazo indeterminado, com se pode observar nas seguintes passagens do voto condutor (fls. 754-755):<br>Ao que se vê dos autos, a autora, aposentada em 05/12/2012 (indexador 91), mesma data em que foi desligada da empresa (index. 43), tendo permanecido como beneficiária do plano de saúde da ré, por meio de seu empregador, por 14 anos. Não há dúvidas de que o desligamento da autora se deu em razão de sua aposentadoria, se subsumindo a hipótese ao artigo 31 da Lei 9.656/98, ir  verbis:<br>(..)<br>Incontroverso, também, o fato de a autora ter permanecido como beneficiária do plano por período superior a 10 anos, no entanto, o primeiro réu sustenta que para aplicação do citado dispositivo é necessário que o beneficiário tenha contribuído com o pagamento do plano de saúde, não podendo ser entendida como contribuição a coparticipação do empregado.<br>Ocorre que, no caso em comento, a autora provou que contribuía mensalmente com o plano de saúde, conforme se vê dos documentos acostados às fls. 46/61 (indexadores 46/76).<br>Ressalte-se que a contribuição do empregado pode ser total ou parcial, bastando, apenas, que contribua mensalmente, com valor fixo, que descaracterizaria a coparticipação.<br>Dessa forma, verificado o preenchimento dos requisitos legais (permanência no plano de saúde em razão do vínculo empregatício por prazo superior a dez anos e efetiva contribuição mensal), tem-se que a autora tem o direito de permanecer associada ao plano de saúde, por tempo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma com o pagamento integral da mensalidade, sendo esta constituída pela parte que cabia à autora mais o valor que era custeado pelo empregador<br>Entendi, na ocasião, que o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação da Segunda Seção do presente Tribunal, vejamos:<br>(..)<br>Considero, pois, que a norma legal teve por finalidade atribuir maior proteção ao aposentado, tenha ele adquirido essa condição durante a vigência ou não do contrato do plano de saúde, concedendo, em ambos os casos, o benefício da permanência do plano de saúde nas mesmas condições então estipulados, desde que assumam eles o pagamento da totalidade das contribuições, seja de forma permanente, para os que contribuíram por no mínimo 10 anos (Lei 9.656/98, art. 31, caput), seja pelo tempo correspondente aos anos de contribuição, para os que contribuíram por período inferior a esse prazo (§ 1º), que é a hipótese dos autos. Verifico, pois, que a conclusão do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal sobre o tema, motivo pelo qual tem aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ, no ponto."<br>Concluí a decisão provendo parcialmente o recurso especial, nos seguintes termos:<br>Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração e determinar que a parte agravada deverá arcar com a integralidade do pagamento referente ao plano de saúde, nos termos da jurisprudência desta Corte, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma/reenquadrado.<br>Após a interposição de agravo interno em face da decisão acima delineada, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar em sobrestamento a conclusão do julgamento de mérito dos representativos da controvérsia (REsps 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, sob o rito dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), vinculados ao Tema 1.034 (fls. 963-965).<br>Com a definição do Tema 1.034, os autos foram devolvidos à Câmara Cível de origem, para eventual juízo de retratação, o que evidenciou o seguinte acórdão (fls. 1124):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADA APOSENTADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA OPERADORA RÉ VISANDO A REVERSÃO DO JULGADO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA. PROCESSO DEVOLVIDO À ESTA CÂMARA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO, DIANTE DO JULGAMENTO DO RESP N.º RESP 1.818.487/SP PELO REGIME DOS REPETITIVOS (TEMA 1.034). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA RÉ, POR TEMPO INDETERMINADA, NAS MESMAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS, DESDE QUE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA CONSUMIDORA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU NOS AUTOS O PAGAMENTO MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO FIXA AO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL, NÃO SE TRATANDO DE CO- PARTICIPAÇÃO. JULGADO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA TANTO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1.034, QUANTO NAQUELA FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 989. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS LANÇADOS.<br>Dessa forma, foi confirmado o julgamento inicial, entendendo o Tribunal de Justiça pela manutenção do julgado anterior, sem retratação, já que a orientação do acórdão estaria em conformidade com a fixada pela jurisprudência vinculante do Tema 1.034 (fls. 1158-1173).<br>O recurso especial então apresentado (fls. 1175), vem apenas reiterar o anteriormente interposto às fls. 778-799, sem qualquer manifestação diversa, conforme:<br>BRADESCO SAÚDE S. A., nos autos do recurso especial em epígrafe, em que é recorrente, sendo recorrida ERENITA DA SILVA ALMEIDA e outro, vem, por seu advogado abaixo assinado, reiterar o seu recurso especial interposto às fls. 778/799, confiante na sua admissibilidade e consequente provimento, tendo em vista que a Câmara de origem, conforme o acórdão de fls. 1124/1131, não exerceu o juízo de retratação à luz da tese firmada no Tema 1032 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão recorrido.<br>Em razão do processamento acima delineado, ressalto que perdeu objeto do agravo interno interposto às fls. 933-950 em face da decisão anterior de julgamento do agravo em recurso especial, uma vez que novamente será apreciado o recurso especial inicialmente apresentado.<br>De fato, a conclusão do novo acórdão de fls. 749-757, se deu na linha de que o primeiro julgamento refletiu a mesma orientação extraída do julgamento do Tema 1.034 (REsp 1818487 REsp 1816482 REsp 1829862), aplicável ao caso em exame. Considerou também que, diferentemente do que insiste querer dizer a recorrente, a ex-funcionária contribuiu por 14 anos pelo plano de saúde antes de sua aposentadoria, tendo o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluído, a partir da análise documental (documentos fls. 46/61), que a autora contribuía com descontos mensais fixos para o plano de saúde, e portanto tal procedimento não configurava coparticipação.<br>Dessa forma, em seara de retratação, o Tribunal de Justiça manteve o acórdão inicial, tal como prolatado, mencionando o voto condutor (fls. 1131):<br>(..) Com efeito, o réu-recorrente alega que a autora não contribuía para o pagamento de seu plano de saúde, não podendo ser considerada a força de trabalho como contribuição indireta.<br>Entretanto, o Acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que a autora contribuía mensalmente para o plano de saúde, conforme comprovado pelos documentos juntados aos indexadores 46/61, não se tratando de coparticipação, na medida em que se tratava de quantia fixa, descontada de sua folha de pagamento todos os meses.<br>Dessa forma, considerando haver efetivo custeio pela ex- empregada aposentada, o julgado recorrido, ao determinar a manutenção do plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, lhe cabendo o custeio integral, se encontra em consonância tanto com a orientação firmada no Tema 1.034, quanto naquela fixada no julgamento do Tema 989.<br>Isso posto, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO nos termos originalmente lançados.<br>Pois bem, sem que tenha ocorrido nova impugnação do recorrente após ratificação do acórdão inicial, e não havendo outras razões a considerar, entendo que a decisão por mim proferida às fls. 917-929 também deve ser reproduzida, já que reflete corretamente o processamento e a análise do recurso especial inicialmente interposto que está em conformidade com a orientação do Tema 1.034/STJ, como bem pontuado pela decisão de não retratação do Tribunal de origem.<br>Desse modo, analisando novamente o acórdão inicial e as considerações do recurso especial então interposto, devem ser também ratificadas as conclusões da decisão de fls. 917-929 quanto ao provimento parcial do recurso.<br>Em face do exposto, mantenho a decisão proferida nas fls. 917-929, para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, afastando a multa aplicada nos embargos de declaração e determinando a manutenção da funcionária aposentada no plano saúde da operadora ré, arcando a parte autora com a integralidade do pagamento referente ao plano, nos termos do Tema 1.034, com possibilidade de variação das prestações, conforme alterações no plano paradigma vinculado aos ativos.<br>Sem majoração de honorários, em razão do êxito parcial do recurso.<br>É como voto.