ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na jurisprudência do STJ, existe entendimento consolidado de que o simples descumprimento injustificado do prazo contratual para a entrega do imóvel, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para que seja fixada indenização.<br>2. Diante de situação excepcional, como o atraso excessivo e sem justificativa verificado no caso concreto, fica configurada hipótese que autoriza a reparação por danos morais. Precedentes.<br>3. Eventual alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Tenda Negócios Imobiliários S.A. contra a decisão de fls. 696/706, por meio da qual foi parcialmente provido o recurso especial, a fim de afastar a incidência da cláusula penal moratória (cláusula 21 do contrato), mantendo os demais termos da condenação.<br>Naquela oportunidade, entendi que, quanto à cláusula penal moratória, havia violação aos arts. 410, 411 e 884 do Código Civil, mas, no tocante à condenação por danos morais, não se constatou ofensa aos arts. 186 e 944 do Código Civil, tampouco aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC.<br>Considerei que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, apontando circunstâncias específicas - como a ausência de entrega do imóvel até a data da sentença e a indefinição quanto à previsão de entrega - que justificariam a indenização.<br>Além disso, o acolhimento da tese da recorrente, no ponto, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. MORA CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. SANÇÕES DEVIDAS. MULTA DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO INEXISTENTE. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.<br>- Verificando-se atraso superior ao tempo ajustado de prorrogação da entrega, ocorre o descumprimento contratual, sendo cabível a incidência da cláusula penal, prevista de forma abusiva apenas contra o alienante.<br>- A retenção somente é devida quando o rompimento do contrato de compra e venda ocorre por culpa do comprador.<br>- Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.<br>- A não entrega do imóvel adquirido na planta caracteriza o dano moral.<br>- Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte.<br>A agravante sustenta, em síntese, que a condenação em danos morais contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o fundamento adotado pelo Tribunal de origem - inadimplemento contratual consistente na não entrega do imóvel e ausência de previsão para tanto - não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando já havia sido expressamente requerida a rescisão contratual.<br>Afirma que o Tribunal local não apontou circunstâncias excepcionais aptas a justificar a indenização extrapatrimonial e que a própria fundamentação do acórdão impugnado demonstra tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem repercussão bastante a ensejar compensação por dano moral.<br>Argumenta que a análise da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, tratando-se apenas de novo enquadramento jurídico da moldura fática expressamente reconhecida no acórdão recorrido.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo este o entendimento, o regular processamento do agravo interno, com o provimento do recurso especial para afastar a condenação por danos morais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 725).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na jurisprudência do STJ, existe entendimento consolidado de que o simples descumprimento injustificado do prazo contratual para a entrega do imóvel, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para que seja fixada indenização.<br>2. Diante de situação excepcional, como o atraso excessivo e sem justificativa verificado no caso concreto, fica configurada hipótese que autoriza a reparação por danos morais. Precedentes.<br>3. Eventual alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto pela Tenda Negócios Imobiliários S.A., uma vez que não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida, quanto aos danos morais, nem aqueles que embasaram o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).<br>No voto condutor no Tribunal de origem, o relator, Juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, apresentou os seguintes argumentos para, além de manter a condenação, majorar o valor fixado inicialmente (fls. 565/566 e fls. 569/570):<br>Embora, em regra, o mero descumprimento contratual não seja hábil a acarretar a ocorrência de efetivo dano moral, em acórdãos mais recentes, o STJ tem relativizado tal entendimento, permitindo, diante das peculiaridades do caso concreto, a condenação da parte inadimplente à reparação moral.<br>No caso em tela, não ocorreu a entrega e sequer houve prova da vontade entregar pela construtora.<br>A situação de incerteza quanto à efetiva entrega do imóvel frustra a expectativa de concretização do direito à posse e propriedade da "moradia" e acarreta dano na esfera moral do adquirente, momento in casu, em que os autores efetuaram pagamentos regulares por meses.<br>Portanto, está caracterizado o dever da ré (apelante) quanto à reparação dos danos morais, poisa situação retratada gera transtorno e abalo psicológico, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano. (..)<br>Sustenta o apelante que o valor fixado a título de danos morais, pela sentença (R$ 5.000,00) recorrida deve ser majorado.<br>Com razão o segundo apelante/autor.<br>Nas circunstâncias do caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado para a finalidade pedagógica e compensatória do instituto.<br>Ao analisar a decisão do TJMG, mantenho a conclusão no sentido de que ficou configurado o dano moral indenizável. Isso se diz porque consta expressamente nos autos que, até a data da sentença, não houve entrega, nem demonstração de atuação no sentido de entregar o imóvel objeto do contrato, o que motivou a rescisão contratual, pois não havia mais interesse no contrato celebrado entre as partes.<br>A jurisprudência do STJ, de fato, possui entendimento consolidado de que o simples descumprimento injustificado do prazo contratual para a entrega do imóvel, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para que seja fixada indenização.<br>Diante de situação excepcional, como um atraso excessivo e injustificado, ainda que mantida a premissa anterior, há precedentes reconhecendo a caracterização do dano extrapatrimonial. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.635.428/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ).<br>2. Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato, fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes. Precedentes.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo.<br>5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.<br>(REsp 2.168.047/BA. Relator Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgamento em 16.6.2025. DJEN 23.6.2025). Original sem grifos.<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.185.310/MA. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgamento em 12.5.2025. DJEN em 16.5.2025). Original sem grifos.<br>Na condenação, o acórdão recorrido não se limitou a presumir o dano, mas destacou que, além da não entrega do imóvel, também não foi informada uma data concreta para sua disponibilização, gerando uma prolongada incerteza sobre o cumprimento da obrigação, o que configura uma circunstância específica que justifica a indenização por danos morais.<br>Não merecem acolhida as alegações apresentadas no agravo interno.<br>A indenização por dano moral independe da manutenção do vínculo contratual ou de sua resolução. Cuida-se de lesão de natureza extrapatrimonial, que não se submete aos mesmos critérios aplicáveis às cláusulas penais, sejam elas moratórias ou compensatórias.<br>No caso concreto, considerada a cláusula de tolerância, o imóvel deveria ter sido entregue até setembro de 2013, o que não ocorreu. A ação foi proposta em 26.8.2014 e a sentença proferida em 6.3.2017.<br>A petição inicial demonstra que, na data do ajuizamento, não havia ocorrido a entrega do imóvel, tampouco foi apresentada previsão, por parte da agravante, de quando se daria a disponibilização efetiva do bem, circunstância que motivou o pedido de rescisão.<br>Até o momento da sentença, nada impedia que a construtora concluísse e entregasse o imóvel contratado. O pedido de resolução formulado pelo autor não obstava a ré de adimplir a obrigação. Caso isso ocorresse, caberia ao comprador decidir se aceitaria ou não o bem, o que, de todo modo, não se concretizou.<br>Dessa forma, revela-se acertada a fundamentação da decisão singular ao reconhecer que, mesmo mais de dois anos após o ajuizamento da ação, persistia a ausência de entrega do imóvel, sem indicação objetiva de quando isso ocorreria.<br>A rescisão contratual, portanto, não decorreu de iniciativa injustificada do adquirente, mas sim do inadimplemento da vendedora, a quem se imputa, de forma inequívoca, a responsabilidade pela ruptura do ajuste.<br>Nesse cenário, o atraso excessivo e sem justificativa caracteriza situação apta a ensejar reparação por danos morais.<br>Por fim, eventual alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior (nesse sentido: AREsp 2.934.860/BA. Relator Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma. Julgamento em 23.6.2025. DJEN em 26.6.2025).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.