ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU A PATERNIDADE DO AGRAVANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FORMAL DE PARTILHA. PETIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO PODERÁ SER PROPOSTA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. MANTIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Considerando que o agravante somente ingressou com a ação de investigação de paternidade após o trânsito em julgado do formal de partilha do inventário e arrolamento, deve ele propor ação cabível visando a buscar seu quinhão na herança recebida por seu genitor, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de retificação de partilha.<br>2. Benefício da Justiça G ratuita do agravado mantido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por J. E. S. DOS S. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por haver entendimento dominante na Corte sobre a matéria; b) Necessidade de exame do pedido de retificação da partilha nos autos do inventário pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS (fls. 699-705).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reparos, pois houve transação acerca dos direitos hereditários do ora agravado seis meses antes da interposição do recurso especial, o que esvazia o interesse em recorrer.<br>Além disso, aponta a distinção entre o precedente indicado na decisão e a peculiaridade do caso concreto, sendo inaplicável as mesmas razões de decidir. (fls. 709-717)<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 730-744 na qual a parte agravada alega que a transação realizada não abrangeu todos os bens inventariados, mantendo o interesse processual do agravado em relação aos demais bens. Além disso, sustenta a manutenção do benefício da justiça gratuita, pois não houve revogação nas instâncias ordinárias e a análise demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU A PATERNIDADE DO AGRAVANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FORMAL DE PARTILHA. PETIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO PODERÁ SER PROPOSTA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. MANTIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Considerando que o agravante somente ingressou com a ação de investigação de paternidade após o trânsito em julgado do formal de partilha do inventário e arrolamento, deve ele propor ação cabível visando a buscar seu quinhão na herança recebida por seu genitor, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de retificação de partilha.<br>2. Benefício da Justiça G ratuita do agravado mantido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, ajuizada por P. F. de F. dos S., visando ao reconhecimento de seu direito sucessório e à retificação da partilha dos bens deixados por seu genitor, L. F. S. dos S., e, por conseguinte, por sua avó paterna, M. A. S. dos S.. Diz que os recorridos omitiram a existência de bens do recorrente nos autos do arrolamento dos bens, partilhando-os entre si. Por inadequação da via eleita, não foi permitido ao recorrente pleitear a retificação da partilha nos mesmos autos do arrolamento.<br>Em acidente de carro, faleceram o pai e a avó paterna do requerente, em 9.7.1993 (fl. 269). A partilha do pai do requerente transitou em julgado em 14.7.94. A da avó, em 8.7.94. O requerente ingressou com o pedido inicial para ver reconhecida sua paternidade e petição de herança em 4.8.1995 (fl. 270).<br>A paternidade foi reconhecida um ano após o trânsito em julgado da homologação da partilha de bens deixados pelos de cujus.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação da partilha, sob o fundamento de que a via eleita é inadequada, devendo ser discutida a rescisão da partilha nas vias ordinárias, por ação própria (fls. 233-239):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA INDEFERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU A PATERNIDADE DO AGRAVANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FORMAL DE PARTILHA - QUINHÃO HEREDITÁRIO A SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Considerando que o agravante somente ingressou com a ação de investigação de paternidade após o trânsito em julgado do formal de partilha do inventário e arrolamento, deve ele propor ação cabível visando buscar seu quinhão na herança recebida por seu genitor, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de retificação de partilha.<br>Recurso conhecido e improvido.<br>O caso versa acerca da possibilidade de o requerente ingressar, por simples petição, com a retificação da partilha, sendo sua cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos bens deixados pela avó paterna, em representação a seu pai, pois é filho único.<br>O recorrente alega violação dos artigos 1.824 e 1.825 do Código Civil e dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 507 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a procedência do pedido na ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, dispensa a propositura de nova ação para a decretação da nulidade da partilha.<br>Houve o provimento do recurso especial, com base na Súmula 568/STJ, para reformar os acórdãos impugnados, permitindo ao recorrente pleitear seu quinhão hereditário, por meio de petição de retificação da partilha, nos autos do inventário junto ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS e ainda observei (fl. 705):<br>Com efeito, a sentença proferida na ação de investigação de paternidade c/c petição de herança acima mencionada transitou em julgado, sendo certo, de outra parte, que ação rescisória ajuizada pelo ora recorrido objetivando a rescisão desse título judicial também foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante acórdão impugnado no RESP 1.818.691/SP, o qual não foi conhecido pela Quarta Turma. Observo que o acórdão proferido no 1.818.691/SP transitou em julgado no dia 2.10.2021 e, na mesma data, os autos foram remetidos ao Tribunal origem, conforme informações disponíveis no sistema de informações processuais do STJ.<br>Como constou na decisão agravada, a Súmula 568 do STJ foi aplicada, pois há entendimento dominante na Corte sobre a possibilidade de realizar pedido de retificação da partilha nos autos de inventário transitado em julgado. V ejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E CAUTELARES DE ARROLAMENTO DE BENS E PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DESSAS AÇÕES, DOS FEITOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA DO INVENTÁRIO.<br>1. Houve preclusão parra discussão acerca do foro competente, cingindo-se a controvérsia em saber para qual dos dois Juízos, com mesma competência territorial e em razão da matéria, deverão ser encaminhados os feitos.<br>2. A teor da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado. Todavia, vale ressaltar que, conforme consignado em precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, os julgados que ensejaram a edição dessa Súmula, reconhecem que o artigo 105 do Código de Processo Civil confere ao juiz certa margem de discricionariedade para a reunião de ações conexas.<br>3. A regra do artigo 253, II, do CPC não implica competência absoluta do Juízo que havia conhecido da primeira ação de investigação de paternidade, extinta sem resolução do mérito, significa que o Juízo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência, podendo, todavia, aplicar, em tal decisão, as regras da competência relativa territorial. Precedente do STJ.<br>4. O fato de o eventual acolhimento do pleito de petição de herança implicar nulidade da partilha e do Juízo do inventário ter a mesma competência em razão da matéria e ser prevento para eventual sobrepartilha, demonstra a manifesta conveniência de os processos tramitarem no Juízo do Inventário, inclusive no que tange também ao resguardo dos interesses da recorrida, visto que é o Juízo que poderá apreciar os pleitos de sobrepartilha que possam vir a ser formulados pelos herdeiros e, também, no que tange à eventual prolação de medidas cautelares. Desse modo, é mais adequado, e em consonância com a interpretação sistemática e teleológica do Diploma Processual Civil, o reconhecimento da competência do Juízo do Inventário que, ademais, nos termos do artigo 106 do CPC, primeiro proferiu despacho em feito conexo 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência para o julgamento dos feitos do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia-MG, por onde tramitou o inventário.<br>(REsp n. 1.278.217/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012.)<br>Quanto ao pedido de retirada do benefício da Justiça Gratuita, mantenho o benefício para o agravado até que se comprove o real recebimento dos valores. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.