ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 40, 44 E 47 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Nulidade de algibeira rechaçada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, por se tratar de alegação invocada em momento inoportuno, embora a parte já fosse conhecedora do suposto vício.<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados e a inaplicabilidade do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC fazem incidir a Súmula 211/STJ.<br>4. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>5. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMÉLIA BARBOSA DE MOURA QUEIROZ contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido examinou suficientemente as questões propostas, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição (fls. 576-577); b) incompatibilidade da insurgência com a via especial diante da necessidade de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 574, 577-578); c) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 40, 44 e 47 do Código Civil, atraindo a Súmula 211/STJ, não sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC na hipótese (fl. 577); e d) manutenção do entendimento do Tribunal de origem sobre a "nulidade de algibeira", em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 576-577).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, tempestividade do recurso (fl. 582), violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido, por suposta omissão quanto à capacidade da alienante e à necessidade de citação de litisconsortes necessários (fls. 584-585), inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito processual sobre ausência de citação (fls. 586-588), não incidência da Súmula 211/STJ diante do prequestionamento realizado, inclusive por embargos de declaração (fls. 588-590), e distinção da tese de nulidade de algibeira por tratar-se de nulidade absoluta de ausência de citação, insuscetível de preclusão (fls. 590-591).<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 596-598, na qual a parte agravada alega que não houve violação do art. 1.022 do CPC, que a pretensão demanda revisão fática inviável na via especial, que a tese de nulidade de algibeira foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem e reiterada pelo STJ, e que não houve prequestionamento dos dispositivos do Código Civil, pelo que o agravo interno não deve ser provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 40, 44 E 47 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Nulidade de algibeira rechaçada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, por se tratar de alegação invocada em momento inoportuno, embora a parte já fosse conhecedora do suposto vício.<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados e a inaplicabilidade do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC fazem incidir a Súmula 211/STJ.<br>4. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>5. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, as autoras ajuizaram ação anulatória de instrumento público com pedido de antecipação de tutela, narrando que são as únicas herdeiras de Regina Barbosa de Moura, falecida em 2/4/2004, e que a principal área deixada pela de cujus teria sido alienada à ré por escritura pública de 5/9/2003 por R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), apesar do avançado quadro de Alzheimer da alienante, da outorga de procuração apenas para a gleba "A" e não para a "B", e do preço vil em confronto com avaliação do loteamento "Pedra Branca" ali implantado. Postularam, liminarmente, a suspensão das alienações, prestação de contas e depósito judicial dos valores recebidos, além de ofícios a registros competentes, e, ao final, a procedência para declarar nula a escritura de compra e venda da gleba "B" (fls. 1-13).<br>Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar nulo o ato negocial praticado entre Regina Barbosa de Moura e a ré, anulando o instrumento público de fls. 52/52v, à luz do art. 166, I, do Código Civil, com fundamento em prova cabal da incapacidade da alienante, inclusive atestados médicos e depoimentos que revelam grave comprometimento cognitivo e motor à época do negócio, bem como preço irrisório da venda (fls. 260-267).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Em síntese, reputou intempestiva e indevida a arguição tardia de litisconsórcio passivo necessário, caracterizando nulidade de algibeira, aplicando os princípios da boa-fé objetiva e cooperação, e afastou a necessidade de citação do cônjuge e da pessoa jurídica indicada, por inexistência de litisconsórcio unitário e ausência de prejuízo, além de reconhecer a incapacidade da vendedora e o preço vil, preservando a sentença (fls. 373-376 e fls. 377-383).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento que se verifica que as teses jurídicas veiculadas nas razões do agravo interno, a despeito dos argumentos expendidos pela agravante, não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Assim, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos:<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls . 373/376):<br>APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES. VENDEDORA NÃO DETINHA PLENA CAPACIDADE CIVIL PARA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDIDO. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.<br>1. A apelante, invoca a nulidade de todo o processo, desde a citação, sob a alegação de que existe litisconsórcio passivo necessário, cujos litisconsortes deixaram de ser citados para compor a lide. Importante destacar que a apelante deixou transcorrer quase 10 (dez) anos da interposição da ação, para alegar tal vício. Após inúmeras oportunidades processuais, a apelante só querelou tal nulidade, 5 (cinco) dias após a prolação da sentença de mérito que lhe fora desfavorável, em sede de embargo de declaração de fls. 243/252; antes mesmo de sua publicação e fluência do prazo para interposição de qualquer recurso.<br>2. O art. 5 do CPC vigente traz o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual. Aliado ao princípio da cooperação, a boa-fé objetiva imprime o dever de lealdade processual, sendo compreendida através de postura ética, honesta, franca, de boa-fé e proba que se exige em um Estado de Direito.<br>3. Decorrente do princípio da boa-fé objetiva, surgiu, no plano do direito material, a supressio, pela qual há a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício, com o passar dos tempos. Nesse diapasão, a doutrina moderna traz para o processo a figura da nulidade de algibeira, ou de bolso, pela qual a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, inclusive a de natureza absoluta, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe aprouver.<br>4. In casu, temos que a presente ação anulatória fora interposta em 12/06/2008. A ré apresentou defesa, em forma de contestação, em 18/08/2008 (fls. 99), sem apontar nenhuma irregularidade processual quanto ao polo passivo da demanda, quando se mostrava um poder/dever fazê-lo. A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela parte recorrente, quase 10 (dez) anos depois de sua primeira manifestação nos autos, quando da prolação de sentença, cuja decisão lhe fora desvantajosa, pois julgou procedente os pedidos das autoras. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem desprezado o uso do processo como instrumento condutor de estratégias, de tal forma que, à luz do princípio da boa-fé objetiva processual, entendo que outra inferência não se pode ter, senão o de que a parte ré renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, aplicando a supressio (ou seja, a supressão de um direito).<br>5. Ademais, caso considerássemos o pedido da ré/ apelante, no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário em relação ao seu cônjuge, entendo que tal litisconsórcio não seria unitário, e sim simples. De acordo com o documento de fls. 120, acostado pela própria apelante (Escritura Pública de Compra e Venda), o seu esposo, sr. José Leonardo de Queiroz, não participou do ato supostamente simulado, de tal forma que eventual penalidade decorrente da anulação de documento público, só recairia sobre quem deu causa à simulação, no presente caso, a parte ré. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário unitário, pois, nesse caso, a decisão teria quer ser, necessariamente, igual para os litisconsortes, o que não é o caso, repito. De tal sorte que, ainda no plano hipotético, na eventualidade de considerar a argumentação da necessidade de formação de litisconsórcio, não seria o caso de anulação do processo desde a citação, como quer a apelante, mas sim, seria considerada ineficaz para aqueles que não foram citados, inteligência do art. 155, II do CPC vigente.<br>6. No que tange a argumentação de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário com a Moura e Queiroz Imobiliária LTDA, verdadeira proprietária do terreno, segundo a apelante, menos razão existe para o seu acolhimento. No contrato de constituição de tal empresa, fls. 284/286, constata-se que a apelante, Amélia Barbosa de Moura Queiroz, é quotista da sociedade e responde pela sua administração em pé de igualdade em relação aos outros sócios, como se observa na cláusula 7º do referido contrato. Assim, entendo que a suposta nulidade arguida, ante a ausência de citação da pessoa jurídica Moura e Queiroz Imobiliária LTDA, não trouxe nenhum prejuízo, pois, na prática, uma de suas administradoras, realizou a defesa processual.<br>7. Além disso, a própria apelante em sua peça de recurso, afirma categoricamente que: "importante esclarecer que todos os terrenos da Gleba "B" já foram vendidos a centenas de terceiros de boa-fé, que terão suas Escrituras Públicas anuladas em razão da anulação da escritura originária em razão da continuidade do registro, sendo que estes não podem ser atingidos pelos efeitos de uma sentença proferida em processo do qual não participaram" (fls. 270). Por tal declaração, conclui-se que a tutela específica de decretação de nulidade desde a citação para que o processo seja processado e julgado novamente, é jurídica e fisicamente impossível, tendo em vista que o bem ora litigado não mais poderá voltar ao status quo ante. Acertadamente, a apelante emergiu o fato de que o terreno já não mais existe, pois fora loteado e vendido a terceiros de boa-fé, e estes, nesta condição, não podem ser prejudicados pelo reconhecimento da nulidade do ato negocial que ora se discute. De tal sorte que, a declaração de nulidade em nada aproveitaria ao processo, pois, em caso de procedência dos pedidos, e em momento processual oportuno, deverá ser transmudada para perdas e danos, ante a impossibilidade de o bem retornar a sua condição originária.<br>8. Adentrando ao mérito, entendo que a sentença do juiz a quo não merece qualquer reparo. Conforme se denota dos relatos dos autos, vê-se que a senhora Regina Barbosa e Moura faleceu em 02/04/2004 decorrente de doenças graves, inclusive Alzheimer. Constata-se também que a propriedade fora vendida, por conjectura, em 05/09/2003. Não acredito que nesse curto espaço de tempo, ante o prognóstico da doença de Alzheimer, a de cujos detinha plena consciência e condições, que caracterize plena capacidade civil, para firmar qualquer tipo de negócio.<br>9. Aliado a todos os depoimentos, entendo como ponto máximo e mais intrigante o fato de uma propriedade com tamanha magnitude (13,3 hectares), que, à época valia, no mínimo R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), segundo afirmou, em prova testemunhal, o Sr. Porfírio Gomes da Silva Júnior, corretor de imóvel que depôs em juízo ás fls. 177/178, ter sido vendida pelo preço módico de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais)! Tal fato, coligado a todas as outras provas trazidas aos autos, me faz inferir que o juiz de piso julgou de forma acertada e justa, não merecendo qualquer reparo a sentença ora atacada.<br>10. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento ao apelo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 5º, 114, 115, 116, 371, 464, §1º, I, 479, 489, §1º, I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; bem como arts. 40, 44, 47 do Código Civil.<br>Sustenta que a questão quanto à necessidade de citação dos litisconsórcios necessários não poderia ser alvo de preclusão, podendo ser invocada a qualquer momento, não podendo ser considerado de má-fé o comportamento da recorrente.<br>Aduz que o Tribunal de origem desconsiderou as provas que demonstravam a capacidade da alienante falecida, sobretudo por ausência de ação de interdição contra ela, bem como não examinou as alegações da recorrente.<br>Alega que se mantido o acórdão recorrido "o cônjuge da recorrente, na condição de meeiro, pode ter seus bens atingidos por uma condenação oriunda de um processo, para o qual NUNCA foi citado! Ou seja, não pode responder - com seus bens - sem nunca ter sido exercido o direito de defesa".<br>Argumenta que a pessoa jurídica da qual a recorrente é sócia também não foi citada e, assim, "não se considerou a pessoa jurídica individualmente, conforme determinam os arts. 40, 44 e 47 do Código Civil".<br>Afirma que "não é possível a ausência de citação da empresa - atual proprietária do terreno - sobretudo porque a decisão emanada deste feito atinge diretamente o seu patrimônio, que não se confunde com o patrimônio dos administradores".<br>Defende que "laborou equivocadamente a decisão recorrida ao indeferir a produção de uma prova pericial, e se acostar às informações de um corretor de imóveis que meramente afirmou um valor que ele entendia plausível para a concretização do negócio. Aquilo foi uma simples opinião, não podendo ser considerada como prova".<br>Insiste que "não houve precisão na valoração dos elementos probatórios na decisão vergastada, o que também configura violação aos dispositivos destacados. Nota-se que o v. acórdão afirma que a alienante Regina teria falecido do mal de Alzheimer, além de outras doenças. No entanto, não existe nenhum documento que fundamente tal conclusão".<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 485/497).<br>O recurso não foi admitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 377/383):<br>O cerne da presente demanda cinge-se em saber se a sra. Regina Barbosa e Moura detinha capacidade para celebrar contrato de compra e venda de propriedade, com Amélia Barbosa de Moura Queiroz, sua irmã, e consequentemente quais os efeitos gerados por esse negócio jurídico.<br>Antes de adentrar ao mérito, necessário se faz dirimir questão prejudicial.<br>A apelante, invoca a nulidade de todo o processo, desde a citação, sob a alegação de que existe litisconsórcio passivo necessário, cujos litisconsortes deixaram de ser citados para compor a lide. Importante destacar que a apelante deixou transcorrer quase 10 (dez) anos da interposição da ação, para alegar tal vício. Após inúmeras oportunidades processuais, a apelante só querelou tal nulidade, 5 (cinco) dias após a prolação da sentença de mérito que lhe fora desfavorável, em sede de embargo de declaração de fls. 243/252; antes mesmo de sua publicação e fluência do prazo para interposição de qualquer recurso.<br>O art. 5 do CPC vigente traz o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boafé processual. Aliado ao princípio da cooperação, a boa-fé objetiva imprime o dever de lealdade processual, sendo compreendida através de postura ética, honesta, franca, de boafé e proba que se exige em um Estado de Direito.<br>Decorrente do princípio da boa-fé objetiva, surgiu, no plano do direito material, a supressio, pela qual há a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício, com o passar dos tempos. Nesse diapasão, a doutrina moderna traz para o processo a figura da nulidade de algibeira, ou de bolso, pela qual a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, inclusive a de natureza absoluta, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe aprouver.<br>In casu, temos que a presente ação anulatória fora interposta em 12/06/2008. A ré apresentou defesa, em forma de contestação, em 18/08/2008 (fls. 99), sem apontar nenhuma irregularidade processual quanto ao polo passivo da demanda, quando se mostrava um poder/dever fazê-lo. A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela parte recorrente, quase 10 (dez) anos depois de sua primeira manifestação nos autos, quando da prolação de sentença, cuja decisão lhe fora desvantajosa, pois julgou procedente os pedidos das autoras. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem desprezado o uso do processo como instrumento condutor de estratégias, de tal forma que, à luz do princípio da boa-fé objetiva processual, entendo que outra inferência não se pode ter, senão o de que a parte ré renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, aplicando a supressio (ou seja, a supressão de um direito).<br>Ademais, caso considerássemos o pedido da ré/ apelante, no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário em relação ao seu cônjuge, entendo que tal litisconsórcio não seria unitário, e sim simples. De acordo com o documento de fls. 120, acostado pela própria apelante (Escritura Pública de Compra e Venda), o seu esposo, sr. José Leonardo de Queiroz, não participou do ato supostamente simulado, de tal forma que eventual penalidade decorrente da anulação de documento público, só recairia sobre quem deu causa à simulação, no presente caso, a parte ré. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário unitário, pois, nesse caso, a decisão teria quer ser, necessariamente, igual para os litisconsortes, o que não é o caso, repito. De tal sorte que, ainda no plano hipotético, na eventualidade de considerar a argumentação da necessidade de formação de litisconsórcio, não seria o caso de anulação do processo desde a citação, como quer a apelante, mas sim, seria considerada ineficaz para aqueles que não foram citados, inteligência do art. 155, II do CPC vigente.<br>No que tange a argumentação de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário com a Moura e Queiroz Imobiliária LTDA, verdadeira proprietária do terreno, segundo a apelante, menos razão existe para o seu acolhimento. No contrato de constituição de tal empresa, fls. 284/286, constata-se que a apelante, Amélia Barbosa de Moura Queiroz, é quotista da sociedade e responde pela sua administração em pé de igualdade em relação aos outros sócios, como se observa na cláusula 7º do referido contrato. Assim, entendo que a suposta nulidade arguida, ante a ausência de citação da pessoa jurídica Moura e Queiroz Imobiliária LTDA, não trouxe nenhum prejuízo, pois, na prática, uma de suas administradoras, realizou a defesa processual.<br>Além disso, a própria apelante em sua peça de recurso, afirma categoricamente que: "importante esclarecer que todos os terrenos da Gleba "B" já foram vendidos a centenas de terceiros de boa-fé, que terão suas Escrituras Públicas anuladas em razão da anulação da escritura originária em razão da continuidade do registro, sendo que estes não podem ser atingidos pelos efeitos de uma sentença proferida em processo do qual não participaram" (fls. 270). Por tal declaração, conclui-se que a tutela específica de decretação de nulidade desde a citação para que o processo seja processado e julgado novamente, é jurídica e fisicamente impossível, tendo em vista que o bem ora litigado não mais poderá voltar ao status quo ante. Acertadamente, a apelante emergiu o fato de que o terreno já não mais existe, pois fora loteado e vendido a terceiros de boa-fé, e estes, nesta condição, não podem ser prejudicados pelo reconhecimento da nulidade do ato negocial que ora se discute. De tal sorte que, a declaração de nulidade em nada aproveitaria ao processo, pois, em caso de procedência dos pedidos, e em momento processual oportuno, deverá ser transmudada para perdas e danos, ante a impossibilidade de o bem retornar a sua condição originária.<br>Em casos semelhantes, se pronunciou o STJ:<br>(..)<br>Concluo, portanto, intolerável a arguição de nulidade levantada nessa fase processual, após decorridos mais de 10 (dez) anos sem se manifestar acerca de tal nulidade, fazendo-o apenas após sentença desfavorável, revelando, sob a minha ótica, estratégia processual de utilização da chamada nulidade de algibeira. Não conheço, por conseguinte, a nulidade aventada.<br>Adentrando ao mérito, entendo que a sentença do juiz a quo não merece qualquer reparo. Conforme se denota dos relatos dos autos, vê-se que a senhora Regina Barbosa e Moura faleceu em 02/04/2004 decorrente de doenças graves, inclusive Alzheimer. Constata-se também que a propriedade fora vendida, por conjectura, em 05/09/2003. Não acredito que nesse curto espaço de tempo, ante o prognóstico da doença de Alzheimer, a de cujos detinha plena consciência e condições, que caracterize plena capacidade civil, para firmar qualquer tipo de negócio.<br>Os depoimentos trazidos pelas autoras, mostram que a falecida não tinha condições nem de se locomover. Às fls. 167, temos o depoimento da Sra. Maria Girlene Barbosa Marinho, prima das partes, que declarou ter estado com a sra. Regina em meados de setembro de 2003, e que o grau da doença já estava tão avançado que a prima adoentada não a reconheceu. Ressalte-se que nesse exato período a apelante relata que celebrou o negócio.<br>Ainda às fls. 168, vê-se o depoimento de Maria Tereza da Silva, pessoa que trabalhou na casa das demandantes por 14 (quatorze) anos, onde afirma que a sra. Regina estava bastante doente, que não andava sozinha e tinha suas mãos e pés semicerrados por conta da doença. Afirma ainda, que antes de morrer, passou a andar de cadeira de rodas.<br>Aliado a todos os depoimentos, entendo como ponto máximo e mais intrigante o fato de uma propriedade com tamanha magnitude (13,3 hectares), que, à época valia, no mínimo R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), segundo afirmou, em prova testemunhal, o Sr. Porfírio Gomes da Silva Júnior, corretor de imóvel que depôs em juízo ás fls. 177/178, ter sido vendida pelo preço módico de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais)! Tal fato, coligado a todas as outras provas trazidas aos autos, me faz inferir que o juiz de piso julgou de forma acertada e justa, não merecendo qualquer reparo a sentença ora atacada.<br>Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao apelo.<br>(sem destaques no original)<br>Assim, verifica-se que o julgado combatido está suficientemente fundamentado, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ressalta-se que não é omissa a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>No mérito, observo que a conclusão do Tribunal de origem de que " é  intolerável a arguição de nulidade levantada nessa fase processual, após decorridos mais de 10 (dez) anos sem se manifestar acerca de tal nulidade, fazendo-o apenas após sentença desfavorável" está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que "é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno" (AgInt no REsp n. 1.845.419/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reconhecimento de união estável após a morte.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.<br>489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência da união estável, mormente ante a circunstância de estarem ambos os conviventes separados de fato de seus esposos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.571/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Ademais, no que toca à alegada violação aos arts. 40, 44, 47 do Código Civil, a matéria não foi objeto de debate no Tribunal de origem, de modo que ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe a indicação de violação do artigo 1.022 do mesmo Diploma e que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1719311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018.<br>Outrossim, a Corte local, analisando as circunstâncias fáticas e probatórias do presente caso, concluiu que a suposta nulidade arguida, ante a ausência de citação da pessoa jurídica, não trouxe nenhum prejuízo, de modo que modificar a conclusão do acórdão recorrido, na forma pleiteada nas razões do recurso especial, demandaria, necessariamente, alterar as premissas fáticas estabelecidas no julgado, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à tese de que ofensa aos arts. 371, 464, §1º, I, 479, do CPC, sob argumento de que "não houve precisão na valoração dos elementos probatórios", a parte recorrente, sob pretexto de uma suposta má valoração da prova, pretende o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se confunde com violação ao art. 371 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>2. Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021).<br>3. A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Acrescente-se que no âmbito estreito do recurso especial, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>Enfatizo que, embora a parte recorrente volte a afirmar que o "acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre a existência de documentos que comprovam a capacidade da alienante para a prática do negócio objeto de anulação. De igual modo, deixou o tribunal de se manifestar sobre a necessidade de citação dos litisconsortes necessários." (fl. 585), é evidente que o Tribunal se manifestou sobre todos os pontos efetivamente essenciais para solucionar a causa, havendo, em verdade, mera discordância da parte quanto às conclusões alcançadas.<br>Já quanto à tese de não seria aplicável a Súmula n. 7 do STJ, como já explicado, o Tribunal de origem " ..  analisando as circunstâncias fáticas e probatórias do presente caso, concluiu que a suposta nulidade arguida, ante a ausência de citação da pessoa jurídica, não trouxe nenhum prejuízo  .. " (fl. 577), pelo que alterar essas conclusões certamente implicaria revolvimento fático-probatório. Logo, definitivamente não procede o argumento de que "não há controvérsia fática a ser dirimida, mas apenas a violação à legislação federal correspondente à ausência de citação" (fl. 586), pois a apreciação de prejuízo à parte depende de detida análise das provas.<br>De mais a mais, no que toca à alegação de que houve efetivo prequestionamento das violações aos arts. 40, 44 e 47, de rigor manter a decisão singular desta Relatora, sobretudo quando a própria recorrente, ao promover a juntada dos trechos das peças em que supostamente teria feito referência direta à matéria (fl. 589), demonstra que, em verdade, não provocou o Tribunal de origem a promover efetivo debate sobre o conteúdo normativo de tais dispositivos. Lembro, no ponto, que não basta a alusão genérica ao tema, sendo imprescindível efetivo enfrentamento direto pelo acórdão ou, ao menos, comprovação de prequestionamento ficto, os quais não foram provados pela recorrente.<br>Por fim, a respeito da suposta distinção de julgados acerca da nulidade de algibeira (fl. 590), a argumentação da recorrente é manifestamente genérica, especialmente quando se nota que a parte sustenta que os precedentes invocados versariam sobre matéria fática distinta, sem, todavia, comprovar minimamente o distinguishing. Inviável, assim, o seu acolhimento.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.