ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO IMEDIATA DO ART. 35, "A" E "C", DA LEI 4.886/65. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente os pontos controvertidos.<br>2. Afastada a correlação imediata do art. 35, "a" e "c", da Lei 4.886/65, por demandar revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido.<br>3. Aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil); b) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas; c) ausência de correlação imediata do art. 35, "a" e "c", da Lei 4.886/65 com o caso concreto (fls. 444-446).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 450-458), a parte agravante sustenta omissão quanto à notificação recebida em 21/6/2013 e à data da desídia na prestação dos serviços, afirmando negativa de prestação jurisdicional. Aduz violação do art. 35, "a" e "c", da Lei 4.886/65 como causa excludente da indenização do art. 27, "j", defendendo que a desídia da recorrida desde 2013 exonera o dever de indenizar. Argumenta não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de aplicação literal da lei e de revaloração jurídica das provas, com base em elementos documentais e orais, e pede o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 462-466, na qual a parte agravada alega que o agravo interno repete argumentos do recurso não conhecido; busca reexame de provas e circunstâncias fáticas cobertas pela Súmula 7/STJ; e que a inadimplência da agravante foi reconhecida em ação própria, justificando a rescisão e a indenização.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO IMEDIATA DO ART. 35, "A" E "C", DA LEI 4.886/65. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente os pontos controvertidos.<br>2. Afastada a correlação imediata do art. 35, "a" e "c", da Lei 4.886/65, por demandar revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido.<br>3. Aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora Univendas Representações Ltda. narra, na petição inicial, que, na qualidade de corretora de planos privados de assistência à saúde, foi contratada pela ré Unimed Marília - Cooperativa de Trabalho Médico, em 2/1/1995, por prazo indeterminado, para comercialização de planos de saúde a pessoas físicas e jurídicas; afirma que, inicialmente, recebia 60% da taxa de inscrição, posteriormente reduzida para 50% em 1/11/1997, com pagamento direto pelas empresas contratantes; sustenta que, em 2014, a ré retomou o pagamento das comissões e, a partir de então, deixou de adimplir, ensejando ação de cobrança exitosa, além de adotar condutas que inviabilizaram a atuação da autora (restrição de acesso, ausência de materiais e relatórios), e, por fim, notificou a rescisão contratual em 7/7/2020 sob alegação de desídia da autora; requer a condenação ao pagamento de 1/12 das comissões percebidas nos 25 anos de contrato, com fundamento no art. 27, "j", da Lei 4.886/65.<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré, com fundamento no art. 27, "j", da Lei 4.886/65, ao pagamento de indenização pela rescisão do contrato de representação comercial vigente entre 2/1/1995 e 9/7/2020, calculada sobre a renda declarada à Receita Federal até 2014 e, a partir daí, com base no valor apurado na ação de cobrança nº 1006022-73.2015.8.26.0344; fixou custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, com fundamentos centrados na responsabilidade da ré pelo pagamento das comissões já reconhecida em ações anteriores; na demonstração do inadimplemento; na culpa da ré pela rescisão contratual; na preclusão e coisa julgada quanto às obrigações reconhecidas; e no direito à indenização previsto em lei.<br>De fato, observo que a decisão agravada (fls. 444-446): reafirmou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada os pontos controvertidos, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito; assentou a ausência de correlação imediata entre o art. 35, "a" e "c", da Lei 4.886/65, e as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, porquanto a pretensão de manda revisão das conclusões sobre culpa pela rescisão; aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por envolver reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas para rediscutir temas como "abandono da representação", "convite para realinhamento", "nulidade de aditivos" e "inexistência de novos usuários".<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.