ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial: a) Súmula 7/STJ, quanto à responsabilidade civil; b) Súmula 7/STJ, quanto ao valor da indenização por danos morais; c) Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação (fls. 333-334).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto se trata de revaloração de prova e não de reexame, afirmando má valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias (fls. 341-342). Aduz, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial possui fundamentação suficiente e prequestionamento implícito das matérias federais indicadas (fl. 343). Requer o processamento do recurso especial, com afastamento dos óbices e reforma do acórdão recorrido.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a incidência da Súmula 7/STJ quanto à responsabilidade civil, a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao valor da indenização por danos morais e a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação (fls. 333-334).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o referido fundamento, limitando-se a reproduzir as teses do agravo em recurso especial. Ou seja, deixou de impugnar a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, à medida que não demonstrou ter atacado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Como bem exposto na decisão da Presidência do STJ, " a  decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial." (fl. 333)<br>Neste diapasão, verifico que o recorrente não envidou esforços argumentativos capazes de infirmar a decisão de incidência da Súmula 182/STJ, pois não buscou comprovar, detalhadamente, que havia eficiência em seus fundamentos, bem como não procurou afastar a necessidade de reexame de provas nas teses de ausência de responsabilidade civil e de fixação da indenização por danos morais.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram a decisão agravada, permanecendo incólume a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.