ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, 502, 503 E 507 DO CPC (SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 525, § 4º, DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PRO BATÓRIAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E À BASE DE CÁLCULO HOMOLOGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ).<br>2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Art. 525, § 4º, do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão de premissas fático-probatórias.<br>4. Dissídio não demonstrado.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 3º, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ) (fls. 586-587);<br>b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de error in procedendo relativamente às alegações de anatocismo e de exame das impugnações, por terem sido enfrentadas pelo Tribunal de origem (fls. 585-586);<br>c) necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado quando alegado excesso de execução, com respaldo no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigência foi corretamente mantida pelo acórdão recorrido (fls. 586-587), nos termos da transcrição: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." (fl. 587);<br>d) impossibilidade de afastar, em recurso especial, as premissas fático-probatórias quanto à inexistência de anatocismo e à adoção da base de cálculo homologada, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 587-588);<br>e) não demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, também alcançado pelo óbice da Súmula 7/STJ (fl. 588).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao afastar as violações dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria permanecido omisso sobre pontos essenciais, inclusive quanto ao alegado error in procedendo pela ausência de apreciação da impugnação aos cálculos de fls. 178-199 dos autos de origem.<br>Afirma que houve anatocismo, porque os cálculos do agravado teriam atualizado valores já corrigidos e acrescidos de juros, aplicando novos juros moratórios, em afronta ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 e à coisa julgada (artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil).<br>Defende que não incidem as Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ, pois a matéria teria sido prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração e à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que não há óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos, e que a impugnação aos cálculos teria sido instruída com planilha, atendendo ao art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Requer o processamento e provimento do recurso especial (fls. 592-616).<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 625-635 na qual a parte agravada alega que o acórdão recorrido e a decisão agravada foram corretos ao exigir demonstrativo discriminado e atualizado, conforme art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois cálculo se enfrenta com cálculo; que não houve anatocismo, já que, após a homologação de valores, a base para futuras atualizações é aquela decisão, com respeito a juros lineares; que as alegações do agravante são genéricas, sem demonstrativo, e que a rediscussão de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7/STJ; que não houve adequado prequestionamento dos dispositivos invocados e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, 502, 503 E 507 DO CPC (SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 525, § 4º, DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PRO BATÓRIAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E À BASE DE CÁLCULO HOMOLOGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ).<br>2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Art. 525, § 4º, do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão de premissas fático-probatórias.<br>4. Dissídio não demonstrado.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de rejeição da impugnação aos cálculos em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - ERRONIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Alegou, na ocasião, que o acórdão recorrido violou os artigos 3º, 489, § 1º, 502, 503, 507, 525, § 11, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, 525, § 11, e 1.022 do CPC, sustenta que houve omissão quanto à análise da impugnação aos cálculos apresentados nos autos, o que teria caracterizado negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo, pois os valores executados conteriam anatocismo.<br>Argumenta, também, que teria havido violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, ao não reconhecer a prática de anatocismo, sustentando que a atualização do débito sobre valores já corrigidos implicou cobrança de juros sobre juros, em afronta à legislação vigente e à coisa julgada.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 502 e 503 do CPC e ao art. 884 do Código Civil, uma vez que os cálculos impugnados contrariariam os limites fixados na sentença executada, gerando enriquecimento ilícito.<br>Defende, ainda, que os fundamentos da decisão agravada ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial, adentrando indevidamente no seu mérito, em violação ao art. 1.030, V, do CPC.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 561/572.<br>Cuida-se, neste caso, de agravo de instrumento interposto pelo Grupo OK Empreendimentos Imobiliários LTDA em cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Edifício Central Park, visando à reforma da decisão que rejeitou, liminarmente, a impugnação aos cálculos, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo e de demonstração concreta dos vícios alegados.<br>Em primeira instância, a Juíza Ana Lúcia Xavier Goldman (28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP) rejeitou a impugnação, com o entendimento de que a alegação de excesso de execução e anatocismo foi genérica e desacompanhada de memória de cálculo própria ou demonstrativo que evidenciasse erro nos valores apresentados pelo exequente.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a decisão agravada estava devidamente fundamentada e em consonância com precedente anterior da mesma Câmara, que já havia homologado os cálculos com juros de 1% ao mês.<br>Concluiu que não houve anatocismo e que a alegação de excesso foi apresentada de forma genérica, sem valores ou demonstrativos que permitissem seu exame. Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 427/429), proferido pelo Desembargador Giffoni Ferreira:<br>Consoante se infere dos autos, em razão da homologação dos cálculos apresentados pelo Contador, a Agravante interpôs primevo Agravo de Instrumento nº 2125343-74.2020.8.26.0000, postulando aplicação da taxa SELIC. Por votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo os juros de 1% a. m., confirmando a homologação do cálculo apresentado, pelo MM. Juízo e com a referida homologação, a base de cálculo para futuras atualizações passou a ser o valor apresentado, não necessário atualizar novamente desde o início. Desse modo, cai por terra a alegação de anatocismo, pois que os juros foram computados sobre um valor consolidado, a partir de 05.4.2022 data dos cálculos apresentados pela Contadoria - até 1º.3.2023, não incluindo períodos anteriores aos da fala desta, respeitados juros lineares. Outrossim, o apontado excesso deveria vir de forma explícita, apresentado valor que o Impugnante entende por correto, com demonstrações bastantes, e valores revelados - e aqui nada de novo o trouxe a parte Recorrente - inviável a simples opugnação na forma genérica, como realizada. Ante o exposto, invoca-se o Artigo 252 do Regimento Interno desta Relação para manter o decidido, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade, ao se entender que não havia omissão a ser sanada.<br>A decisão embargada foi considerada clara e suficientemente fundamentada, tendo analisado os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de error in procedendo e à ausência de anatocismo.<br>Ressaltou, ainda, que os embargos pretendiam rediscutir o mérito da decisão, finalidade incabível para esse tipo de recurso. Eis a fundamentação lançada no voto do relator (fls. 455/457):<br>Conforme constou na decisão, "Consoante se infere dos autos, em razão da homologação dos cálculos apresentados pelo Contador, a Agravante interpôs primevo Agravo de Instrumento nº 2125343-74.2020.8.26.0000, postulando aplicação da taxa SELIC. Por votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo os juros de 1% a. m., confirmando a homologação do cálculo apresentado, pelo MM. Juízo e com a referida homologação, a base de cálculo para futuras atualizações passou a ser o valor apresentado, não necessário atualizar novamente desde o início.<br>Desse modo, cai por terra a alegação de anatocismo, pois que os juros foram computados sobre um valor consolidado, a partir de 05.4.2022 data dos cálculos apresentados pela Contadoria - até 1º. 3.2023, não incluindo períodos anteriores aos da fala desta, respeitados juros lineares.<br>Outrossim, o apontado excesso deveria vir de forma explícita, apresentado valor que o Impugnante entende por correto, com demonstrações bastantes, e valores revelados - e aqui nada de novo o trouxe a parte Recorrente - inviável a simples opugnação na forma genérica, como realizada".<br>Vê-se que a r. decisão que homologou o cálculo do Contador a fl. 91 determinou o prosseguimento da Execução pelo saldo apurado; logo, a atualização somente poderia ocorrer a partir dessa base de cálculo; tal decisão transitou em julgado, e a segunda Impugnação combate o derradeiro cálculo apresentado (fls. 232/234), até com a multa e honorários devidos, não havendo que se falar no tal "error in procedendo", que não aconteceu.<br>Assim, como se vê, não há vício passível de reparação por esta via - e em não sendo este o meio recursal próprio para modificação do julgado, a rejeição é de rigor.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada afronta aos arts. 3º, 502, 503 e 507 do CPC, constato que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>Na sequência, observo que o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa as alegações de anatocismo e de suposto error in procedendo decorrente da ausência de exame da impugnação aos cálculos apresentada inicialmente (fls. 215/227), como demonstram de maneira inequívoca os trechos anteriormente transcritos.<br>A fundamentação apresentada no voto do relator, Desembargador Giffoni Ferreira, evidencia que não houve omissão ou contradição quanto aos pontos citados, uma vez que essas questões foram expressamente apreciadas e decididas.<br>Em relação ao anatocismo, a conclusão é categórica ao afastar sua incidência.<br>Quanto à alegação de nulidade por ausência de análise da primeira impugnação, é certo que, em um primeiro momento, poderia haver dúvida nesse sentido.<br>No julgamento dos embargos de declaração, contudo, foi esclarecido que a segunda impugnação (fls. 266/275) se dirigia ao cálculo mais recente, o qual incluía a aplicação de multa e a fixação de honorários, ausentes na conta anterior.<br>Com isso, o Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de ausência de apreciação da impugnação pertinente, tendo enfrentado de modo direto a argumentação apresentada pelo Grupo OK Empreendimentos Imobiliários.<br>O fato de a decisão ter sido desfavorável ao recorrente não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastando a alegação de violação a esses dispositivos. A partir dessas considerações, é possível afirmar que houve efetivo prequestionamento quanto ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e ao art. 525, § 11, do CPC.<br>Embora não haja menção expressa aos textos legais, as teses jurídicas por eles veiculadas foram claramente debatidas (nesse sentido: AgInt no AREsp 1.491.298/ES. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 4.3.2024. DJe em 11.3.2024).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 525, § 11, do CPC, contudo, entendo que não ficou configurada.<br>A exigência estabelecida tanto pela 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP quanto pelo acórdão recorrido, quanto à necessidade de apresentação de memória de cálculo, encontra respaldo no art. 525, § 4º, do CPC, que assim dispõe:<br>Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>No caso concreto, o TJSP registrou expressamente que, no cálculo mais recente, foram incluídos valores referentes à multa e aos honorários, sendo, portanto, imprescindível que a nova impugnação fosse acompanhada de análise detalhada dos números apresentados.<br>A simples juntada de petição foi considerada insuficiente, sobretudo diante da evidente divergência entre os montantes indicados (fls. 205 e 260).<br>Há julgado da Terceira Turma desta Corte Superior sustentando que, "excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo" (REsp 2.126.258/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgamento em 1.10.2024. DJe em 4.10.2024).<br>As premissas fixadas pelo acórdão recorrido, entretanto, indicam, com clareza, a necessidade de apresentação minuciosa dos valores pelo executado, ora recorrente.<br>Afastar essa conclusão exigiria reanálise do conjunto probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, na discussão sobre a possível prática de anatocismo, o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou sua decisão em julgamentos anteriores daquela Corte sobre a base de cálculo e os valores lançados em períodos distintos, afirmando, com base nos elementos do caso concreto, que foram "respeitados juros lineares".<br>Veja-se, novamente, o trecho específico:<br>(..) Por votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo os juros de 1% a. m., confirmando a homologação do cálculo apresentado, pelo MM. Juízo e com a referida homologação, a base de cálculo para futuras atualizações passou a ser o valor apresentado, não necessário atualizar novamente desde o início. Desse modo, cai por terra a alegação de anatocismo, pois que os juros foram computados sobre um valor consolidado, a partir de 05.4.2022 data dos cálculos apresentados pela Contadoria - até 1º.3.2023, não incluindo períodos anteriores aos da fala desta, respeitados juros lineares (..).<br>A análise sobre eventual aplicação de juros em desconformidade com o art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 demandaria reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes nos autos, incluindo a verificação detalhada dos cálculos e das premissas adotadas pelo Tribunal de origem. Isso se torna ainda mais evidente diante da afirmação de que, após a homologação anterior dos valores, a base de cálculo para futuras atualizações passou a ser o valor apresentado, não sendo necessário atualizar novamente desde o início, como pretendido pelo agravante, Grupo OK Empreendimentos Imobiliários.<br>Esses, pois, são os fatos assertados no acórdão estadual, os quais em nada socorrem a parte recorrente e não escapam das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, o recurso também não merece prosperar, pois compreender essa divergência demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp nº 2.018.955/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgamento em 20.3.2023. DJe em 4.4.2023).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.