ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 996 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJAL que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais devido ao atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.<br>2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 996, ao reconhecer que deve prevalecer o contrato celebrado entre a recorrente e a construtora, sem vincular a entrega das chaves ao contrato de financiamento. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Willyane Rodrigues dos Santos, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular de fls. 1.290/1.294, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTANTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTO A CONSTRUTORA E NÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CUMULADA DA CLÁUSULA DE MORA E LUCROS CESSANTES. DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL. ANÁLISE NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES NÃO DEMONSTRARAM QUE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL FICOU ACIMA OU ABAIXO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. CURTO PERÍODO DE ATRASO. MANUTENÇÃO DOS MARCOS DE FLUÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e a tese 1.1 do Tema 996, fixada por esta Corte Superior em recurso repetitivo.<br>Quanto à suposta ofensa à tese repetitiva, sustenta que o contrato celebrado prevê prazo de entrega condicionado a negócio jurídico estranho à relação entre consumidora e construtora, contrariando o entendimento de que o contrato deve estipular prazo certo, claro e desvinculado de terceiros.<br>Argumenta, também, que o termo inicial da mora contratual deveria ser fixado em 14.9.2015, conforme previsão contratual mais favorável ao consumidor, e não com base no registro entre a promitente vendedora e o agente financeiro.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 47 do CDC, diante da interpretação contratual desfavorável à parte hipossuficiente. Alega que a cláusula contratual deve ser interpretada da forma mais benéfica ao consumidor, o que justificaria a reforma da decisão.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão singular e provido o recurso especial.<br>Contrarrazões ao agravo interno apresentadas às fls. 1.311/1.316 e 1.318/1.320.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 996 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJAL que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais devido ao atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.<br>2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 996, ao reconhecer que deve prevalecer o contrato celebrado entre a recorrente e a construtora, sem vincular a entrega das chaves ao contrato de financiamento. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto, sendo certo que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nem aqueles que embasaram o acórdão do TJAL.<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Willyane Rodrigues dos Santos contra MRV Engenharia e Participações S.A. e Banco do Brasil S.A., visando à concessão de indenização por danos materiais e morais em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, por meio de financiamento junto ao Banco do Brasil.<br>A autora sustenta que o imóvel deveria ter sido entregue até 14.9.2015, mas a posse só foi conferida em 21.1.2017, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e emocionais, incluindo o pagamento prolongado de juros de obra.<br>Em primeira instância, o Juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, da 10ª Vara Cível da Capital - Maceió/AL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob o fundamento de que houve inadimplemento contratual por parte da MRV, embora válida a cláusula de tolerância de 180 dias.<br>Foram reconhecidos danos materiais, consistentes no reembolso de aluguéis pagos no período de atraso (R$ 2.400,00), incidência de juros e multa contratual, além da condenação do Banco do Brasil à restituição dos juros de obra pagos pela autora entre outubro/2016 e janeiro/2017.<br>Os danos morais foram indeferidos por ausência de comprovação de abalo à esfera da personalidade. As rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por sua 4ª Câmara Cível, negou provimento aos recursos e, por fim, majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento).<br>A Corte local reconheceu o atraso na entrega do imóvel com base no contrato firmado com a construtora, afastou os danos morais por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e confirmou a possibilidade de cumulação da multa contratual com lucros cessantes, desde que não ultrapassado o valor locativo do imóvel, a ser apurado em liquidação. Manteve-se também a responsabilização do Banco do Brasil pela restituição dos valores pagos a título de juros de obra.<br>O recurso apresentado na instância de origem trata exclusivamente da suposta afronta ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da alegada divergência jurisprudencial quanto à aplicação desse dispositivo em casos semelhantes.<br>A controvérsia envolvendo datas distintas entre o contrato celebrado pela recorrente com a construtora e aquele relativo ao financiamento foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, inclusive com referência inequívoca ao entendimento do STJ fixado no Tema 996 dos recursos repetitivos, o que demonstra o necessário prequestionamento da norma do CDC tida por violada.<br>Para manter integralmente a sentença, o relator no Tribunal de Justiça de Alagoas, Desembargador Orlando Rocha Filho, apresentou no voto condutor a seguinte fundamentação:<br>No caso em apreço, inicialmente, deve-se verificar qual Contrato será considerado na apreciação dos argumentos das partes em seus respectivos Apelos. Isto porque, segundo o Contrato firmado entre o Apelado/Apelante e a Instituição Financeira, fls. 87/93 há previsão de conclusão da construção em 14/09/2015. Já no instrumento contratual firmado com a Construtora indica, no quadro de resumo, fls. 73/76, prevê que a data da entrega das chaves do imóvel ocorreria 26 (vinte e seis) meses após o registro do Contrato de Financiamento no Cartório de registro de Imóveis.<br>Pois bem, destaque-se que as redações, indubitavelmente, fazem alusão a duas conclusões distintas, já que uma infere acerca da "entrega da construção", enquanto a outra indica a "entrega das chaves", assim, inquestionável que se deva ser considerado o que consta no negócio jurídico convencionado entre a Apelante e não com a Instituição Financeira. Depois, cabe a Construtora, que possui a expertise da atividade comercial, a previsão da efetiva entrega das chaves.<br>Nesse sentido, o item 5 do quadro de resumo, tem previsão para 26 (vinte e seis) meses após o registro do Contrato (fl. 74), com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fl. 80, estabelecido na cláusula quinta do Contrato de Compra e Venda.<br>De início, cabe ressaltar que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo nº 996, na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel. Desta forma, melhor interpretação contratual é no sentido de que a efetiva entrega das chaves ocorreria em outubro de 2016, tendo em vista o prazo estipulado e tolerância a contar da data da assinatura contratual em fevereiro de 2014.<br>Na sentença, também com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o Juiz Thiago Augusto Lopes de Morais assim argumentou para definir a data prevista para a entrega do imóvel:<br>De início, observo que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, uma vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Com isso, aplica-se, ao presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>Conforme se constata dos documentos acostados aos autos, as partes celebraram contrato para aquisição de imóvel.<br>Nesse prisma, em análise aos documentos acostados, observa-se que as partes celebraram compromisso de compra e venda e outras avenças em 05/02/2014, comprometendo-se a requerida a proceder a entrega da obra 26 (vinte e seis) meses após o registro do contrato de financiamento à construção do empreendimento, este realizado em 18/02/2014, conforme confirmado pela própria ré MRV à pág. 412, razão pela qual o imóvel deveria ter sido entregue, já somado o prazo de tolerância de 180 dias (cláusula quinta, à pág. 80), até o mês de outubro de 2016.<br>Incontroverso nos autos que o prazo de entrega não foi atendido, já que o imóvel somente fora entregue à autora em 21/01/2017.<br>Aproveitando o ensejo, de logo confirmo a validade da cláusula que prevê o prazo da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prevista na cláusula quinta do contrato firmado entre as partes. Destaco que já é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, e replicado pelos tribunais, inclusive pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, a referida disposição contratual (..).<br>Nas razões do agravo interno, a parte autora reitera que o prazo para entrega do imóvel não está vinculado ao contrato de financiamento, conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior no Tema 996, especificamente na tese 1.1, assim estabelecida:<br>Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.<br>Ao mesmo tempo, requer a aplicação do prazo previsto nesse contrato específico, indicado como "data prevista para o término do prazo de construção" (fl. 89, item C.9), revelando uma pretensão manifestamente contraditória.<br>Ciente dessa inconsistência, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 996 dos recursos repetitivos, ao reconhecer que deve prevalecer o ajuste celebrado entre a recorrente, Willyane Rodrigues dos Santos, e a construtora MRV Engenharia, sem vincular a entrega das chaves ao contrato de financiamento.<br>Incorreta, portanto, é a alegação de que o acórdão recorrido teria admitido prazo incerto ou condicionado ao financiamento junto ao Banco do Brasil, uma vez que ficou expressamente consignado que a "melhor interpretação contratual é no sentido de que a efetiva entrega das chaves ocorreria em outubro de 2016, tendo em vista o prazo estipulado e tolerância a contar da data da assinatura contratual em fevereiro de 2014".<br>Assim, o marco para entrega do imóvel foi fixado a partir da "data da assinatura contratual em fevereiro de 2014", sem dependência alguma do contrato de financiamento, em linha com o entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Além disso, o prazo de tolerância não ultrapassou os 180 (cento e oitenta) dias, tendo sido observado de forma regular, contado a partir do termo final estabelecido para a entrega, com base na data da celebração do contrato de compra e venda.<br>Tanto a sentença quanto o acórdão apresentaram fundamentação adequada e suficiente sobre essa questão, sendo certo que, conforme consignado no voto condutor proferido no TJAL, "o item 5 do quadro de resumo, tem previsão para 26 (vinte e seis) meses após o registro do Contrato (fl. 74), com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fl. 80, estabelecido na cláusula quinta do Contrato de Compra e Venda".<br>As decisões na origem afastaram a possibilidade de vincular o prazo de entrega do imóvel ao contrato de financiamento, circunstância que, de fato, não ocorreu. Ao contrário, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a "melhor interpretação contratual é no sentido de que a efetiva entrega das chaves ocorreria em outubro de 2016, tendo em vista o prazo estipulado e tolerância a contar da data da assinatura contratual em fevereiro de 2014".<br>Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo foi a assinatura do contrato, em 5.2.2014. Ainda que se considerasse a data do registro do financiamento (18.2.2014), tal circunstância não alteraria a conclusão do acórdão quanto ao termo final para a disponibilização do bem - outubro de 2016, já considerada a cláusula de tolerância.<br>Fica claro, portanto, que a agravante não busca afastar a incidência do contrato de financiamento, mas, sim, fazer prevalecer o prazo nele previsto em detrimento daquele ajustado diretamente com a MRV Engenharia e Participações S.A., conduta que revela evidente contradição.<br>Com efeito, embora invoque a tese fixada no Tema 996 do STJ, item 1.1, a recorrente pretende aplicá-la em sentido inverso, para sustentar a observância do cronograma do financiamento. Tal pretensão, contudo, foi expressamente afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL).<br>Diante desse contexto, ao analisar integralmente os argumentos lançados no recurso e confrontá-los com os fundamentos da sentença e do acórdão, de maneira objetiva e sem necessidade de reexame de fatos ou cláusulas contratuais, concluo que não há violação ao art. 47 do CDC, pois a decisão recorrida segue exatamente a orientação desta Corte no Tema 996 dos recursos repetitivos.<br>Com isso, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, o recurso também não merece prosperar, pois compreender a suposta divergência demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp nº 2.018.955/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgamento em 20.3.2023. DJe em 4.4.2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.