ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender caracterizada a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>A decisão recorrida registrou que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por dois fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ; e consignou que o agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 894-895).<br>Nas razões do presente agravo interno, sustenta o agravante que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, asseverando não buscar reexame de provas, mas a correta aplicação da legislação federal e a revaloração jurídica dos fatos, com transcrição de trechos de sua peça sob o título "Da não incidência da Súmula 7/STJ ao caso vertente" (fls. 900-903).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 915-922, na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial reproduziu fundamentos do recurso especial e não atacou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser mantida a incidência da Súmula 182/STJ; pugna, ainda, pela aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante deixou de impugnar, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ ao agravar (fls. 894-895; 843-844).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, se limitando a aduzir que, no agravo em recurso especial, afirmou não pretender reexame de provas e defendeu a não incidência da Súmula 7/STJ de modo genérico, sem cotejo analítico com as razões específicas da decisão de inadmissibilidade.<br>O conteúdo reproduzido pelo agravante no agravo interno, embora afirme genericamente a busca por revaloração jurídica, não demonstra de forma concreta como seria possível afastar, no caso específico, a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para modificar as premissas firmadas pelo acórdão recorrido, nem indica quais fatos estariam suficientemente descritos e de que maneira a subsunção normativa poderia ser alterada sem reexaminar provas.<br>Em outras palavras, não há cotejo analítico com os fundamentos da decisão de admissibilidade que aplicou a Súmula 7/STJ, mas sim reafirmações genéricas sobre a não incidência do enunciado.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não demonstram impugnação específica, efetiva e pormenorizada do fundamento único da decisão agravada, qual seja, a falta de ataque adequado à incidência da Súmula 7/STJ na decisão de admissibilidade. A mera reprodução de trechos do agravo em recurso especial, com alegações genéricas sobre revaloração jurídica, não supre o dever de impugnação concreta exigido.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, mesmo que conhecido o agravo interno, este não prosperaria.<br>O recurso especial não foi provido, na origem, por ausência de demonstração de violação dos arts. 14 e 18 do CDC; 927, parágrafo único, do CC; 10, incisos I a V, da Lei 9.613/1998; 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013; 373, II, e 374, I, do CPC. Nas razões do agravo, a agravante não impugnou de modo específico o juízo negativo do Tribunal de origem (fls. 843-844). As razões do agravo reconstituem o mérito do recurso especial e desenvolvem teses de responsabilidade objetiva, deveres de compliance e distribuição do ônus da prova, sem demonstrar, de forma dirigida, que o recurso especial preencheu, com argumentação suficiente e pertinente, o requisito de indicação clara da ofensa à lei federal reconhecido como ausente na decisão agravada.<br>Sobre o fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ, a impugnação, no agravo em recurso especial, também é deficiente. O AREsp afirma, em termos genéricos, que não pretende reexame de provas e que busca a "escorreita aplicação" da legislação, mas não realiza cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, nem explica como a modificação pretendida pode ser alcançada sem revisão do conjunto probatório.<br>Para afastar a Súmula 7/STJ, era indispensável indicar as premissas fáticas incontroversas, a qualificação jurídica que lhes foi dada e a subsunção normativa diversa que seria possível sem reexaminar provas. A ausência dessa estrutura argumentativa específica mantém hígido o óbice aplicado na origem.<br>Assim, conclui-se que o agravo em recurso especial não atacou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 843-844). A dialeticidade do recurso exigia impugnação dirigida a cada óbice, o que não se verificou, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, tal como corretamente reconhecido na decisão da presidência (fls. 894-895).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.