ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ROL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).<br>2. É possível a penhora de cotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros ben s do devedor e sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de penhora de cotas em razão das peculiaridades do caso demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual conheci do agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Possibilidade de penhora de cotas sociais em nome do executado. Inteligência dos arts. 835, IX, do CPC, e art. 1.062 do Cód. Civil. Execução que se processa no interesse do credor. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante suscita a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. Reitera a violação aos artigos 805, 850, 851 e 874, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravosos ao devedor, sendo que, no caso, a dívida está suficientemente garantida por outros bens penhorados, especialmente imóvel avaliado em valor superior ao valor do crédito exequendo.<br>Impugnação às fls. 198-210.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ROL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).<br>2. É possível a penhora de cotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros ben s do devedor e sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de penhora de cotas em razão das peculiaridades do caso demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta a impossibilidade de penhora de cotas sociais, a existência de outros bens penhorados capazes de satisfazer a dívida e a necessária observância do princípio da menor onerosidade excessiva, em violação aos artigos 805, 850, 851 e 874, II, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, entendeu pela possibilidade de penhora das cotas do agravante, com fundamento no melhor interesse do credor e na efetividade da execução.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido:<br>Como não se ignora, o art. 835 do CPC estabelece a ordem legal dos bens que, preferencialmente, devem ser alcançados pela penhora, sendo que os bens móveis ocupam o quarto lugar em dito rol (inc. IV) o que certamente dará efetividade na execução, tendo em vista que as hipóteses precedentes não foram encontradas.<br>Importante ressaltar que havendo necessidade de atos executórios, como no caso concreto, a execução se faz em benefício do credor, especialmente se tratando de crédito condominial, em que há interesse de uma coletividade no adimplemento do débito. (..)<br>É evidente, portanto, ser possível a penhora de quotas sociais de sociedade limitada, ex vi do que prescreve o art. 835, IX, do CPC.<br>Em face desse acórdão, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir e esclarecer que a natureza jurídica da causa de pedir remota se trata de "satisfação de crédito decorrente de relação de locação comercial".<br>Na oportunidade, o Tribunal de origem destacou expressamente que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que a alienação dos bens ofertados em penhora seria viável, nem em demonstrar que o valor dos referidos bens seria suficiente para quitar o débito, uma vez que apresentou somente uma avaliação unilateral do bem oferecido.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração:<br>O aresto combatido muito bem dirimiu a questão relativa à possibilidade de constrição de bens particulares do sócio, em razão de dívidas pessoais, autorizando, igualmente, a penhora de cotas sociais, a teor do que autoriza o art. 835, IX, do CPC.<br>Não obstante, embora a execução deva evoluir da forma menos gravosa ao devedor, o interesse maior a ser preservado é o do credor que, no caso concreto, não concordou com a permuta da constrição.<br>Não fosse isso, o art. 847 do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar que a substituição da penhora não trará prejuízo ao exequente, porém desse encargo não se desincumbiu o recorrente.<br>Em verdade, o recorrente não carreou aos autos elementos que comprovem a viabilidade de alienação dos bens ofertados, nem mesmo que seria suficiente para assegurar o crédito buscado na atualidade, pois a avaliação é única e unilateral. Também por essa razão fica indeferido o pedido de excesso de execução.<br>A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que a ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e pode ser flexibilizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com vistas a facilitar a satisfação do débito.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . (..)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo que a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor, tendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor.<br>3. No caso em comento, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que os bens dados em garantia são insuficientes à quitação do débito, considerando a avaliação realizada, para manter, dessa forma, a penhora. Ressaltou, outrossim, que caso, posteriormente, seja verificado excesso dos valores, a quantia excedente poderá ser levantada pela agravada. Destarte, uma vez que a manutenção da penhora seria mais adequada para o adimplemento do crédito executado, claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE CRÉDITOS. CABIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 08/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>(..) 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.766.105/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>Além disso, há entendimento no sentido de que a penhora de cotas sociais e ações é possível, sem que se configure ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor e desde que haja o esgotamento de outros meios de localização dos bens do devedor:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.883/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (..)<br>2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.690/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que seria possível a penhora das cotas titularizadas pela parte agravante, na medida em que não há demonstração de que as penhoras anteriormente realizadas sejam capazes de satisfazer o valor do débito ou mesmo que os bens ofertados seriam suscetíveis de fácil alienação.<br>Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a penhora de cotas com base no princípio da efetividade da execução e no melhor interesse do credor, considerando, ainda, a ausência de demonstração, por parte do agravante, de que o afastamento da penhora não traria prejuízos ao credor.<br>Sendo assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à possibilidade de penhora de cotas em razão das peculiaridades do caso, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.