ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE É EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Fixação dos honorários sucumbenciais segundo a regra obrigatória do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; equidade apenas em hipóteses excepcionais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CIELO S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do recurso especial interposto por Pluna - Lineas Aereas Uruguayas Sociedad Anonima e a ele dei provimento para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante do crédito cuja habilitação foi indeferida (fls. 658-660), pelos seguintes fundamentos:<br>a) a fixação dos honorários na habilitação de crédito, havendo litigiosidade, deve seguir a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo a equidade critério subsidiário;<br>b) precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra do art. 85, § 2º, é obrigatória e o § 8º tem aplicação excepcional;<br>c) reforma do acórdão recorrido para alinhamento à jurisprudência desta Corte.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial não deveria ter sido conhecido por afrontar a Súmula 7/STJ, uma vez que demandaria reanálise de fatos e provas. Sustenta que o Tema 1.076/STJ não se aplica ao caso, por se tratar de habilitação de crédito em falência, em que o proveito econômico seria inestimável, devendo os honorários ser fixados por equidade. Afirma que os honorários em 10% sobre o valor do crédito seriam superiores ao que se poderia receber no rateio falimentar, o que caracterizaria teratologia. Argumenta, ainda, que o precedente utilizado envolve recuperação judicial, e não falência, requerendo a inadmissão do recurso especial ou, subsidiariamente, a sua negativa de provimento (fls. 672-680).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 687-695 na qual a parte agravada alega que não há violação da Súmula 7/STJ, pois a questão é de direito; defende a incidência do Tema 1.076/STJ e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil diante do valor expressivo em discussão; sustenta que a regra da equidade do § 8º é excepcional e não se aplica quando o valor da causa é elevado; e requer a manutenção da decisão singular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE É EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Fixação dos honorários sucumbenciais segundo a regra obrigatória do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; equidade apenas em hipóteses excepcionais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Originariamente, trata-se de habilitação de crédito apresentada por Cielo S.A, no âmbito da falência de Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S/A, para incluir no Quadro Geral de Credores o valor de R$ 2.427.810,21 (dois milhões quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e dez reais e vinte e um centavos), decorrente de operações de estorno (chargebacks) relativas à aquisição de passagens e outros produtos por cartões administrados pela agravante (fl. 560).<br>O Juízo de origem julgou improcedente a habilitação e condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico buscado (fl. 556 e fl. 561).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fl. 558), e, após o retorno dos autos para reapreciação em razão do julgamento do Tema 1.076/STJ, ratificou o acórdão anterior, mantendo a fixação por equidade, sob os fundamentos de que: a natureza do incidente é acessória; seria incerta a obtenção de benefício patrimonial no âmbito falimentar; não seria viável impor honorários sobre o valor do crédito pretendido; e, por isso, reputou inaplicável o Tema 1.076/STJ (fls. 561-565).<br>O acórdão consignou, entre outros, que "Estabelecida litigiosidade na presente habilitação, faz-se necessária condenação atinente a honorários sucumbenciais; porém, não é viável sua imposição sobre o valor do crédito pretendido. Cabe, neste particular, assinalar que, diante da natureza acessória deste incidente processual e tendo, também, em conta o montante do crédito questionado, deve ser aplicado o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015, considerados, no arbitramento por equidade, como critérios, o teor e a magnitude do trabalho profissional desenvolvido e a longevidade do feito" (fl. 562).<br>A agravada alegou, por ocasião da interposição de seu recurso especial, violação do artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que não é cabível a fixação dos honorários advocatícios pelo critério de equidade na hipótese em apreço.<br>A presidência do Tribunal local, como dito, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para a apreciação da questão relacionada ao critério de fixação dos honorários advocatícios, diante do julgamento do Tema 1076 desta Casa, cujo acórdão tomou a seguinte ementa:<br>Falência. Habilitação de crédito julgada improcedente. Reapreciação do recurso nos termos do art. 1.030, II do CPC/2015 - Fixação de verba honorária sucumbencial. Cabimento. Aplicação do princípio da causalidade, feito arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do diploma processual vigente. Proporcionalidade. Natureza acessória do procedimento. Tema 1.076. Inaplicabilidade. Benefício patrimonial incerto - Recurso provido em parte, ratificado o julgamento anteriormente proferido.<br>O Tribunal local, para manter o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, arbitrados "em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)" (e-STJ, fl. 442) em decorrência da improcedência do pedido de habilitação de crédito no montante de "R$ 2.427.810,21 (dois milhões quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e dez reais e vinte e um centavos)" (e-STJ, fl. 557), concluiu que:<br>"Estabelecida litigiosidade na presente habilitação, faz-se necessária condenação atinente a honorários sucumbenciais; porém, não é viável sua imposição sobre o valor do crédito pretendido.<br>Cabe, neste particular, assinalar que, diante da natureza acessória deste incidente processual e tendo, também, em conta o montante do crédito questionado, deve ser aplicado o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015, considerados, no arbitramento por equidade, como critérios, o teor e a magnitude do trabalho profissional desenvolvido e a longevidade do feito" (e-STJ, fl. 562).<br>Esta Corte Superior, todavia, tem entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios na habilitação de crédito, em havendo litigiosidade do procedimento, deve seguir a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que a equidade é critério a ser adotado subsidiariamente.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.<br>1. A Segunda Seção do STJ, nos termos do novo CPC, concluiu que a atual redação do diploma processual impõe que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (R Esp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. Na espécie, houve impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, conferindo litigiosidade ao processo, atraindo a incidência do art. 85, § 2º do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Entender de forma diversa ao acórdão recorrido para concluir que não teria havido resistência da agravante com relação à impugnação de crédito demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>Julgando o Tribunal estadual em sentido contrário ao entendimento desta Corte, merece reforma o acórdão recorrido.<br>Por essa razão, dei provimento ao recurso especial para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante do crédito cuja habilitação foi indeferida.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.