ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 1920):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso (fls. 1929-1935), a embargante alega, em síntese, que o acórdão seria omisso por não enfrentar as razões do agravo interno, limitando-se a repetir fundamentos da decisão singular.<br>Sustenta que houve omissão quanto às razões pelas quais se concluiu que a sentença não estaria dissociada do laudo pericial e que não teria havido contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aponta contradição no tratamento da indenização, afirmando coexistirem limitação ao pedido de R$ 232.764,70 e, simultaneamente, atualização do valor apurado no laudo pericial de R$ 491.752,67, com termos iniciais diversos de correção.<br>Defende a não incidência da Súmula 7/STJ no ponto relativo à sucumbência, por entender que a discussão seria estritamente jurídica e que deveria ser reconhecida sucumbência recíproca.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1940-1945 na qual a parte embargada alega que não há vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, que as razões dos embargos apenas rediscutem o mérito, que a decisão embargada enfrentou os pontos essenciais (laudo pericial, limitação ao pedido e sucumbência), e que incide a Súmula 7/STJ, devendo os embargos ser rejeitados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente.<br>A bem da verdade, verifica-se mero inconformismo da embargante, a qual limita-se a reprisar temas que já foram exaustivamente tratados anteriormente.<br>A título de exemplo, vejam-se excertos do posicionamento outrora externado (fl. 1921-1923):<br>( ) De se salientar que, na decisão recorrida, foi determinada a correção da monta de R$ 491.752,67 desde a data do laudo pericial (30/07/2019), sem ressalva quanto à necessidade de se observar o limite do pedido, ou seja, a monta requerida de R$ 232.764,70, atualizada até 04/09/2017.<br>Voto, pois, pelo reconhecimento da nulidade da sentença em relação ao que excedeu o valor do pedido, por ser ultra petita.<br>A nulidade absoluta é decretada apenas no tocante ao que excedeu o valor do pedido, não ensejando a nulidade da sentença como um todo.<br>( )<br>Não merece reparo a sentença recorrida em relação ao acolhimento do pedido indenizatório. Os critérios para o reajuste dos preços foram previstos na cláusula quarta do negócio jurídico celebrado entre as partes (evento 2, DOC1, p. 34):<br>( )<br>Contrariamente ao referido pela apelante, não se contestou a necessidade, em si, do reajuste dos preços pela oscilação do custo com a utilização da energia elétrica para o fornecimento de gases industriais, porquanto a insurgência se relaciona apenas à aplicação da fórmula de reajuste prevista contratualmente, fundamento pelo qual não apresentam relevo os argumentos da apelação no sentido de que deve haver o reajuste e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como de que não pode existir interferência indevida na relação contratual.<br>(..)<br>Provado o equívoco na aplicação da fórmula contratada para o reajuste dos preços, devida a repetição do indébito  Devida a manutenção, portanto, da condenação da sentença, apenas com a ressalva da limitação da monta ao pedido. O limite da indenização corresponde ao valor do pedido, de R$ 232.764,70, a ser atualizado desde o dia 04/09/2017, pelo IGP-M, e agregado de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, devendo este limite ser apurado quando do cumprimento de sentença, vedada a cobrança de indenização que o exceda.<br>(..)<br>Assim, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte estadual esbarraria nas vedações de novo reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, o que é inviável, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte, no caso.<br>A suposta divergência entre a sentença e a conclusão do laudo pericial foi alvo de manifestação, o importe da indenização e a forma de atualização foram objeto de deliberação, as nuances que ensejam o óbice da Súmula 7/STJ foram esmiuçadas.<br>Enfim, não há lacuna a ser preenchida. Os termos da decisão atacada são completos e autoexplicativos. De igual modo, ausente contradição. A posição final corresponde à motivação, não tendo se configurado incoerência. Lembre-se de que tal vício diz respeito à decisão em cotejo consigo própria, e não em confronto com a lei, a jurisprudência, o posicionamento de litigante.<br>Importa esclarecer, ademais, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.