ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecido o vício de intimação e desde que o recurso seja interposto no momento em que se argui a nulidade, o ato será tido como tempestivo.<br>2. Não é razoável imputar à parte os efeitos da falha da própria Justiça em promover a devida intimação.<br>3. Havendo sucumbência recíproca, a atribuição da responsabilidade pelas despesas processuais e dos honorários advocatícios deve observar a proporção do decaimento das partes em relação aos pedidos formulados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IVO DINO MARTINS e outros contra a decisão de fls. 1.838/1.843, complementada pela decisão de fls. 1.873/1.875, ambas de minha lavra, que, conhecendo do agravo, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária, para reformar parcialmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado:<br>Ação de rescisão de compromisso de venda e compra de unidade em empreendimento hoteleiro por atraso na entrega - alegação por parte da construtora e incorporadora de impedimento judicial ocasionado por ação movida pelo MP visando a cassação de licença ambiental já concedida impossibilitando a constituição da obra - circunstância que não configura caso fortuito ou de força maior a excluir a culpa, ainda que decisão judicial posterior tenha revertido a medida - dever de restituir os valores percebidos que independe da prova de culpa - descabimento, contudo, de verbas indenizatórias diante da ameaça de inexequibilidade por ato judicial - verba honorária que deve incidir sobre o valor da condenação e não da ação. Apelos dos autores provido em parte e improvido o da construtora.<br>Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por dois fundamentos centrais: a intempestividade do recurso especial interposto pelos agravados e a indevida configuração de sucumbência recíproca.<br>Em relação à intempestividade, sustentam que os agravados tiveram ciência inequívoca do acórdão recorrido em dois momentos distintos - primeiro, quando intimados pelo juízo de origem, e, depois, ao peticionarem nos autos requerendo nova intimação. Afirmam que o recurso especial foi interposto mais de cinco meses após essas datas, ultrapassando amplamente o prazo legal. Rebatem o entendimento da decisão agravada de que não seria razoável imputar à parte os efeitos da falha do Judiciário na intimação, argumentando que, mesmo diante de eventual falha formal, a ciência de fato foi suficiente para deflagrar o prazo para recorrer.<br>Quanto à sucumbência, os agravantes sustentam que a decisão agravada desconsiderou que houve ampliação de sua vitória em segundo grau, o que afastaria qualquer possibilidade de sucumbência recíproca. Argumentam que decaíram de apenas 32% do pedido e que a maior parte da demanda, referente à restituição de valores pagos, foi acolhida. Segundo os agravantes, o Tribunal de origem reconheceu corretamente a sucumbência mínima, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, e não haveria razão para o STJ reformar tal entendimento. Alegam ainda que eventual rediscussão sobre o grau de sucumbência demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, requerem a reforma da decisão agravada para: (i) reconhecer a intempestividade do recurso especial dos agravados; ou, ao menos, (ii) restabelecer o entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de sucumbência mínima, afastando a imposição de honorários recíprocos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecido o vício de intimação e desde que o recurso seja interposto no momento em que se argui a nulidade, o ato será tido como tempestivo.<br>2. Não é razoável imputar à parte os efeitos da falha da própria Justiça em promover a devida intimação.<br>3. Havendo sucumbência recíproca, a atribuição da responsabilidade pelas despesas processuais e dos honorários advocatícios deve observar a proporção do decaimento das partes em relação aos pedidos formulados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelos agravantes não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de intempestividade, conforme consignado na decisão agravada, consta expressamente dos autos que a parte recorrida, ora agravada, não foi regularmente intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração no Tribunal de origem, motivo pelo qual não teve ciência inequívoca do acórdão recorrido. A intimação das partes, para fins de contagem do prazo para recorrer, deve observar os requisitos legais do art. 272, § 2º, do CPC, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB. Tal formalidade, contudo, não foi atendida no caso concreto.<br>A própria agravada promoveu petição ao juízo de origem apontando o erro e solicitando o retorno dos autos ao Tribunal para que a intimação fosse devidamente realizada, o que foi acolhido. Mesmo após o retorno, o Tribunal limitou-se a intimá-la para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pelos autores, sem que houvesse regular intimação do acórdão proferido em sede de embargos.<br>Diante disso, a parte protocolou seu recurso especial no mesmo ato, arguindo a nulidade e demonstrando, conforme determina o art. 272, § 8º e § 9º, do CPC, que o prazo deveria ser considerado tempestivo. A jurisprudência do STJ confirma que, reconhecido o vício e desde que o recurso seja interposto no momento em que se argui a nulidade, o ato será tido como tempestivo. Não é razoável imputar à parte os efeitos da falha da própria Justiça em promover a devida intimação. De igual modo, não é possível exigir da parte a interposição de recurso especial no Juízo de origem, uma vez que este não é competente para processá-lo.<br>Assim, não merece prosperar a alegação de que o recurso interposto pela parte contrária é intempestivo.<br>Quanto à sucumbência, também não merece prosperar o presente recurso. Conforme demonstrado, quando existir no processo um cúmulo simples de pedidos ou o bem da vida pretendido for passível de quantificação, com a possibilidade de ser concedido em quantidade menor do que a pedida, poderá haver sucumbência recíproca, situação na qual a causa do processo deve ser atribuída a ambas as partes.<br>Assim, a aferição da ocorrência de sucumbência recíproca depende da análise do resultado final do processo, não dos sucessos e reveses ocorridos nos vários graus de jurisdição. Também depende da cumulação alternativa, subsidiária ou simples dos pedidos, em que, apenas nestes dois últimos casos, poderá se cogitar em sucumbência recíproca, conforme bem menciona a doutrina:<br>"Não há sucumbência recíproca e o custo do processo deve ser atribuído ao réu - considerando que o indício da sucumbência é válido para a aferição da relação de causalidade (supra, n. 92) - na hipótese de ser acolhido algum dos pedidos na cumulação alternativa de pedidos. A situação muda de figura se a cumulação for subsidiária. Acolhido o pedido subsidiário, haverá sucumbência recíproca, devendo o custo do processo ser repartido entre as partes considerando que o autor perdeu em um dos pedidos e ganhou no outro, tal como no caso de uma cumulação simples de pedidos (LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Comentários ao Código de Processo Civil - das partes e dos procuradores - arts. 70 a 118. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 220-221).<br>Com isso, havendo sucumbência recíproca, a atribuição da responsabilidade pelas despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser feita de forma proporcional, e deve atender a proporção do decaimento das partes nos pedidos.<br>Esta, inclusive, é a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.<br>4. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.002.012/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 21/11/2022).<br>Na hipótese dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora de resolver o contrato e se ver restituída dos valores integrais pagos, mas não quanto aos demais valores de danos materiais (como lucros cessantes). Conforme trechos do acórdão recorrido:<br>"(..) Não é o caso, contudo, do ressarcimento de perdas e danos consistentes em despesas extrajudiciais (honorários advocatícios para obtenção de documentação), lucros cessantes ou indenização tarifada prevista na cláusula 8.15 do contrato, porquanto a ocorrência superveniente de fato imprevisível, consistente no embargo da obra, posteriormente liberada, ameaçou a exequibilidade da avença, impondo a mitigação do princípio "pacta sunt servanda" e incidência da teoria da imprevisão "rebus sic stantibus", a justificar a exclusão de tais verbas, sob pena de acarretar onerosidade excessiva às apeladas.<br>Enfim, conquanto o atraso justificado para a entrega da obra permita a rescisão com a restituição dos valores pagos, não autoriza o recebimento de indenização, (arts. 389 e 402 do Código Civil).<br>De outra parte, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do desembolso" (fls. 1320-131 e-STJ).<br>Com a rejeição de alguns dos pedidos dos agravantes, é claro que houve sucumbência recíproca entre as partes. O Tribunal de origem, contudo, entendeu que apenas seria o caso de fixar os honorários sucumbenciais em favor do s agravantes, pois a parte autora teria decaído em parcela ínfima do pedido.<br>Por isso, correta a decisão agravada que reformou o acórdão recorrido no que tange a esse ponto, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários em 10% (dez por cento) do benefício econômico auferido por cada uma das partes, a ser calculado em sede própria de liquidação.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.