ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KRENAK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 283/STF e das razões dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF (fls. 254-255).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.<br>Sustenta que não houve deficiência de fundamentação, afirmando violação do art. 1.015 do Código de Processo Civil e do art. 421 do Código Civil, com apoio no Tema 988 do STJ e em divergência jurisprudencial específica, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Aduz que a matéria estaria prequestionada no acórdão do Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 283/STF.<br>Defende ter observado o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que tornaria inaplicável a Súmula 182/STJ.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 211/STJ; c) necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, à luz da Súmula 182/STJ; d) razões do recurso dissociadas e fundamento suficiente não impugnado, com incidência, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF; e e) irrelevância do julgamento em repetitivos para afastar os requisitos de admissibilidade (fls. 212-217).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o acórdão recorrido contrariou o Tema 988 do STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, apontou violação do art. 421 do Código Civil e alegou haver divergência jurisprudencial e adequada dialeticidade (fls. 220-228).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, especificamente quanto à Súmula 283/STF e às razões do recurso dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) (fls. 254-255, transcrição).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão para reconhecer a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil e a validade de acordo de convivência de marcas, com base no art. 421 do Código Civil e, sustenta a existência de precedentes que admitiriam coexistência marcária.<br>Na decisão agravada o Juiz de piso consignou que "o acordo de vontade de convivência pacífica não se sobrepõe ao crivo do órgão federal que tutela interesse público indisponível, de modo que o acordo de vontades não vincula o entendimento do INPI".<br>Na decisão singular, o Desembargador relator consignou que a ausência de homologação do acordo entre a parte agravante e uma das rés não se enquadra em nenhuma hipótese prevista no art. 1.015 do CPC.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão agravada consignando que o agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não havendo urgência que autorize a mitigação do rol, além de apontar insuficiência dos argumentos deduzidos e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Confira-se:<br>Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará". especificadamente os fundamentos da decisão agravada<br>Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão.<br>Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de que pedido de homologação de acordo não se encontra no rol taxativo, bem como, a questão não reclama a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol taxativo, destacando-se que a parte não indica qualquer fundamento para embasar a alegação de urgência, apenas afirma que a decisão recorrida teria contrariado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 988.<br>A decisão agravada funda-se em jurisprudência dominante sobre o tema, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso  ..  (fl. 143).<br>Assim, como constou na decisão agravada, não houve o prequestionamento do tema relativo ao art. 421 do Código Civil, uma vez que o mérito do recurso não foi analisado.<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência de indícios de litigância predatória.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes.<br>4. No caso, o tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.875.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>2.1 A modulação de efeitos realizada no referido julgamento dispôs que a tese nele estabelecida somente se aplicaria às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão. O objetivo da modulação foi resguardar da alegação de "preclusão consumativa" os litigantes que - antes da publicação desses acórdãos - não interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de recorrer.<br>2.2 A Quarta Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1472656/SP, entendeu que "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no "Tema Repetitivo 988", é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp 1472656/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019).<br>2.3 A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência.<br>Precedentes.<br>3. Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu que a hipótese trazida no agravo de instrumento é de cancelamento da distribuição na Comarca do Rio de Janeiro por não ter havido o encerramento da jurisdição do Juízo de Belo Horizonte, sendo certo que houve remessa do processo ao TJRJ por um erro judiciário. Entendeu o acórdão recorrido que o não exaurimento da jurisdição do Juízo de Belo Horizonte teria prejudicado o conhecimento de outras alegações trazidas nas contrarrazões do agravo de instrumento.<br>4.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.720.438/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.