ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação a não ocorrência de dano moral requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. A "fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do enunciado 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a não incidência do enunciado 7 do STJ, em razão da desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Defende que a parte agravada deve arcar integralmente com o ônus sucumbencial, visto que a agravante decaiu de parte mínima do pedido.<br>Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, visto a causa ser de baixo valor.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação a não ocorrência de dano moral requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. A "fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não colhe o recurso.<br>Observo que a Corte de origem afastou o alegado dano moral, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 204-205):<br>"Em que pese a ilegalidade da conduta da ré, os meros dissabores, aborrecimentos que fazem parte das relações contratuais e comerciais, não podem ser alçados ao patamar de situações indenizáveis, sob pena de estimular a chamada indústria do dano moral, o que se afasta sobremaneira do verdadeiro escopo do instituto, qual seja, viabilizar as relações sociais harmônicas e justas, reprimindo condutas lesivas.<br> .. <br>Feitas estas considerações e retornando à análise do caso concreto, conclui-se que na hipótese nem de longe se vislumbra abalo moral, especialmente em razão do ínfimo valor dos descontos feitos na conta da demandante, qual seja, R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), insuficientes para caracterizar abalo moral indenizável, já que o bom nome da autora não foi exposto ao ridículo. Se todo e qualquer desgosto, contrariedade, for indenizável, tornam-se temerários o convívio interpessoal, as relações comerciais, enfim, a vida em sociedade, o que acarreta até mesmo insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza.<br>Logo, não ultrapassando a situação ocorrida com a autora o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, por mais lamentável e condenável a conduta da ré, tenho que descabe falar indenização moral.<br>Com efeito, anoto que rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDICO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA. OMISSÕES E FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.825/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Relativamente ao tema dos honorários advocatícios, firmou-se, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetitivo 1076). Ficou estabelecido, nesses termos, que deve ser observada a ordem de preferência prescrita no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos dos precedentes a seguir citados a título de exemplo:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes.<br>3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado.<br>4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil).<br>5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.<br>3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.<br>4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.<br>Ficou definido, outrossim, que a "fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem considerou os limites de 10% a 20%, fixando ou honorários advocatícios em 20% sobre o valor atribuído à causa, cujo valor é de R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Dessa forma, não logra êxito a pretensão de fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, em razão do valor da causa não ser muito baixo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.