ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal destacou expressamente que não houve comprovação de vício substancial, nem mesmo de erro ou dolo, capaz de afastar a validade da avaliação feita pelo oficial de justiça, de forma que não é cabível nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado, formulada pelos Réus/Executados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de nova avaliação do imóvel penhorado, pois os Agravantes discordam do valor apresentado pelo oficial de justiça, haja vista a grande diferença entre o valor apurado e sua avaliação interna.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sabe-se que a avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça avaliador, que possui a atribuição legal para o cumprimento da ordem judicial, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade. Assim, para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873 do Código de Processo Civil<br>4. No caso, vislumbra-se que foi realizada a avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça Avaliador, sendo estabelecido em R$ 600.000,00. Todavia, em que pese a insurgência dos Agravantes, no que pertine a impugnação à avaliação, não carrearam prova capaz de imbuir um juízo de incerteza em relação ao valor constante do laudo do oficial de justiça avaliador. Os laudos particulares apresentados pelos Executados/Recorrentes, não possuem como objeto o imóvel penhorado no processo de origem, portanto, não se prestam para fixar o valor deste. De igual forma, meros anúncios de internet indicando valores superiores ao avaliado, não atestam que tais valores estão corretos, pois a avaliação depende do estado do imóvel, das benfeitorias realizadas, da localização efetiva do bem, dentre outros requisitos, devendo ser observadas as características individualizadas do bem avaliado, razão que o valor apresentado pelos Réus/Insurgentes não merece ser acatado.<br>5. No caso concreto, não houve comprovação de vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador, além de não constar nenhuma prova capaz de demonstrar erro ou dolo do avaliador, o qual goza de fé pública, sendo despicienda a realização de nova avaliação do bem. Portanto, ante a inexistência de prova documental relevante capaz de motivar a realização de uma nova avaliação do bem penhorado, mister a aplicação da Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal: "A realização de nova avaliação do bem penhorado depende de prova documental relevante".<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, reiterando as alegações feitas em recurso especial.<br>Impugnação às fls. 480/485.<br>Em recurso especial, a parte sustentou que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1.022, II, 870, parágrafo único, 873, I, do Código de Processo Civil.<br>Com relação à alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirma que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes questões: (i) ausência de conhecimentos técnicos por parte do oficial de justiça avaliador para avaliação do imóvel; (ii) ausência de análise específica sobre os laudos juntados pela parte agravante; (iii) adoção de premissa equivocada no sentido de que a impugnação feita pela parte agravante à avaliação do oficial de justiça estaria fundamentada em anúncios de internet.<br>No que se refere à alegada violação aos artigos 870, parágrafo único, 873, I, do Código de Processo Civil, a parte agravante sustenta que a avaliação do oficial de justiça estaria eivada de erro, na medida em que destoa consideravelmente da avaliação particular feita.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 398/406, por meio das quais a parte agravada alega a incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 do STF, bem como a ausência de violação aos dispositivos legais suscitados pela parte agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal destacou expressamente que não houve comprovação de vício substancial, nem mesmo de erro ou dolo, capaz de afastar a validade da avaliação feita pelo oficial de justiça, de forma que não é cabível nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não infirmam as conclusões da decisão agravada.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado, no âmbito de ação revocatória em fase de cumprimento de sentença. Os agravantes alegaram que o valor atribuído pelo oficial de justiça ao imóvel (R$ 600.000,00) era muito inferior ao valor de mercado, indicando laudos particulares com avaliações superiores.<br>O Juízo de primeira instância, ao homologar o laudo de avaliação feito pelo oficial de justiça avaliador e rejeitar a impugnação apresentada pela parte agravante, consignou expressamente que a parte deixou de comprovar as hipóteses capazes de infirmar as conclusões do laudo e ensejar a necessidade de nova avaliação do imóvel, na medida em que "os argumentos apresentados pelos impugnantes estão desacompanhados de prova robusta da ocorrência de qualquer das hipóteses que permitem a realização de uma nova avaliação dos bens, pois sequer fora apresentado laudo particular e idôneo apontando disparidade ou dessemelhança com o laudo oficial e que comprovasse o efetivo erro do servidor público", conforme trechos da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância destacados pelo Tribunal de origem (fl. 308).<br>Por sua vez, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte agravante, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento de que a parte agravante não logrou êxito em comprovar as hipóteses elencadas no artigo 873 do Código de Processo Civil que permitem a realização de nova avaliação.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem ainda destacou expressamente que as provas juntadas pela parte não se prestam a comprovar as referidas hipóteses. Primeiro, porque os laudos de avaliação particulares juntados não possuem como objeto o imóvel penhorado. Segundo, porque os anúncios de imóveis pesquisados na internet e juntados aos autos não comprovam que o imóvel penhorado foi subavaliado.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 309/310):<br>A decisão agravada rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado, formulada pelos Réus/Executados.<br>A controvérsia cinge-se ao pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, pois os Agravantes discordam do valor apresentado pelo oficial de justiça, haja vista a grande diferença entre o valor apurado e sua avaliação interna.<br>Sabe-se que a avaliação judicial do bem objeto de execução é realizada, em regra, por oficial de justiça avaliador, que possui a atribuição legal para o cumprimento da ordem judicial, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade.<br>Assim, para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873 do Código de Processo Civil: (..)<br>Conclui-se, portanto, que a legislação processual civil prevê, em princípio, a preservação da avaliação judicial de bens penhorados. É por essa razão que a renovação da avaliação judicial somente pode ser viabilizada em determinadas hipóteses, assim consideradas como exceções, devidamente previstas nos incisos do supracitado dispositivo legal.<br>No caso, vislumbra-se que foi realizada a avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça Avaliador, sendo estabelecido em R$ 600.000,00 (mov. 312 - arquivo 3 - processo originário). Todavia, em que pese a insurgência dos Agravantes, no que pertine a impugnação à avaliação, não carrearam prova capaz de imbuir um juízo de incerteza em relação ao valor constante do laudo do oficial de justiça avaliador.<br>Os laudos particulares apresentados pelos Executados/Recorrentes (movimentação 321 - processo originário), não possuem como objeto o imóvel penhorado no processo de origem, portanto, não se prestam para fixar o valor deste.<br>De igual forma, meros anúncios de internet indicando valores superiores ao avaliado, não atestam que tais valores estão corretos, pois a avaliação depende do estado do imóvel, das benfeitorias realizadas, da localização efetiva do bem, dentre outros requisitos, devendo ser observadas as características individualizadas do bem avaliado, razão que o valor apresentado pelos Réus/Insurgentes não merece ser acatado.<br>No caso concreto, não houve comprovação de vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador, além de não constar nenhuma prova capaz de demonstrar erro ou dolo do avaliador, o qual goza de fé pública, sendo despicienda a realização de nova avaliação do bem.<br>Portanto, ante a inexistência de prova documental relevante capaz de motivar a realização de uma nova avaliação do bem penhorado, mister a aplicação da Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal: "A realização de nova avaliação do bem penhorado depende de prova documental relevante".<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem proferiu acórdão rejeitando-os, ante a ausência dos alegados vícios.<br>Nesse cenário, inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, na medida em que o Tribunal de origem se manifestou expressamente e de forma devidamente fundamentada a respeito das questões suscitadas, ainda que em sentindo contrário ao pretendido pela parte agravante.<br>Especificamente com relação aos conhecimentos técnicos do avaliador, cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, destacou expressamente que o oficial de justiça possuía atribuição legal específica para avaliar o imóvel, bem como que os documentos juntados pela parte agravante não são capazes de infirmar as conclusões do laudo elaborado pelo oficial de justiça.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem fez constar expressamente, no acórdão recorrido, que o oficial de justiça que realizou a avaliação possui "atribuição legal para cumprir a ordem judicial e avaliar o imóvel penhorado, sendo que as avaliações particulares apresentadas pelos Executados/Embargantes (movimentação 321 e movimentação 339 - avaliações juntadas após a decisão agravada da movimentação 333), não são capazes de comprovar vício substancial e erro/dolo na avaliação do oficial de justiça, o que não enseja a realização de nova avaliação do bem, por descontentamento dos proprietários/executados em face do valor atribuído na avaliação" (fl. 340).<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, o recurso especial também não merece prosperar com relação às alegadas violações aos artigos 870, parágrafo único, 873, I, do Código de Processo Civil, as quais teriam ocorrido, conforme alega a parte agravante, em razão de a avaliação homologada pelo Juízo de primeira instância destoar consideravelmente da avaliação particular feita.<br>A esse respeito, verifica-se que o acórdão recorrido adotou como premissa o fato de que as avaliações particulares juntadas pela parte agravante não possuem como objeto o mesmo imóvel penhorado. A partir dessa premissa, o Tribunal de origem entendeu que a parte agravante não foi capaz de demonstrar nenhuma das hipóteses legais que autorizaria uma nova avaliação e imputaria dúvida razoável à avaliação já feita.<br>Veja-se:<br>Os laudos particulares apresentados pelos Executados/Recorrentes (movimentação 321 - processo originário), não possuem como objeto o imóvel penhorado no processo de origem, portanto, não se prestam para fixar o valor deste. (..)<br>No caso concreto, não houve comprovação de vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador, além de não constar nenhuma prova capaz de demonstrar erro ou dolo do avaliador, o qual goza de fé pública, sendo despicienda a realização de nova avaliação do bem.<br>A respeito da necessidade de nova avaliação, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que a sua realização está condicionada à demonstração das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, de tal modo que a parte agravante deve demonstrar indícios ou elementos capazes de infirmar ou colocar em dúvida a avaliação impugnada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUAIS DAS HIPÓTESES PREVISTASNO ART. 873 DO CPC A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.249/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE REALMENTE HOUVE GRANDE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.128/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES.<br>1. No caso em concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres técnicos de empresas especializadas no ramo. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ademais, ressalte-se que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.332.564/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)<br>Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a parte agravante não comprovou nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 873 do Código de Processo Civil que viabilizem a realização de nova avaliação. O Tribunal de origem, além disso, também destacou expressamente que as provas juntadas pela parte agravante não se prestariam a desabonar as conclusões do laudo de avaliação feito pelo oficial de justiça.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao indeferir pedido de nova avaliação, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual se mostra adequada a aplicação da Súmula 83 do STJ na decisão agravada, diversamente do que alega a parte agravante.<br>De todo modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo no que se refere à ausência de comprovação dos requisitos para realização de nova avaliação, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, ainda:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PENHORA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base nos fatos e provas, a atualidade e correção da avaliação do imóvel penhorado, de modo que não se justificaria o pedido de nova avaliação. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.