ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão r ecorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O direito da parte de postular a desconsideração da personalidade jurídica não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais. Precedentes.<br>3. "Não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.259.375/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Marcelo de Macedo Soares e Silva em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Afirma que a:<br>"(..) decisão agravada merece reparo porque os mesmos dispositivos que a Em. Min. Relatora afirma não serem aplicáveis ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, foram aplicados pelo E. Tribunal a quo em favor dos também suscitados CLAUDIA WOODS e ROBERTO MEIRA, cujas circunstâncias fáticas e jurídicas são exatamente idênticas do ora agravante MARCELO. Este é o ponto central das razões do agravante a fundamentar a violação aos dispositivos legais" (e-STJ, fl. 512).<br>Alega que a "ilegitimidade do agravante decorre do instituto da prescrição que pode e deve ser reconhecida de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública aplicável a todos os litisconsortes passivo" (e-STJ, fl. 512).<br>Defende que:<br>"(..) os fundamentam da prescrição reconhecida em favor de CLAUDIA WOODS e ROBERTO MEIRA são exatamente os mesmos em relação ao agravante. Por flagrante violação legal perpetrada pelos v. acórdãos recorridos e pela r. decisão agravada, não foi reconhecida em favor do agravante, mesmo tendo sido devidamente demonstrado, confrontado, fundamentado e prequestionado nas razões do agravante, o que afastando sobremaneira a aplicação da Súmula n. 284, STF" (e-STJ, fl. 514).<br>Informa que a:<br>"(..) análise acerca da prescrição é eminentemente jurídica, voltada para a correção de violação de dispositivos de lei federal, como o art. 485, §3º e o art. 342, do CPC, e os artigos 189 e 281 do Código Civil, ignorados pelas decisões recorridas a motivar a interposição do presente agravo interno, a afastar também a incidência da Súm, 7" (e-STJ, fl. 513).<br>Asserta, por fim:<br>"(..) restou comprovado nos autos o agravante saiu do quadro societário da Valônia antes mesmo da litisconsorte Claudia Woods, sendo que sua renúncia ao cargo de Diretor Presidente ocorreu em 26.9.11, de modo que os mesmos fundamentos utilizados para excluir os litisconsortes do polo passivo ser também devem ser aplicados ao agravante, prosseguindo o feito apenas quanto aos demais suscitados, sob pena de violação aos postulados constitucionais da isonomia e igualdade de tratamento processuais" (e-STJ, fl. 514).<br>Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão r ecorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O direito da parte de postular a desconsideração da personalidade jurídica não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais. Precedentes.<br>3. "Não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.259.375/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRESCRIÇÃO. AFASTADA.<br>I. Não há se falar em prescrição em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante entendimento perpetrado pela Corte Superior, de forma que as alegações apresentadas no tocante a ilegitimidade passiva do devedor - sob o fundamento de prescrição do direito de ação - não encontram amparo no entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria.<br>II. Verifica-se que não houve análise, ainda, da condição do agravante junto à empresa devedora, sendo descabida sua apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 1.022, 342, II e III, 345, I e IV, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil e 189, 206, § 3º, V, 281, e 1.003 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso, que o recorrente não tem legitimidade passiva para o incidente de desconsideração da personalidade cuja pretensão, todavia, está prescrita e que as exceções comuns aproveitam aos litisconsortes.<br>Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora<br>decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA<br>TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>Esta Corte Superior, quanto ao mais, tem entendimento tanto de que não se aplicam os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil à desconsideração da personalidade jurídica e, ademais, reitere-se, o referido instituto não está sujeito a prazos prescricionais ou decadenciais, por ser potestativo o direito do credor de ingressar com o incidente específico.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores.<br>5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.456/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.375/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Decidindo o Tribunal local na esteira do entendimento jurisprudencial desta Casa, é inconteste a incidência do verbete n. 83 da Súmula.<br>No que toca, por fim, à alegação de que as exceções comuns aproveitariam aos litisconsortes, notadamente o fato de o recorrente ter deixado a empresa, a Corte local consignou que "não houve análise, ainda, da condição do agravante junto à empresa devedora, pois o Julgador de Origem tratou apenas de excluir os agravados Cláudia e Roberto da relação processual, entendendo, ao decidir os embargos de declaração, que o ora agravante não teria postulado a sua exclusão do polo passivo da relação processual" (e-STJ, fl. 362).<br>Esse fundamento, o que de o recorrente não havia alegado sua ilegitimidade passiva e requerido sua exclusão do processo, deixou de ser impugnado pela parte, ressaltando-se que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que é invencível a atração do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.