ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECUR SO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão singular da minha lavra, em que não conheci do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; b) incidência da Súmula 83/STJ (fls. 439-442).<br>Nas razões do agravo interno (fls. 446-460), a agravante alega, em síntese, que não houve análise da violação do art. 10, I, §§ 3º e 4º, da Lei 9.656/1998 e do art. 422 do Código Civil, nem do dissídio jurisprudencial apontado. Sustenta que o contrato celebrado pelas partes é ato jurídico perfeito, com cobertura limitada ao rol da ANS e às diretrizes de utilização, e que permitir ao médico definir a cobertura sem observância contratual viola o pacta sunt servanda e a boa-fé. Defende a não incidência da Súmula 83/STJ, afirmando a existência de diretrizes aplicáveis (Resolução Normativa 465/2021), que autorizam a exclusão de medicamentos off label. Aponta a mudança jurisprudencial sobre a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Salienta haver necessidade de julgamento colegiado e de aplicação dos parâmetros fixados em precedentes que reconhecem, em regra, a taxatividade (fls. 447-460).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 466).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECUR SO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, Regina Célia Ferreira, beneficiária de plano de saúde da ré, diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, ajuizou ação objetivando o custeio do medicamento Rituximabe, prescrito por seu médico e negado mediante afirmação de que se trataria de indicação off label. Pediu o deferimento de tutela de urgência, para imediata cobertura do tratamento, a ser confirmada ao final (fls. 1-10).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando a ré a arcar com os custos do tratamento descrito na inicial (fls. 240-246).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela operadora (fls. 281-289).<br>Como deixou claro a decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, o medicamento foi prescrito para a autora a fim de tratar neoplasia maligna. Ao proferir tal decisão, extraí do acórdão recorrido:<br>A autora ajuizou a demanda aduzindo que é segurada do plano da ré e foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, tendo sido prescrito a ela tratamento com o medicamento Rituximabe, cujo fornecimento foi recusado pela ré sob o argumento de ser medicação off label. Requer a condenação da ré a custear o tratamento e o medicamento prescritos.<br> .. <br>O relatório médico de fls. 18 está bem fundamentado, e comprova a necessidade da utilização do medicamento e a urgência do tratamento com referido fármaco, ante o quadro de saúde da paciente, e a progressão da doença. Este E. Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que cabe ao médico que assiste e acompanha o paciente, recomendar o tratamento adequado, receitando o melhor medicamento a ser utilizado no caso dele. Não houve impugnação específica às conclusões do médico, cabendo a ele a indicação do tratamento a ser seguido. (fls. 283-285)<br>Observei igualmente que, conquanto a Quarta Turma deste Tribunal reconheça a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ressalvam-se os medicamentos voltados ao tratamento do câncer.<br>Não há razão para alteração do entendimento adotado na decisão recorrida, pois, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, em relação aos medicamentos e tratamentos em geral, tem entendimento sedimentado de que o rol da ANS é taxativo e de que apenas em situações extraordinárias, observados determinados requisitos, pode ser ordenada a cobertura, pelos planos de saúde, de procedimentos e fármacos não previstos na listagem. Por outro lado, em se tratando de medicamentos para tratamento de câncer - como se verifica no caso - esta Corte posiciona-se no sentido de que devem ser cobertos e de que é irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.982.726/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. CÂNCER. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-SCAN. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.<br>5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.6. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>9. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022. (AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Relevante acrescentar que o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do Tema Repetitivo 990, firmou-se no sentido de que, realizado o registro do fármaco na ANVISA, não pode haver negativa do custeio por operadora de plano de saúde, inclusive em se tratando de emprego do medicamento para finalidade off-label:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO OFF LABEL. CARÁTER EXPERIMENTAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedentes.<br>2. Aplica-se a Súmula nº 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.174.295/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.