ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a revogação da gratuidade judiciária.<br>2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in re ipsa).<br>3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente da tese fixada no Tema 1.178/STJ.<br>7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 446-463) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 441-443).<br>Importa registrar que o agravante teve, já em segunda instância, porém antes do julgamento do recurso de apelação interposto, revogado o benefício da gratuidade judiciária (e-STJ fls. 286-272), não havendo se insurgido contra tal decisão à época.<br>No mais, a questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no bojo de apelação que, reformando a sentença proferida em primeira instância em ação de indenização por danos morais, afastou a condenação do agravado ao pagamento de verba indenizatória em favor do agravante (e-STJ fls. 316-322).<br>A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 372-375).<br>O agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 98, § 3º, artigo 99, § 2º, artigo 434, artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, artigo 1.022, inciso II, e artigo 1.025, todos do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 186 e artigo 927, estes do Código Civil, e ao artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 386-413).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 441-443).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 447-463).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 471-484).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a revogação da gratuidade judiciária.<br>2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in re ipsa).<br>3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente da tese fixada no Tema 1.178/STJ.<br>7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 447-463) o agravante reitera os argumentos expostos no recurso especial, sustentando violação ao artigo 98, § 3º, artigo 99, § 2º, artigo 434, artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, artigo 1.022, inciso II, e artigo 1.025, todos do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 186 e artigo 927, estes do Código Civil, e ao artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende, ainda o agravante, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Alega a existência de negativa de prestação jurisdicional e aduz que documentos constantes no corpo das petições apresentadas pelo agravado não possuem valor probatório. Por fim, afirma que a revogação da gratuidade judiciária se deu sem que houvesse demonstração de fato novo que indique a modificação de sua situação econômica.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa transcreve-se para que passe a fundamentar, também, a presente decisão (e-STJ fls. 316-322):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA SEM SALDO. ENCERRAMENTO UNILATERAL. INATIVIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. E-MAIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.<br>1. Para o encerramento de conta pagamento, devem ser adotadas, entre outras providências: I) comunicação entre as partes sobre a intenção de rescindir o contrato, informado os motivos da rescisão; II) transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição; III) prestação de informações ao titular da conta sobre o prazo para adoção das providências relativas à rescisão, limitado a 30 dias corridos (Resolução Bacen/DC nº 96/2021, art. 12, incisos I, II e III).<br>2. O encerramento da conta por inatividade por prazo superior a 30 dias, observado o procedimento previsto na Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, comprovado por tela do sistema interno da instituição financeira (envio de e-mail) afasta o pleito indenizatório (CPC, art. 373, II).<br>3. Ainda que se reconheça a ausência de comunicação prévia, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais depende de provas da violação dos direitos de personalidade (CPC, art. 373, I).<br>4. A mera falha na prestação dos serviços não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais.<br>5. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado.<br>O exame dos autos permite concluir que inexiste omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso.<br>Isto porque, ao contrário do quanto alega a agravante, o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão. As aventadas omissões apontadas pela agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>De mais a mais, insta salientar que a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos esgrimidos pela agravante não macula o acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma manifestou-se colegiadamente nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief).<br>3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.028.019/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe de 02/10/2025 - sem grifos no original)<br>Adiante, no que tange à suposta violação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, não se ignora o recente julgamento do Tema 1.178/STJ. Entretanto, é por completo inviável a aplicação das teses fixadas no caso concreto, pois verifica-se que o agravante teve revogada a gratuidade judiciária e, ao invés de insurgir-se contra a decisão, simplesmente efetuou o recolhimento das custas.<br>Conclui-se, portanto, que houve preclusão da matéria (artigo 223 c/c artigo 507, ambos do Código de Processo Civil), pois o agravante deixou de impugnar a decisão no momento oportuno, fato que, além de tornar o entendimento do Tema 1.178/STJ inaplicável, obsta o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.<br>Por fim, as aventadas violação aos demais dispositivos indicados pelo agravante restam prejudicadas, pois, como bem mencionado na decisão de (in)admissibilidade do recurso especial, a pretensão revisora encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, acerca das provas constantes dos autos e do pedido de condenação em danos morais, assim manifestou-se o acórdão do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 329-330):<br>(..) 23. É incontroverso que a conta de titularidade do autor foi encerrada por iniciativa do réu em 22/10/2023 (ID nº 65504526).<br>24. O autor fundamenta seu pedido apenas no fato de que não foi comunicado do encerramento da conta corrente, por suposto descumprimento do art. 3º da Circular nº 3.066/2000, que trata sobre contas depósitos.<br>25. O réu se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, II), pois enviou e-mail ao autor comunicando o encerramento unilateral da conta com 30 dias de antecedência por inatividade há mais de 180 dias, como determina a cláusula 15.3 do contrato firmado entre as partes (ID nº 65504538, pág. 14). A tela do sistema apresentada com a contestação permite a identificação do CPF do autor em e-mail enviado dia 21/9/2023, sob o título "encerramento contas inativo".<br>26. O período compreendido entre a data dessa comunicação e o encerramento da conta é de 30 dias. O conteúdo do e-mail reproduzido em seguida na peça de defesa não indica o nome do autor, mas existem outros elementos identificadores como e-mail, ID e costumer key. O teor da comunicação enviada revela o atendimento da legislação, pois concede prazo e explica o motivo do encerramento: inatividade da conta por prazo igual ou superior a 180 dias, com base na cláusula 15.3 do contrato (ID nº 65504538, pág. 14).<br>27. Registro que as normas do Banco Central viabilizam a comunicação de forma eletrônica (Resolução Bacen/DC nº 96 de 2021, art. 5º), tornando as informações do sistema interno da instituição bancária altamente relevantes na análise probatória. Exigir outros meios atribuiria ônus que a legislação não impôs.<br>28. Ainda que a tela do sistema interno fosse insuficiente na perspectiva probatória, não há notícia de que havia saldo na conta bancária, que o autor utilizava o cartão de crédito/débito ou que teve qualquer prejuízo com o pagamento de contas ou boletos. A despeito de afirmar na petição inicial que descobriu o encerramento 3 dias depois (25/10/2023), a ação somente foi ajuizada em 10/4/2024, isto é, 5 meses e 16 dias após o conhecimento do fato.<br>29. Essa demora aliada à ausência de apresentação dos extratos bancários enfraquece a alegação do autor de que movimentava a conta bancária com frequência para justificar o pleito indenizatório. A hipótese não é de dano moral in re ipsa, pois não é possível presumir a existência de prejuízo com o encerramento de conta inativa há mais de 6 meses.<br>30. Destaca-se que a mera falha na prestação dos serviços não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. (..)<br>Observa-se que o Tribunal estadual expôs de maneira clara e inequívoca os elementos de convicção que conduziram à conclusão de ausência de dano moral na hipótese dos autos.<br>Assim sendo, é evidente que modificar a conclusão do Tribunal de origem exigiria revolver o conjunto fático-probatório.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido, recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ONCOLÓGICO. CONTRATO RESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU INTERFERÊNCIA NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DOS APELADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença para afastar a condenação por danos morais. Os recorrentes alegam cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde pela operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A., sem prévia notificação, durante tratamento médico de um dos autores acometido por câncer, e pleiteiam a condenação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, sem notificação prévia e durante tratamento médico, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve demonstração suficiente de abalo à esfera psíquica dos autores a justificar indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea e notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, nos termos da Resolução Normativa 557/2022 da ANS.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a negativa ilegítima de cobertura enseja dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde fragilizada do paciente.<br>5. No caso concreto, o plano foi restabelecido e não houve comprovação de agravamento da doença oncológica nem de perda de carência contratual ou prejuízo à continuidade do tratamento.<br>6. A mera alegação genérica de aborrecimento, sem demonstração de lesão efetiva a direito de personalidade, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 2.215.034/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025 - sem grifos no original)<br>REDUTORA. PROCEDIMENTO COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.<br>4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera existencial da parte autora.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido.<br>(REsp 2.198.717/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025 - sem grifos no original)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Dessa forma, torna-se irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em razão da própria natureza do Superior Tribunal de Justiça, que não possui vocação de Corte revisora, mas, antes, tem por missão institucional uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.