DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANERIO STAROSCKY, ADENIR STAROSCKY, ALECIO STAROSCKY, ANIRIO STAROSCKY, CECILIA EGER STAROSCKY, ROSELI STAROSCKY DIEL, ROSELIA STAROSCKY, ROSILANE STAROSCKY MARIAN, PAULO STAROSCKY (primeiros agravantes), contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de cobrança de seguro de vida c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANERIO STAROSCKY e OUTROS, em face de BANCO DO BRASIL SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal que deu provimento à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL SA e negou provimento ao apelo da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - SUBSISTÊNCIA<br>O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932 do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.<br>Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam.<br>Embargos de declaração: interpostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, foram acolhidos para sanar omissão quanto à incidência da taxa Selic.<br>Embargos de declaração: interpostos por ANERIO STAROSCKY e OUTROS, foram rejeitados.<br>Decisão de ad missibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial de ANERIO STAROSCKY e OUTROS: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a taxa Selic não deve incidir a partir da citação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por ANERIO STAROSCKY e OUTROS , com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada a concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA