ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 784, III, E 26 E 28 DA LEI 10.931/2004). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução.<br>2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades específicas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a validade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante dos documentos apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial; e b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no contrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº 10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou de testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito bancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC.<br>8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou exaustivamente o caderno probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 189-201) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 180-186).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no bojo de apelação que, mantendo a sentença proferida em primeira instância, julgou improcedente embargos à execução opostos pelo agravante sob argumento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e excesso de execução (e-STJ fls. 97-102). A decisão foi mantida em embargos de declaração (e-STJ fls. 120-123).<br>O agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 784, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, aos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (e-STJ fls. 126-152).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que inexiste negativa alguma de prestação jurisdicional, de que a pretensão da agravante encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, assim como inadequação da via eleita para assegurar vigência ao dispositivo constitucional supostamente violado (e-STJ, fls. 180-186).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 189-201).<br>Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravada apresentou contrarrazões em que pugnou pela manutenção de inadmissibilidade do recurso (e-STJ, fls. 216-222).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 784, III, E 26 E 28 DA LEI 10.931/2004). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução.<br>2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades específicas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a validade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante dos documentos apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial; e b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no contrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº 10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou de testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito bancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC.<br>8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou exaustivamente o caderno probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 220-227) a agravante reitera a alegação de violação ao artigo 784, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, aos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto.<br>Aduz, ipsis litteris, que "a simples apresentação de um contrato assinado digitalmente e de uma planilha de débito, por mais detalhada que seja, não é suficiente para, por si só, conferir certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário", acescendo que a legislação de incidência "exige o cumprimento de formalidades específicas, que transcendem a mera assinatura digital".<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fls. 97-102):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 26 E 28 DA LEI Nº 10.931/2004. APLICAÇÃO DO TEMA 576 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO CELEBRADO DE FORMA ELETRÔNICA QUE NÃO EXCLUI A FORÇA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 784 DO CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>De saída, no que tange à aventada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cabe reiterar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (REsp 2.193.855/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025).<br>Em caso análogo, recentemente esta Terceira Turma assim manifestou-se acerca da questão:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STJ. VIOLAÇÃO. EXAME. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3. A majoração de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp 2.028.351/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Nueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025, DJe de 18/09/2025 - sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS<br>EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.<br>1. Ação de cumprimento de sentença.<br>2. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes.<br>3. O Tribunal a quo, após examinar o suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do agravante, considerando-os de elevado valor que ultrapassam as necessidades comuns. Alterar a conclusão do Tribunal de origem exigiria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes.<br>5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.780.438/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 16/10/2025 - sem grifos no original.)<br>No mais, averiguar a alegação recursal - de que houve violação do artigo 784, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, devendo ser reconhecida a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancária objeto da lide, demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Sobre o ponto, o tribunal estadual manifestou-se da seguinte maneira (e-STJ, fls. 97-102):<br>No caso, o embasamento para o ingresso da presente ação de execução por título executivo extrajudicial baseado em operação de crédito de refinanciamento de dívida, representada por cédula de crédito.<br>Nesse contexto, a cédula de crédito é promessa de pagar em dinheiro dívida decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade contratada com instituição financeira ou de natureza assemelhada, possuindo força executiva de título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.<br>Desse modo, possui atributos da cartularidade, literalidade, ainda que mitigada, e livre circulação, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Do mesmo modo, dispõe os arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004:<br> .. <br>Assim para preencher os requisitos da lei o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).<br>No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 576 do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso, a parte credora apresentou o contrato assinado de forma digital, a planilha com demonstrativo pormenorizado do débito, cumprindo as exigências da lei.<br>Ressalte-se, que ao contrário do alegado pelo apelante, não há necessidade de assinatura do contrato por duas testemunhas para que seja caracterizado como título executivo extrajudicial. Observe-se ainda, que a alegação de ausência de assinatura física não invalida a contratação e a força executiva, sendo permitida a contratação por meio eletrônico. Nessa linha, dispõe o art. 784, § 4º do CPC, verbis:<br> .. <br>Com efeito, observa-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência de certeza, liquidez e exigibilidade na cédula de crédito bancária decorreu de uma análise detalhada das condições do contrato firmado entre as partes e das demais provas constantes dos autos.<br>Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DE ABALO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A apontada violação aos arts 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. Para desconstituir o entendimento delineado no acórdão estadual (que refutou a intervenção judicial no quanto livremente pactuado pelas partes) em relação à liquidez do título apto a viabilizar a continuidade do rito executivo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 81 do CPC/2015.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.307.910/SP, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023 - sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EM MOMENTO POSTERIOR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão relativa à ausência do original dos títulos executivos foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. O fato de a inicial não estar instruída com os originais dos títulos executivos extrajudiciais não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza.<br>3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da natureza do título que amparou a execução promovida pela instituição financeira e dos seus requisitos - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.090.679/PE, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018 - sem grifos no original.)<br>Ora, se o órgão colegiado que detém competência para exame aprofundado dos fatos e provas concluiu, após exame destes elementos de convicção e do contrato pactuado, que o título que aparelha a execução possuiu os elementos mínimos legalmente exigidos, há que se prestigiar tal entendimento.<br>Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Desta sorte, deve-se conferir proeminência ao entendimento do Tribunal de origem, o qual, exercendo análise exauriente do caderno probatório, apreciou os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, comparando-os às provas constantes dos autos.<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora o agravante defenda a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência destes enunciados jurisprudenciais, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.