ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS E PORTABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à previdência complementar, especificamente sobre contribuições esporádicas e portabilidade de recursos entre planos.<br>2. A parte agravante Brasilprev Seguros e Previdência S.A. alegou cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial atuarial, onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de dissídio jurisprudencial. Requereu, subsidiariamente, a manutenção de contribuições regulares em plano distinto.<br>3. A parte agravante Cristiane Braz Pavão sustentou violação ao artigo 14, II, da LC 109/2001, ao indeferir a portabilidade de recursos entre planos de mesma modalidade, e apontou dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>4. As decisões de origem afastaram as alegações das partes, fundamentando-se na ausência de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro, na interpretação das cláusulas contratuais e na ausência de identidade de modalidade entre os planos para fins de portabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se as alegações de dissídio jurisprudencial são suficientes para admitir o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. A análise do direito à portabilidade e das contribuições esporádicas depende da verificação de elementos fáticos e contratuais, o que não é permitido na via especial.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma válida, pois a análise do dissenso interpretativo exigiria o reexame de matéria fática e contratual, vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>9. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente e expressa, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Brasilprev Seguros e Previdência S.A., em seu recurso especial, alegou, resumidamente que acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente ao julgar a lide de forma antecipada, sem oportunizar a produção de prova pericial atuarial essencial para a demonstração do alegado desequilíbrio financeiro e da onerosidade excessiva decorrente dos aportes extraordinários, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou, ainda, violação aos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil, ao desconsiderar a possibilidade de resolução ou revisão do contrato diante de alterações supervenientes no cenário econômico e atuarial, que inviabilizaram a manutenção do plano nos moldes originais e comprometeram a solvência do fundo.<br>Argumentou que a faculdade de realizar contribuições esporádicas não constitui direito adquirido do participante, sendo imprescindível a anuência da entidade, especialmente após o encerramento da comercialização dos planos tradicionais, autorizado pela SUSEP. Apontou, também, dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Goiás, que, em casos semelhantes, reconheceram a legitimidade da recusa da entidade em aceitar novos aportes, preservando apenas os direitos já contratados. Por fim, requereu, subsidiariamente, que, caso não seja reconhecida a possibilidade de resolução do contrato, eventuais novos aportes ou aumentos de contribuição sejam direcionados a outro plano, mantendo-se no plano tradicional apenas o saldo existente e as contribuições regulares até a data de saída previamente ajustada.<br>A recorrente Cristiane Braz Pavão alegou, em síntese, em seu recurso especial, que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 14, II da Lei Complementar nº 109/2001, ao indeferir a portabilidade sob o fundamento de ausência de comprovação quanto à modalidade dos planos, quando, segundo sustentou, o contrato é omisso nesse ponto e a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal (Súmula 563/STJ).<br>Argumentou, ainda, que o regulamento do plano prevê expressamente o direito à realização de contribuições esporádicas, sendo vedada a alteração unilateral sem anuência do participante, conforme cláusulas contratuais específicas. Ressaltou que a negativa da BrasilPrev à portabilidade não decorreu de diferença de modalidade, mas de rescisão unilateral do contrato, e que o pedido inicial foi para compelir a ré ao cumprimento integral do contrato, permitindo a portabilidade entre planos de mesma modalidade. Apontou, por fim, a existência de dissenso jurisprudencial, citando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu o direito à portabilidade em situação fática semelhante, e destaca o preenchimento do requisito do prequestionamento, uma vez que o dispositivo legal invocado foi expressamente debatido e decidido no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.<br>Diante das decisões de inadmissão, manejaram os presentes agravos.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS E PORTABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à previdência complementar, especificamente sobre contribuições esporádicas e portabilidade de recursos entre planos.<br>2. A parte agravante Brasilprev Seguros e Previdência S.A. alegou cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial atuarial, onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de dissídio jurisprudencial. Requereu, subsidiariamente, a manutenção de contribuições regulares em plano distinto.<br>3. A parte agravante Cristiane Braz Pavão sustentou violação ao artigo 14, II, da LC 109/2001, ao indeferir a portabilidade de recursos entre planos de mesma modalidade, e apontou dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>4. As decisões de origem afastaram as alegações das partes, fundamentando-se na ausência de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro, na interpretação das cláusulas contratuais e na ausência de identidade de modalidade entre os planos para fins de portabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) saber se as alegações de dissídio jurisprudencial são suficientes para admitir o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. A análise do direito à portabilidade e das contribuições esporádicas depende da verificação de elementos fáticos e contratuais, o que não é permitido na via especial.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma válida, pois a análise do dissenso interpretativo exigiria o reexame de matéria fática e contratual, vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>9. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente e expressa, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer. Previdência Complementar. Plano de Aposentadoria BrasilPrev. Contribuições esporádicas e portabilidade. Negativa. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.<br>1. Autora alega descumprimento, pela ré, aos termos do contrato de previdência privada celebrado entre as partes, com negativa infundada em relação às contribuições esporádicas para a previdência complementar e à portabilidade de recursos de outros planos de mesma modalidade.<br>2. Parte ré (BrasilPrev) é entidade aberta de previdência complementar. Incidência das normas do Direito do Consumidor. Súmula 563, do STJ.<br>3. Cláusula 3.4 do contrato que expressamente admite a realização de contribuições esporádicas pelo participante.<br>4. Alterações unilaterais nas regras de contribuição, afastando a possibilidade de aportes (contribuições periódicas) que não devem ser permitidas, ante a expressa previsão contratual da necessária anuência do participante sobre eventuais alterações no pacto.<br>5. Descabida a rescisão ou revisão do contrato, por onerosidade excessiva. Ausência de evidência do desequilíbrio econômico-financeiro e da onerosidade excessiva alegada.<br>6. Pedido de portabilidade de recursos de outros planos, no caso, os Planos Shell Prev PGBL e ComShell CD, que não procede, ante a falta de prova, pela parte autora, de que o plano de previdência mantido com a BrasilPrev (ré), seja do mesmo segmento (PGBL), requisito previsto na Resolução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 1, de 14 de novembro de 2014.<br>Parcial provimento ao recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>1. Recurso especial interposto por Brasilprev Seguros e Previdência S.A.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Quanto à alegação de onerosidade excessiva e necessidade de prova técnica, o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ré sequer faz prova da alegada onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual decorrentes dos pedidos de aportes (contribuições esporádicas) e de portabilidade de outros planos, como o se tem em análise", afastando, assim, a necessidade de produção de prova pericial diante da ausência de demonstração concreta do alegado desequilíbrio econômico-financeiro.<br>No tocante ao pedido reconvencional, o acórdão foi igualmente explícito ao julgar improcedente a pretensão revisional, fundamentando que, ausente prova da onerosidade excessiva e tratando-se de relação de consumo, não se admite a retirada de direitos dos consumidores em virtude de eventuais dificuldades de custeio dos planos de aposentadoria negociados.<br>Ademais, o Tribunal de origem analisou detidamente as cláusulas contratuais pertinentes, inclusive a que prevê a necessidade de anuência do participante para alterações, reconhecendo que a alteração unilateral promovida pela recorrente, sem anuência da participante, violou o contrato.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece limites claros à admissibilidade do recurso especial, especialmente quando este se fundamenta na interpretação de cláusulas contratuais ou no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, as Súmulas 5 e 7 do STJ representam óbices relevantes à apreciação de determinadas matérias por essa instância superior.<br>A Súmula 5 dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", evidenciando que o exame do conteúdo e do sentido de disposições contratuais é matéria de competência das instâncias ordinárias, cuja cognição plena não pode ser revista pelo STJ. Assim, quando a controvérsia recursal exige a análise do teor de cláusulas contratuais, o recurso especial mostra-se incompatível com sua função uniformizadora da legislação federal.<br>Complementarmente, a Súmula 7 estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", vedando o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A revisão de fatos e provas, ainda que com o objetivo de reclassificação jurídica, não se coaduna com os limites da via especial, salvo quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente delineados no acórdão recorrido.<br>A aplicação conjunta dessas súmulas tem sido reiteradamente reconhecida pelo STJ, especialmente em casos que envolvem contratos, nos quais a pretensão recursal demanda simultaneamente a interpretação de cláusulas e a reavaliação de provas. Nesses casos, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva e contextualizada, que a análise pretendida não depende da reapreciação de fatos nem da interpretação contratual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.<br>Portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ reforça a função do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação do direito federal, vedando sua utilização como meio de revisão de decisões que envolvam matéria fática ou contratual, cuja apreciação compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>No presente recurso especial, sustentou, entre outros pontos, que o acórdão recorrido teria deixado de considerar provas relativas à alegada onerosidade excessiva e ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como não teria enfrentado adequadamente a necessidade de produção de prova pericial atuarial. Além disso, alegou que a aceitação de aportes esporádicos dependeria de sua anuência, em razão de previsão contratual, e que a decisão teria interpretado de forma equivocada as cláusulas do regulamento do plano de previdência.<br>Contudo, verifica-se que todas essas alegações exigem, para seu acolhimento, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ, e a reinterpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5/STJ.<br>No tocante à necessidade de produção de prova pericial e à alegação de onerosidade excessiva, a própria fundamentação do recurso especial revela que a pretensão recursal está lastreada na análise de fatos e provas. Veja-se, por exemplo, o seguinte trecho do recurso: "No caso concreto, a recorrente postulou a produção de prova pericial de natureza atuarial com a finalidade de corroborar as informações trazidas nos pareceres que apresentou com sua contestação. (..) Todo esse contexto reforça a necessidade da prova pericial atuarial requerida pela recorrente, motivo pelo qual se espera e requer o provimento do presente recurso especial para que, reconhecido o cerceamento do direito de defesa da recorrente, seja declarada a nulidade do v. acórdão para retorno dos autos à origem, viabilizando-se, com isto, a produção da prova pericial atuarial requerida."<br>O acórdão recorrido, por sua vez, enfrentou a matéria e concluiu, com base nos elementos dos autos, que: "Mostra-se descabida a pretensão de alteração ou revisão do contrato, por suposta onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro. (..) A duas porque a ré sequer faz prova da alegada onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual decorrentes dos pedidos de aportes (contribuições esporádicas) e de portabilidade de outros planos, como o que se tem em análise."<br>Assim, para acolher a tese recursal, seria imprescindível reexaminar as provas produzidas nos autos, especialmente quanto à existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro e à necessidade de produção de prova pericial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No que se refere à interpretação das cláusulas contratuais, a recorrente sustenta que a aceitação de aportes esporádicos dependeria de sua anuência, e que o acórdão teria interpretado de forma equivocada o regulamento do plano. O recurso especial afirmou: "A Corte local escorou-se na Cláusula 3.4 do regulamento para concluir que o recorrido pode exercer a faculdade de realizar os aportes extraordinários. Tal premissa é totalmente equivocada e demonstra que a fundamentação adotada pela e. Corte local para enfrentamento de tema complexo, delicado e de grande repercussão social se limitou à superfície do problema, desconsiderando questões cruciais para uma análise exaustiva."<br>O acórdão, por sua vez, analisou expressamente as cláusulas do contrato: "De acordo com o contrato (regulamento), as contribuições esporádicas são permitidas aos participantes do plano de aposentadoria complementar a que aderiu a autora, sendo previstas no Capítulo III (Cláusula 3.4), que assim dispõe: "É facultado ao Participante, a qualquer instante, fazer Contribuições Esporádicas para o incremento ou recomposição do valor do Benefício de Aposentadoria por Sobrevivência inicialmente contratado  .. ""<br>E ainda: "Bom lembrar que, de acordo com a Cláusula 7.9, toda e qualquer alteração deve ter a anuência do participante.."<br>Portanto, a pretensão recursal, ao buscar a prevalência de sua interpretação sobre a adotada pelo Tribunal de origem, demanda a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>Diante do exposto, resta evidenciado que as alegações do recurso especial exigem, para seu acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, incidindo, respectivamente, as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso.<br>2. Recurso especial interposto por Cristiane Braz Pavão<br>O mesmo resultado tem o recurso ora analisado, por esbarrar nas mesmas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, a recorrente afirma que o acórdão negou vigência ao artigo 14, II, da LC 109/2001, ao não reconhecer o direito à portabilidade dos recursos entre planos de mesma modalidade.<br>O acórdão recorrido fundamentou: "Em relação ao pedido de portabilidade de recursos de outros planos, no caso, os Planos Shell Prev PGBL e ComShell CD, a autora não faz prova de que o plano de previdência mantido com a BrasilPrev (ré), seja do mesmo segmento (PGBL) dos referidos planos, critério que deve ser observada para a portabilidade, de acordo a Instrução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 1, de 14 de novembro de 2014. Os documentos adunados aos autos não evidenciam se tratar de PGBL, havendo informações sobre plano de aposentadoria "tradicional" (Plano de Renda por Sobrevivência). É o que se extrai do contrato anexado aos autos e dos extratos das contribuições."<br>A análise do direito à portabilidade, portanto, depende da verificação da modalidade dos planos e da documentação juntada aos autos, o que demanda revolvimento da matéria fática-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A recorrente também sustenta que o regulamento do plano garante o direito às contribuições esporádicas e à portabilidade, e que a cláusula 7.9 proíbe mudanças unilaterais. A pretensão recursal, ao buscar prevalecer sua interpretação sobre a adotada pelo Tribunal de origem, demanda a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>Por derradeiro, no tocante aos alegados dissídios jurisprudenciais, alegados em ambos os recursos, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.