ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIO DE REVISÃO. MERA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação revisional de contrato de empréstimo.<br>2. A decisão recorrida declarou a ilegalidade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados em excesso, com base na discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.<br>3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, sob os fundamentos das Súmulas 282/STF e 83/STJ, ensejando a interposição do agravo.<br>4. A Agravante sustentou, em síntese, a violação aos arts. 421 e 927 do Código Civil, alegando que a taxa média de mercado, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros.<br>II. Questão em discussão<br>5. A controvérsia principal consiste em determinar se a revisão e limitação dos juros remuneratórios de contrato bancário com base no simples cotejo da taxa contratada com a taxa média de mercado, sem análise das peculiaridades do caso concreto, está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 2.009.614/SC), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da abusividade (que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) ante as peculiaridades do caso concreto.<br>7. O simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN é insuficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros.<br>8. No caso, o Tribunal de origem baseou a limitação dos juros remuneratórios exclusivamente na discrepância com a taxa média de mercado, sem indicar as peculiaridades concretas da contratação que demonstrariam a abusividade de forma cabal, o que contraria a orientação desta Corte Superior.<br>9. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a questão, à luz dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, analisando os critérios ensejadores da revisão dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades da hipótese concreta.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das peculiaridades do caso concreto.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 564-579) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 556-559).<br>A questão debatida tem por contexto a decisão monocrática exarada pelo Tribunal de Justiça de Goiás no bojo de apelação que, mantendo integralmente a sentença proferida em primeira instância em ação revisional de contrato de empréstimo, declarou a ilegalidade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios e condenou a agravante à restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso da agravada (e-STJ fls. 466-472).<br>A decisão foi mantida em sede de agravo interno (e-STJ fls. 525-530).<br>A agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 421 e ao artigo 927, ambos do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 533-547).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de incidência da Súmula 282/STF e Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 556-559).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 564-579).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 584-596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIO DE REVISÃO. MERA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação revisional de contrato de empréstimo.<br>2. A decisão recorrida declarou a ilegalidade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados em excesso, com base na discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.<br>3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, sob os fundamentos das Súmulas 282/STF e 83/STJ, ensejando a interposição do agravo.<br>4. A Agravante sustentou, em síntese, a violação aos arts. 421 e 927 do Código Civil, alegando que a taxa média de mercado, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros.<br>II. Questão em discussão<br>5. A controvérsia principal consiste em determinar se a revisão e limitação dos juros remuneratórios de contrato bancário com base no simples cotejo da taxa contratada com a taxa média de mercado, sem análise das peculiaridades do caso concreto, está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 2.009.614/SC), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da abusividade (que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) ante as peculiaridades do caso concreto.<br>7. O simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN é insuficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros.<br>8. No caso, o Tribunal de origem baseou a limitação dos juros remuneratórios exclusivamente na discrepância com a taxa média de mercado, sem indicar as peculiaridades concretas da contratação que demonstrariam a abusividade de forma cabal, o que contraria a orientação desta Corte Superior.<br>9. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a questão, à luz dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, analisando os critérios ensejadores da revisão dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades da hipótese concreta.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das peculiaridades do caso concreto.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 313-325) a agravante reitera os argumentos expostos no recurso especial, sustentando violação ao artigo 421 e ao artigo 927, ambos do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial; aponta que "para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso". Pois bem.<br>A análise dos argumentos recursais indica a existência de fundamentos que sustentam a reforma da decisão recorrida, cuja ementa transcreve-se (e-STJ fls. 466-472):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso apelatório interposto por Crefisa S/A e Gilmar Monteiro Rocha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para declarar a abusividade dos juros remuneratórios fixados em contrato de empréstimo, reduzindo-os à taxa média de mercado e condenando a instituição financeira à devolução de valores cobrados em excesso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) a possibilidade de manutenção integral das taxas de juros pactuadas em contrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A nulidade da sentença não se verifica, pois o magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos essenciais e aplicando os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional.<br>4. Quanto ao mérito, os juros remuneratórios pactuados (22% ao mês e 987,22% ao ano) apresentam discrepância acentuada em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para contratos semelhantes (8,31% ao mês e 190,69% ao ano), justificando a sua revisão.<br>5. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 54-B, que impõe ao fornecedor o dever de informar clara e previamente os encargos contratuais. A abusividade constatada autoriza a adequação das taxas à média de mercado, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso apelatório conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A revisão dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo é admitida quando constatada abusividade em relação à taxa média de mercado praticada.<br>2. A ausência de informações claras e precisas ao consumidor sobre os encargos contratuais configura violação ao art. 54-B do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a revisão contratual."<br>Como ressabido, a Segunda Seção desta Corte estabeleceu o entendimento pela sistemática de recursos repetitivos de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada  art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Estabeleceu-se, portanto, no âmbito desta Corte, que são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: "a) a menção genérica às "circunstâncias da causa"  ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Na decisão impugnada, verifica-se tão somente uma rarefeita alusão aos elementos concretos da causa na expressão "aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 54-B, que impõe ao fornecedor o dever de informar clara e previamente os encargos contratuais"  justamente o fundamento considerado insuficiente no item (a) do entendimento desta Corte esmiuçado no parágrafo acima.<br>E ainda quanto à insuficiência do fundamento (b), este foi precisamente o critério adotado na sentença no que tange à abusividade dos juros remuneratórios: "Quanto ao mérito, os juros remuneratórios pactuados (22% ao mês e 987,22% ao ano) apresentam discrepância acentuada em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para contratos semelhantes (8,31% ao mês e 190,69% ao ano), justificando a sua revisão" (e-STJ fls. 467).<br>Assim sendo, com razão a agravante nesta extensão, vez que, de fato, o pronunciamento judicial objeto do recurso especial concluiu pela limitação da taxa de juros vigente no negócio jurídico existente entre as partes com base unicamente na discrepância entre a taxa de juros contratada e a média da taxa de juros apurada pelo Banco Central.<br>Nesse sentido, recentes acórdãos exarados por esta Terceira Turma:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCOMFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de revisão contratual de juros remuneratórios.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 7º, 355, I, 369, 370 e 927, III, do CPC; 421, parágrafo único, do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a taxa média de mercado não pode ser o único parâmetro para aferição de abusividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do pedido sem a produção de outras provas; e (ii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>6. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.<br>7. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>8. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>9. A ausência de prequestionamento do artigo 927, III, do CPC, inviabiliza a análise da alegação de violação a esse dispositivo.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2.948.470/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJEN de 04/09/2025 - sem grifos no original.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTE. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O Tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação.<br>2. A taxa média estipulada pelo Bacen foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.875.012/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - sem grifos no original.)<br>Forte nessas razões acima expendidas, conheço do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto.<br>É o voto.