ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AFASTADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade.<br>2. A decisão recorrida considerou que o prazo recursal teria se encerrado em 29/12/2025, enquanto a interposição do recurso ocorreu em 30/01/2025. Contudo, constatou-se erro na contagem do prazo, que, na verdade, iniciou-se em 11/12/2023 e encerrou-se em 30/01/2024, sendo o recurso tempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do recurso especial; e (ii) avaliar se a controvérsia apresentada demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A contagem do prazo recursal foi corrigida, constatando-se que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo.<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>8. A parte recorrente não demonstrou que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, ônus que lhe competia.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do reconhecimento de sua intempestividade.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AFASTADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade.<br>2. A decisão recorrida considerou que o prazo recursal teria se encerrado em 29/12/2025, enquanto a interposição do recurso ocorreu em 30/01/2025. Contudo, constatou-se erro na contagem do prazo, que, na verdade, iniciou-se em 11/12/2023 e encerrou-se em 30/01/2024, sendo o recurso tempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do recurso especial; e (ii) avaliar se a controvérsia apresentada demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A contagem do prazo recursal foi corrigida, constatando-se que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo.<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>8. A parte recorrente não demonstrou que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, ônus que lhe competia.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica a tempestividade da pretensão recursal.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ fls. 126/127) afirma que:<br>II. O recurso é extemporâneo.<br>A intimação do V. Acórdão foi disponibilizada no DJe em 06.12.2024, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 09.12.2024. O prazo recursal começou a fluir em 10.12.2024, exaurindo-se em 29.12.2025, diante da suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 220 do CPC (período de 20.12.2024 a 20.01.2025).<br>A petição de recurso foi apresentada, todavia, em 30.01.2025 , em desatenção ao disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC.<br>Observa-se, contudo, que houve um equívoco em relação ao ano em que houve a interposição do recurso. Segundo a certidão de publicação da decisão em tela (e-STJ fls. 28):<br>CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO<br>CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente.<br>Advogado Luis Felipe Rubinato (OAB: 213929/SP) - Mirian Montagner Gonzales (OAB: 460635/SP) - Ricardo Luís Presta (OAB: 168622/SP)<br>São Paulo, 6 de dezembro de 2023. (g.n.)<br>Verifica-se que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 11/12/2023, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao da intimação, tendo seu término ocorrido em 30/01/2024, dia da interposição do recurso especial. Sendo ele, portanto, tempestivo.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso especial, cujo teor passo a apreciar.<br>A recorrente sustentou que o executado teria utilizado o filho (emancipado) e empresas familiares para fraudar credores, pleito indeferido em primeiro grau e mantido em agravo de instrumento. Alegou que os recorridos não contestaram adequadamente, trazendo narrativas sem documentos e sem infirmar os fatos articulados pela autora (e-STJ fls. 104-107).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acerca do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do elementos fáticos estabelecidos (quadro fático-probatório) na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.<br>É o voto.