ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CLARA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto às justificativas concretas para a cobrança de juros em patamar elevado; e b) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados (violação ao art. 51, § 1º, III, do CDC).<br>2. O Tribunal de origem afastou a abusividade dos juros remuneratórios por entender que o encargo não suplantava excessivamente o índice médio de mercado divulgado pelo Banco Central, após análise das condições contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia e expôs de maneira clara as razões de sua decisão, com indicação expressa dos fundamentos de convicção utilizados (análise do contrato e comparação com a taxa média de mercado), não havendo que se falar em omissão.<br>5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal a quo  que afastou a abusividade dos juros remuneratórios com base na análise do contrato e no cotejo com a taxa média de mercado  demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admitida apenas quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, o que exige análise de fatos e provas.<br>7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, bem como prejudica a análise de eventual dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 220-227) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 217-218).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no bojo de apelação que, reformando parcialmente a sentença proferida em primeira instância, afastou a abusividade dos juros remuneratórios avençados entre as partes em contrato de financiamento de veículo (e-STJ fls. 188-195). A decisão foi mantida em embargos de declaração (e-STJ fls. 201-204).<br>O agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 206-215).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que inexiste negativa alguma de prestação jurisdicional, bem como de que a pretensão da agravante encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 217-218).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 220-227).<br>Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1386-1387), a agravada apresentou contrarrazões em que pugnou pela manutenção de inadmissibilidade do recurso (e-STJ, fls. 229-244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CLARA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto às justificativas concretas para a cobrança de juros em patamar elevado; e b) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados (violação ao art. 51, § 1º, III, do CDC).<br>2. O Tribunal de origem afastou a abusividade dos juros remuneratórios por entender que o encargo não suplantava excessivamente o índice médio de mercado divulgado pelo Banco Central, após análise das condições contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia e expôs de maneira clara as razões de sua decisão, com indicação expressa dos fundamentos de convicção utilizados (análise do contrato e comparação com a taxa média de mercado), não havendo que se falar em omissão.<br>5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal a quo  que afastou a abusividade dos juros remuneratórios com base na análise do contrato e no cotejo com a taxa média de mercado  demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admitida apenas quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, o que exige análise de fatos e provas.<br>7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, bem como prejudica a análise de eventual dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 220-227) a agravante reitera a alegação de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre ponto essencial à resolução da controvérsia, especificamente quanto à ausência de justificativas concretas e individualizadas que autorizassem a cobrança de juros remuneratórios em patamar tão elevado.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fls. 353-361):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL REALIZADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO REIPERSECUTÓRIA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE SEGURO E DETERMINAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.<br>RECURSO DA FINANCEIRA AUTORA.<br>ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESE RECHAÇADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DO CABIMENTO DE PEDIDOS DE CUNHO REVISIONAL NESSE TIPO DE DEMANDA, COMO FORMA DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA AO DEVEDOR DEMANDADO.<br>SUSCITADA LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA PACTUADO. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA É LEGAL, DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR COM A FINANCEIRA CONTRATANTE OU COM TERCEIRO POR ELA INDICADO. OPCIONALIDADE DA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO PRESENTE CASO. ALIÁS, PROPOSTA SECURITÁRIA EM QUE SE VERIFICA CLAUSULAMENTO EXPRESSO OBSTANDO A ESCOLHA POR OUTRA INSTITUIÇÃO SEGURADORA. EXIGÊNCIA DO ENCARGO NÃO AUTORIZADA. DEFENDIDA MANTENÇA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADAS. ACOLHIMENTO. ENCARGO QUE NÃO SUPLANTA EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.<br>RESULTADO DO JULGAMENTO. REFORMA DO DECISUM A IMPOR, POR COROLÁRIO, O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE DERROCADA ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO EM RELAÇÃO AO POLO RÉU, PORQUANTO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.<br>APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA ANTE O REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.<br>Inicialmente, salienta-se que o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e as razões de sua decisão.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Afasta-se, desse modo, a alegada ausência de fundamentação, pois as conclusões a que chegou o colegiado encontram-se devidamente embasadas, com indicação expressa das razões de convicção para tal fim utilizadas.<br>De mais a mais, averiguar a alegação contida em recurso especial de que houve violação do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>A conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros pactuados decorreu da análise detalhada das condições do contrato firmado entre as partes e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial.<br>Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Em caso análogo, recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra, assim manifestou-se acerca da questão:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, mantendo a decisão que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenou a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. A apelação interposta pela ré foi desprovida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do contrato, configura abusividade e se a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ.<br>4. A parte agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou os altos riscos assumidos e as particularidades das contratações, além de não se tratar de reexame de provas, mas de correta aplicação da norma jurídica aos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado.<br>6. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta Corte.<br>8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJe de 08/05/2025 - sem grifos no original.)<br>O órgão colegiado, detentor da competência para exame aprofundado dos fatos e provas concluiu, após exame destes elementos de convicção e do contrato pactuado, que a taxa de juros contratada não é abusiva. Há que se prestigiar tal entendimento, mormente ante o fato de que, conforme já citado, não é dado a esta Corte Superior revolver o conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Desta sorte, deve-se conferir proeminência ao entendimento do Tribunal de origem, o qual, exercendo análise exauriente do caderno probatório, apreciou os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, comparando-os às provas constantes dos autos.<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora o agravante defenda a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência destes enunciados jurisprudenciais, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.