ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (índice de correção monetária) e da Súmula 7 do STJ (desconsideração da personalidade jurídica).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos específicos aptos a afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e à mera reiteração das razões expendidas no recurso especial.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO FIGUEIRO PINTO LIMA e DILSON FIGUEIRO PINTO LIMA contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 1390-1396), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1398-1414), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 1419).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (índice de correção monetária) e da Súmula 7 do STJ (desconsideração da personalidade jurídica).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos específicos aptos a afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e à mera reiteração das razões expendidas no recurso especial.<br>6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1382-1387):<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇA. CABÍVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por DILSON FIGUEIRÓ PINTO LIMA e RICARDO FIGUEIRÓ PINTO LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 10, RELVOTO1):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelos Réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa ré e condenando os réus ao pagamento solidário de R$ 9.922,45.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste no reconhecimento de danos morais em decorrência da apropriação indevida de valores pelo réu.<br>2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; (ii) a legitimidade passiva dos sócios; (iii) a substituição do IGP-M como índice de correção monetária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O condomínio, como ente despersonalizado, não é titular de direitos de personalidade, não havendo, portanto, possibilidade de reconhecimento de danos morais.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível, pois restou comprovado o desvio de finalidade, justificando a responsabilização dos sócios.<br>3. A relação entre as partes é de mandato, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao caso.<br>4. O IGP-M foi pactuado como índice de correção monetária no termo de confissão de dívida, devendo ser mantido em respeito ao princípio da pacta sunt servanda.<br>5. A distribuição das verbas sucumbenciais foi correta, considerando a sucumbência recíproca das partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica é admissível quando comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, e o condomínio, como ente despersonalizado, não é sujeito de direitos de personalidade para fins de indenização por danos morais."<br>Em suas razões, os recorrentes alegaram serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide, argumentando que a relação jurídica existia apenas entre o condomínio e a empresa Sindilar, pessoa jurídica com personalidade própria. Defenderam que o simples fato de serem sócios da empresa não justifica sua inclusão no polo passivo. Sustentaram a inexistência de tentativa de evasão patrimonial ou lesão a credores, bem como a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Afirmaram que jamais houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios. Argumentaram que a mera insuficiência de patrimônio da empresa e o encerramento das atividades no endereço não são razões suficientes para gerar a responsabilização pessoal dos sócios. Postularam ainda a substituição do IGP-M como índice de correção monetária, invocando a teoria da imprevisão em razão do aumento excessivo desse índice durante a pandemia de Covid-19, o que teria gerado onerosidade excessiva. Apontaram violação ao disposto nos artigos 50 do Código Civil, 134, § 4º, 373, I, do Código de Processo Civil e 478 a 480 do Código Civil. Postularam, nesses termos, o provimento do recurso especial (evento 18, RECESPEC1).<br>Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade recursal.<br>É o relatório.<br>II. Ao solucionar a lide, verifica-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (evento 10, RELVOTO1):<br> .. <br>Da desconsideração da personalidade jurídica e da ilegitimidade passiva<br>No que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, igual sorte não assiste aos apelantes.<br>Revela notar que o art. 50 do Código Civil assim dispõe:<br>Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)<br>§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)<br>§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)<br>I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)<br>II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)<br>III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)<br>Os recorrentes não negam a existência da dívida, limitando-se a argumentar que a mesma é decorrente das dificuldades financeiras vivenciadas e que nunca tiveram a intenção de se apropriar indevidamente dos valores.<br>Contudo, tal versão não encontra respaldo no autos. Além disso, existem outras demandas envolvendo os mesmos réus, onde a conduta foi semelhante à hipótese em apreço.<br>Vejamos:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE A CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES DO CONDOMÍNIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Preliminares. Ilegitimidade passiva dos sócios. Teoria da asserção. Fundamentos da exordial tendentes à aplicação da disrregard. Legitimidade inafastável. Já a efetiva responsabilidade pessoal dos sócios é questão meritória e como tal deve ser examinada, com vistas a um juízo de procedência ou improcedência da ação. Cerceamento de defesa inocorrente, diante da ausência de pedido de dilação probatória, após intimação do juízo para tanto. Preclusão da matéria. Mérito. A impossibilidade de a empresa cumprir as suas obrigações com o condomínio credor, aferida no presente caso, desde o agravo de instrumento anterior, bem como o proceder dos requeridos, somado à ausência de qualquer demonstração acerca da existência de patrimônio que possa suportar os prejuízos perpetrados, torna patente a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da demandada Sindilar, justificando a condenação solidária dos sócios da sociedade empresária demandada. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70079735783, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-03-2019) - Grifei.<br>Nesse contexto, verifica-se que o condomínio apelado logrou êxito em comprovar a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e a dissolução irregular da sociedade (evento 21, PROCJUDIC3).<br>Imperativo trazer à baila, ainda, o posicionamento da ilustre Desembargadora Mylene Maria Michel que, nos autos da apelação cível 70079735783, deixou cristalina a situação envolvendo a imobiliária Sindilar:<br>O presente litígio possui as mesmas características de outros litígios envolvendo este escritório de contabilidade que presta serviços a condomínios (fl. 48), que denotam o modus operandi do escritório de contabilidade demandante e de seus sócios.<br>A prática consiste, basicamente, em os sócios se apropriarem e girarem com os recursos das contas dos condomínios que o escritório de contabilidade administra, e se valerem da proteção patrimonial que a sociedade empresária concede, que não possui bens para saldar a dívida, em verdadeiro abuso da pessoa jurídica.<br>A prática de dilapidação de patrimônio societário, e indícios de encerramento irregular das atividades e o uso da sociedade para a prática de infrações de encontro ao interesse do condomínio.<br> .. <br>Vale dizer que, em outra demanda análoga, em que a Sindilar se apropriou de recursos de outro condomínio para o qual prestava seus serviços, o veredicto também foi pela desconsideração da personalidade jurídica. Refiro respectiva ementa:<br>APELAÇÃO. CONTRATOS. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE CDC. MATÉRIA PRECLUSA. Não conhecido do apelo quanto à alegação de não incidência do CDC, por se tratar de matéria já resolvida no âmbito de agravo de instrumento nº 70073767980, cuja decisão é expressa no sentido de ser aplicável o CDC ao caso dos autos. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. Ainda que a pessoa jurídica tenha firmado termo de confissão de dívida, que se constitui em título executivo extrajudicial (fl. 38), evidente que não foi possível manejar a execução, ante a insolvência da pessoa jurídica, reconhecida pelo sócio Dilson no depoimento pessoal (fl. 199v). Portanto, não há falar em flagrante inadequação da via processual eleita. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. Diante da inexistência de ativos da empresa, ao condomínio não houve alternativa senão ingressar com a ação ordinária para desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os sócios respondam pela dívida, daí a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MANTIDA. O estado de insolvência da pessoa jurídica foi reconhecido no depoimento pessoal do sócio-administrador Dilson (fls. 199v/200), não havendo dúvidas de que ocorreu por má administração. Além disso, é a única forma de ressarcimento dos prejuízos causados ao condomínio, como também disciplina o § 5º do art. 28 do CDC, aplicável ao caso. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. Trata-se de emolumentos despendidos para o ajuizamento do processo, cuja prova, aliás, foi reclamada nas razões do apelo, olvidando-se os demandados que para o ingresso da demanda contra os sócios, o autor diligenciou previamente para demonstrar a inexistência de bens, portanto, descabida a alegação de que foram arcadas única e exclusivamente por vontade do condomínio . Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida, na parte conhecida. (Apelação Cível Nº 70078494598, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 25/10/2018)  Edifício Condomínio Rio Grande contra Sindilar Contabilidade Condominial Ltda - ME. <br>Nessa linha, as provas constantes nos autos, associadas ao histórico dos réus, fica demonstrado o desvio de finalidade da personalidade jurídica, a qual estava sendo utilizada para lesar os credores.<br>Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Do mesmo modo, sendo o caso de desconsideração da personalidade jurídica, é corolário a legitimidade passiva dos sócios, os quais também eram administradores.<br>Assim, vai desprovido o recurso, no ponto.<br>Da substituição do índice de correção monetária<br>Os apelantes postulam a substituição do IGP-M por outro indexador mais condizente com a situação financeira das partes, como a TR.<br>Adianto que o recurso também não merece prosperar nesse tópico.<br>Isso porque, a cobrança está embasada em Confissão de Dívida livremente pactuada entre as partes, a qual possui cláusula expressa de correção monetária pelo IGP-M em caso de inadimplemento.<br>Vejamos:<br> .. <br>Nesse norte, forçoso atentar-se ao princípio da pacta sunt servanda, mantendo-se o indexador escolhido pelas partes.<br> .. <br>De início, cumpre observar que no caso em tela, a Câmara Julgadora manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consignando, resumidamente, que: " ..  verifica-se que o condomínio apelado logrou êxito em comprovar a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e a dissolução irregular da sociedade (evento 21, PROCJUDIC3). (..) O presente litígio possui as mesmas características de outros litígios envolvendo este escritório de contabilidade que presta serviços a condomínios (fl. 48), que denotam o modus operandi do escritório de contabilidade demandante e de seus sócios. A prática consiste, basicamente, em os sócios se apropriarem e girarem com os recursos das contas dos condomínios que o escritório de contabilidade administra, e se valerem da proteção patrimonial que a sociedade empresária concede, que não possui bens para saldar a dívida, em verdadeiro abuso da pessoa jurídica. A prática de dilapidação de patrimônio societário, e indícios de encerramento irregular das atividades e o uso da sociedade para a prática de infrações de encontro ao interesse do condomínio.  ..  Vale dizer que, em outra demanda análoga, em que a Sindilar se apropriou de recursos de outro condomínio para o qual prestava seus serviços, o veredicto também foi pela desconsideração da personalidade jurídica".<br>Verifica-se, pois, que a questão não se resume ao "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa" - (Tema 1210 do STJ dos Recursos Repetitivos - ProAfR no REsp n. 1.873.811/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, D Je de 29/8/2023), com o que, a controvérsia posta nos autos não se amolda ao referido Tema 1210, não havendo base fática para determinar o sobrestamento dos autos.<br>Dito isso, o recurso não deve ser admitido.<br>De fato, a Câmara Julgadora solveu a demanda com base evidente no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Nesse contexto, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias firmadas nos autos, mediante o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito: "A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais da medida de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.135.488/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Na mesma linha, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA. ARRESTO DE COTAS E AÇÕES EMPRESARIAIS DEFERIDO EM AÇÃO CAUTELAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido adotou fundamentação detalhada e analítica, decidindo integralmente a controvérsia, não se verificando ofensa ao art. 535 do CPC/1973. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou satisfeitos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos, após constatar a existência de uso disfuncional das pessoas jurídicas, confusão patrimonial e manobras societárias com o objetivo de blindar e disfarçar o patrimônio dos devedores.<br>3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.314.800/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>Gize-se ainda, que: " ..  O exame acerca da legitimidade ativa e passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011). Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 782322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017).<br>No que tange à pretensão de "a substituição do IGP-M como índice de correção monetária, invocando a teoria da imprevisão em razão do aumento excessivo desse índice durante a pandemia de Covid-19, o que teria gerado onerosidade excessiva. a substituição do IGP-M como índice de correção monetária, invocando a teoria da imprevisão em razão do aumento excessivo desse índice durante a pandemia de Covid-19, o que teria gerado onerosidade excessiva", igualmente inviável o prosseguimento do recurso.<br>Efetivamente, a Câmara Julgadora foi expressa ao consignar que "a cobrança está embasada em Confissão de Dívida livremente pactuada entre as partes, a qual possui cláusula expressa de correção monetária pelo IGP-M em caso de inadimplemento", com o que, ao fim e ao cabo, incidem na espécie os óbices das Súmulas 05 e 07 do STJ (Súmula 05: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)<br>Ademais, a aferição das teses recursais, no ponto, não dispensaria a necessidade de revolvimento dos informes fáticos dos autos, providência esta que, como visto, é inviável na sede recursal manejada.<br>A propósito: " ..  O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1699975/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).<br>Por fim, igualmente nos termos da jurisprudência do STJ: "  .. É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial." (STJ, AgInt no REsp 1.663.393/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2017)<br>Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso. (destaques no original)<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão de: (I) incidência da Súmula 7/STJ (desconsideração da personalidade jurídica); e (II) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (índice de correção monetária).<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1390-1396), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma efetiva e concreta, os referidos óbices, limitando-se a reiterar as mesmas razões expendidas no recurso especial anteriormente interposto, bem como a formular alegações meramente genéricas no sentido de que "não se faz necessária a reavaliação da matéria fático- probatória para que se verifique a afronta apontada, não havendo incidência da Súmula n. 7, deste Superior Tribunal de Justiça.  ..  Igualmente não há que se falar em incidência da Súmula n. 7, e nem da Súmula n. 5, ambas deste Tribunal Superior, no tocante à afronta aos arts. 478 a 480, do Código Civil." (e-STJ, fl. 1395) sem, contudo, demonstrar de que modo a apreciação do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou da interpretação de cláusula contratual.<br>Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>À propósito, cabe registrar que este Tribunal Superior possui entendimento de que "A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>Lado outro, cabe consignar que não há dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recur so especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, parte dos óbices levantados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca de sua inaplicabilidade, deixando de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos que deram amparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente (Súmulas 5 e 7 do STJ) do mesmo modo que não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.