ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS E NOMINAIS. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 564 DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado no REsp 1.094.571/SP (Tema Repetitivo 564/STJ). A parte agravante sustenta a não incidência do referido tema repetitivo, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e a improcedência da ação monitória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inadmissível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que obstou seguimento ao apelo nobre com base na incidência de entendimento firmado em recursos repetitivos.<br>4. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).(AREsp n. 2.851.626/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LNL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, fundando no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 254):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS E NOMINAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Tendo as cártulas sido emitidas nominalmente, fica condicionando o pagamento da cédula ao titular (beneficiário), afastando a possibilidade de conferência de direito ao crédito, pela simples tradição - sendo necessária a expressa transferência por endosso. No caso, verifica-se a existência de assinatura do verso da cártula, de forma que perfectibilizada a transmissão mediante endosso. Ilegitimidade ativa afastada. A parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil1), haja vista ter instruído a inicial com documentos aptos a comprovar a existência do crédito (cheques), preenchendo os requisitos do art. 700, I do CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 260/262).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 264/275), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 17 da Lei n. 7.357/1985 e 373 e 700 do Código de Processo Civil, afirmando que a operação de compra dos produtos não se concretizou em razão do descumprimento da obrigação de entrega das mercadorias negociadas, defendendo que a parte adversa não se desincumbiu da comprovação mínima do negócio jurídico subjacente, com menção à ausência de nota fiscal, canhotos de entrega e protesto, bem como à declaração de que, em audiência, houve admissão de não possuir tais documentos, além de sustentar que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, seria necessária a comprovação da causa debendi e a especificação e prova da origem do débito.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e a improcedência da ação monitória.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 277/281), negou-se seguimento ao recurso especial à vista do paradigma REsp 1.094.571/SP - Tema 564 dos Recursos Repetitivos (Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula)<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 284/290), em que a parte agravante afirma a não incidência de aludido Tema Repetitivo.<br>Sem contraminuta.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 299).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS E NOMINAIS. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 564 DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado no REsp 1.094.571/SP (Tema Repetitivo 564/STJ). A parte agravante sustenta a não incidência do referido tema repetitivo, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e a improcedência da ação monitória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inadmissível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que obstou seguimento ao apelo nobre com base na incidência de entendimento firmado em recursos repetitivos.<br>4. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).(AREsp n. 2.851.626/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Observa-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.094.571/SP (Tema Repetitivo 564/STJ), e que a parte recorrente sequer interpôs agravo interno contra a aludida decisão na origem.<br>Dito mais claramente, percebe-se que, diante da decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, foi interposto agravo em recurso especial, razão pela qual tenho que o agravo não merece conhecimento, uma vez que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do referido dispositivo legal.<br>Com efeito, "Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação"(AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).<br>Ademais, esta Corte Superior tem se pronunciado no sentido de que "Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia. "(AgInt no REsp n. 2.192.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Lado outro, convém registrar que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei constitui erro grosseiro, revelando-se, portanto, manifestamente incabível, afastando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido, convêm citar o seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>2. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do apelo nobre. (AREsp n. 2.851.626/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/2009. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ad argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte.<br>2. Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Por fim, o Agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na parte concernente aos honorários advocatícios, visto que o Recurso Especial não foi admitido na origem pois o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.105/STJ. Em tal situação, o único recurso cabível é o Agravo Interno na Corte a quo.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.328/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Nestes termos, mostra-se evidente que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que obstou seguimento ao apelo nobre com base na incidência de entendimento firmado em recursos repetitivos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.