ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO NO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de informação da taxa de juros incidente na capitalização diária prevista contratualmente, constando apenas as taxas mensal e anual.<br>2. A parte agravante sustentou violação ao art. 1.022, II, do CPC, e contrariedade à jurisprudência do STJ, que considera abusiva a capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa aplicada ao período.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de previsão contratual específica para a capitalização diária de juros e pela ausência de prova da cobrança do encargo, além de considerar que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato bancário configura abusividade e se a análise dessa questão demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que seria vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, concluindo pela inexistência de previsão contratual específica para a capitalização diária de juros e pela ausência de prova da cobrança do encargo, afastando a alegação de omissão no acórdão recorrido.<br>6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a capitalização diária de juros é possível, desde que haja previsão contratual expressa e indicação da taxa de juros diária, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para verificar a existência dessas condições.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi omisso ao não enfrentar a tese principal deduzida na inicial, relativa à ausência de informação da taxa de juros incidente na capitalização diária prevista contratualmente, constando apenas as taxas mensal e anual.<br>Alegou que tal omissão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem análise da questão central, configurando violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa aplicada ao período, e que a matéria está devidamente prequestionada, não havendo necessidade de reexame de provas, o que afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO NO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de informação da taxa de juros incidente na capitalização diária prevista contratualmente, constando apenas as taxas mensal e anual.<br>2. A parte agravante sustentou violação ao art. 1.022, II, do CPC, e contrariedade à jurisprudência do STJ, que considera abusiva a capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa aplicada ao período.<br>3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de previsão contratual específica para a capitalização diária de juros e pela ausência de prova da cobrança do encargo, além de considerar que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato bancário configura abusividade e se a análise dessa questão demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que seria vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, concluindo pela inexistência de previsão contratual específica para a capitalização diária de juros e pela ausência de prova da cobrança do encargo, afastando a alegação de omissão no acórdão recorrido.<br>6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a capitalização diária de juros é possível, desde que haja previsão contratual expressa e indicação da taxa de juros diária, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para verificar a existência dessas condições.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO CONSTATADA PREVISÃO CONTRATUAL, TAMPOUCO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DO ENCARGO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE (ART. 373, I, DO CPC). APELO NÃO ACOLHIDO. MORA CARACTERIZADA. LICITUDE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSENTE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ VALORES A SEREM COMPENSADOS OU DEVOLVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO, DIANTE DO RESULTADO DO RECURSO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. SUSPENSA EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O acórdão da apelação expressamente consignou que não foi constatada previsão contratual para capitalização diária de juros, tampouco demonstrada a cobrança do encargo, concluindo pela ausência de abusividade na contratação e pela improcedência do pedido.<br>Assim, a tese central da ação (abusividade e falta de informação sobre a taxa) foi enfrentada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte autora.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto às demais alegações, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece limites claros à admissibilidade do recurso especial, especialmente quando este se fundamenta na interpretação de cláusulas contratuais ou no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, as Súmulas 5 e 7 do STJ representam óbices relevantes à apreciação de determinadas matérias por essa instância superior.<br>A Súmula 5 dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", evidenciando que o exame do conteúdo e do sentido de disposições contratuais é matéria de competência das instâncias ordinárias, cuja cognição plena não pode ser revista pelo STJ. Assim, quando a controvérsia recursal exige a análise do teor de cláusulas contratuais, o recurso especial mostra-se incompatível com sua função uniformizadora da legislação federal.<br>Complementarmente, a Súmula 7 estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", vedando o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A revisão de fatos e provas, ainda que com o objetivo de reclassificação jurídica, não se coaduna com os limites da via especial, salvo quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente delineados no acórdão recorrido.<br>A aplicação conjunta dessas súmulas tem sido reiteradamente reconhecida pelo STJ, especialmente em casos que envolvem contratos, nos quais a pretensão recursal demanda simultaneamente a interpretação de cláusulas e a reavaliação de provas. Nesses casos, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva e contextualizada, que a análise pretendida não depende da reapreciação de fatos nem da interpretação contratual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.<br>Portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ reforça a função do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação do direito federal, vedando sua utilização como meio de revisão de decisões que envolvam matéria fática ou contratual, cuja apreciação compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, fixou as seguintes premissas fáticas: "capitalização diária de juros não constatada em previsão contratual, tampouco demonstrada a cobrança do encargo; ônus probatório do qual não se desincumbiu a demandante (art. 373, I, do CPC); ausente abusividade na contratação."<br>Extrai-se da decisão impugnada que: "Na hipótese em análise, a sentença destacou a inexistência de previsão de capitalização diária no pacto sub judice. Em suas razões recursais a apelante aduz que "no contrato controvertido nos autos foi prevista a capitalização de juros na periodicidade diária, sem sequer a indicação da taxa diária incidente" ( evento 28, APELAÇÃO1 , p. 04). Verifica-se que o desate da lide, portanto, se dá no âmbito da produção da prova, a qual deve observar as cargas de responsabilidade de cada parte, diante do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373 do Diploma Processual Civil. "<br>Constata-se, pois, que a lide foi resolvida no âmbito fático-probatório, cujo quadro a recorrente busca alterar.<br>Assim, a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda o reexame de tais premissas  para reconhecer que havia cláusula específica de capitalização diária, que houve cobrança do encargo e que a ausência de taxa diária explicitada conduziria à abusividade  providência que envolve revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, o exame sobre a suficiência ou não das informações contratuais (se a indicação de taxas mensal e anual supre a taxa diária; se a cláusula atenderia ao dever de informação) exige interpretação de cláusulas contratuais, circunstância que atrai a Súmula 5/STJ.<br>Em suma, o acórdão assentou inexistência de previsão contratual específica e inexistência de prova da cobrança. Assim, qualquer rediscussão da tese consumerista começa por refazer a moldura fática. A "abusividade" depende da leitura do contrato: ainda que se superasse a barreira fática, a conclusão sobre "dever de informação" e suficiência/insuficiência de indicar apenas taxas mensal e anual é típica de interpretação contratual (se a previsão é clara; se remete a outros documentos; se o método de cálculo é contratualmente descrito).<br>Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA. 1. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR REFERENTE À TAXA NÃO INFORMADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.Precedentes.<br>2. Não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (acerca da falta de informação da taxa diária) sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.872.355/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.