ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de que a modificação do acórdão recorrido, para afastar a excludente de responsabilidade reconhecida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a excludente de responsabilidade reconhecida no acórdão recorrido, com base em caso fortuito e ausência de má técnica, pode ser afastada sem reexame de matéria fático-probatória, e se o regime de responsabilidade subjetiva do art. 14, § 4º, do CDC foi corretamente aplicado ao caso de cirurgia plástica estética.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial, que a necrose da aréola da paciente foi decorrente de caso fortuito, sendo uma complicação previsível e não evitável, mesmo com o emprego de técnica adequada. A responsabilidade do cirurgião e do hospital foi afastada, considerando que a paciente foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento.<br>4. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>5. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JULIANE FORLIN CARDOSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a modificação do decisum, para afastar a excludente de responsabilidade reconhecida, demandaria a reinterpretação do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 779-783).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou, corretamente, os arts. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 951 do Código Civil, e que não incide o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas (e-STJ fls. 786-792).<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de que a modificação do acórdão recorrido, para afastar a excludente de responsabilidade reconhecida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a excludente de responsabilidade reconhecida no acórdão recorrido, com base em caso fortuito e ausência de má técnica, pode ser afastada sem reexame de matéria fático-probatória, e se o regime de responsabilidade subjetiva do art. 14, § 4º, do CDC foi corretamente aplicado ao caso de cirurgia plástica estética.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial, que a necrose da aréola da paciente foi decorrente de caso fortuito, sendo uma complicação previsível e não evitável, mesmo com o emprego de técnica adequada. A responsabilidade do cirurgião e do hospital foi afastada, considerando que a paciente foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento.<br>4. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>5. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 779-783):<br>JULIANE FORLIN CARDOSO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 186 e 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que sofreu necrose da aréola após cirurgia de mamoplastia redutora devido a negligência do cirurgião, que ao realizar trabalho de natureza estética, assume a obrigação de resultado, devendo a interpretação das condições gerais do contrato ser favorável à consumidora. Afirmou que resta caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como a necessidade de reparação dos danos sofridos.<br>O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou:<br>"( ) Em análise do prontuário médico e dos demais documentos constantes nos autos, o especialista anotou que, embora a explicação dos procedimentos cirúrgicos realizados seja sintética na documentação, não há anotação de técnicas inadequadas ao caso (mov. 198.1, pág. 13). Ao realizar uma avaliação das cicatrizes da paciente, o perito anotou que o posicionamento está de acordo com a localização esperada para a cirurgia de mamoplastia redutora realizada (mov. 198.1, pág. 14). Utilizando métrica SCAR para avaliar a qualidade da cicatriz, em que 0 pontos indica a melhor cicatrização e 15 pontos indica a pior cicatrização, o expert atribuiu 05 pontos às cicatrizes nas mamas da autora, anotando que "apresenta cicatriz moderadamente alargada (facilmente visível), sem eritema, com despigmentação, com marcas de sutura visíveis (mama esquerda), sem atrofia ou hipertrofia, não se podendo afirmar que é um resultado indesejável para a técnica em questão" (mov. 198.1, pág. 14). A perícia também constatou que a necrose da aréola da mama esquerda da autora era fato incontroverso desde as primeiras fotos do pós-operatório trazidas pela autora (mov. 198.1, pág. 15). O perito ressaltou que as medicações prescritas à autora no primeiro dia de pós-operatório, quais sejam Vasogard e Iruxol, não são usuais após cirurgias plásticas e indicam que, desde o primeiro dia após a cirurgia, havia indícios de isquemia tecidual na aréola esquerda da paciente (mov. 198.1, pág. 15). Não obstante esse fato, o especialista destacou que a necrose de aréola é uma complicação das mamoplastias redutoras que ocorre até nas cirurgias realizadas por profissionais experientes, na medida que não é possível a prevenir completamente. Segundo explicou o perito: "o padrão vascular arterial é muito irregular, não sendo igual nem mesmo entre as duas mamas do mesmo indivíduo, sendo impossível para o cirurgião prever a vascularização do complexo aréola papilar (CAP)." (mov. 198.1, pág. 17). O perito narrou que grandes reduções mamárias com redução da aréola são as cirurgias com maior risco de necrose gordurosa e comprometimento da drenagem venosa, destacando que outros fatores de risco, podem contribuir para os quadros necróticos (mov. 198.1, pág. 17-18). A autora, de acordo com o especialista, possuía pelo menos um dos fatores de risco relatado na literatura médica para a ocorrência de necrose do CAP, qual seja mama com parênquima glandular denso (mov. 198.1, pág. 19). Na avaliação do perito, se a descoloração do CAP for identificada mais de 6 horas após a cirurgia, não existem medidas que possam reverter o quadro necrótico, apenas o cuidado com o tecido e a reconstrução cirúrgica após um ano (mov. 198.1, pág. 19), conforme se deu no caso. De acordo com o especialista, ainda que a necrose da aréola tenha sido identificada no primeiro dia de pós-operatório, não havia mais medidas curativas que pudessem ser tomadas para reverter o quadro, na medida que, após 8 horas de isquemia arterial, o dano é irreversível. Constou da avaliação pericial também que a segunda cirurgia, para reconstrução do mamilo, não foi devidamente descrita no prontuário da paciente, em alegada infração ética do profissional. Contudo, ainda que não seja possível saber com exatidão quais as medidas tomadas na segunda intervenção, o especialista anotou que, pela coloração da aréola próxima ao natural, há indicação de que houve realização de enxerto a partir da aréola direita (mov. 198.1, pág. 27), o que a autora afirmou ao perito não ter autorizado. De forma geral, contudo, o perito considerou que o resultado da cirurgia foi positivo, com "notável melhora arquitetural da mama com uma excelente reestruturação do cone mamário, obtendo um resultado com simetria e contorno arredondado na base da mama" (mov. 198.1, pág. 27), o que indicaria emprego de boa técnica por parte do cirurgião. A necrose da aréola, na avaliação do especialista, é imprevisível e passível de ocorrer com qualquer profissional, mas implica a inegável perda estética. Não obstante isso, o perito anotou que a perda de sensibilidade na aréola é intercorrência comum em pacientes submetidas à mamoplastias redutoras, tendo prevalência na literatura médica em mais de 69% das pacientes após o primeiro ano da cirurgia, independentemente de necrose do mamilo (mov. 198.1, pág. 29). Por fim, o especialista ressaltou que, antes da primeira cirurgia, a autora assinou termo de consentimento que informava expressamente sobre a possibilidade das complicações que, de fato, ocorreram (mov. 198.1, pág. 34). Em resposta aos quesitos das partes, o perito ratificou as informações prestadas ao longo do laudo, sendo relevante para a análise recursal a avaliação: a) de que as cicatrizes estão dentro do esperado para o procedimento, indicando técnica correta do profissional; b) de que a reconstrução da aréola onze meses após a primeira cirurgia também está de acordo com a melhor técnica médica; e c) de que a autora teria sido devidamente informada sobre as possíveis intercorrências negativas da cirurgia. Do que se extrai dos autos, tem-se que eventual negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico requerido não ficou devidamente comprovada, o que afasta sua responsabilidade no caso. Conforme constou da prova pericial, a ocorrência de necrose da aréola é complicação cirúrgica que pode ocorrer mesmo com o emprego de técnicas corretas por profissionais experientes, na medida que a vascularização das mamas é muito singular em cada paciente. Nesse sentido, por ser intercorrência previsível, era dever do médico informar à paciente sobre o risco de necrose, o que ele efetivamente fez, conforme se extrai do termo de consentimento informado de mov. 26.4, assinado pela autora um dia antes da cirurgia de mamoplastia redutora. No documento (mov. 26.4), há a informação de que o procedimento deixará cicatriz (item 2, a), que há risco de descoloração ou pigmentação cutânea nas áreas operadas (item 2, d), que há risco de perda de sensibilidade nas áreas operadas (item 2, f), que pode haver alteração da vascularização da região operadas acarretando até necrose da pele (item 2, g) e que poderia haver necessidade de retoque (item 2, i). A autora assinou e consentiu, ainda, com as complicações expressamente listadas ao mov. 26.4, pág. 05, entre as quais: cicatriz hipertrófica, ondulações na pele, pigmentação da cicatriz, alteração na sensibilidade e necrose areolo-mamilar. O termo de consentimento, ao contrário do que afirma a requerente, não é genérico, mas descreve de forma pormenorizada todas as complicações cirúrgicas possíveis naquele caso. Em que pese a formação de cicatriz hipertrófica e o processo de necrose da pele não sejam resultados desejados em intervenções cirúrgicas, estes são intercorrências possíveis, na medida que dependem também de processos orgânicos próprios de cada paciente. Assim, mesmo o emprego da melhor técnica não pode prevenir de maneira completa a ocorrência de tais processos, conforme demonstrou a prova pericial. No caso dos autos, tendo o médico informado a paciente quanto aos riscos e não tendo a prova pericial identificado o emprego de má-técnica na atuação do cirurgião, tem-se que os requisitos para a responsabilização do réu Faiçal não se fazem presentes. Não havendo responsabilidade do cirurgião, a responsabilidade do hospital também resta afastada ( )". (0000598-32.2020.8.16.0001 - mov. 22.1).<br>Conforme os excertos acima citados, se verifica que o Órgão Julgador se valeu das provas existentes nos autos, sobretudo do laudo pericial, para concluir pela ocorrência caso fortuito para não obtenção do resultado desejado, consistente em necrose da aréola que pode ter sido proveniente de fator de risco experimentado pela Recorrente em possuir mama com parênquima glandular denso. Nesses termos foi afastada a responsabilidade dos Recorridos pelo dano suportado pela Recorrente.<br>Sendo assim, a modificação do decisum, para afastar a excludente de responsabilidade reconhecida, demandaria a reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesta linha, vejamos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VII, DO CDC. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ( ) 2. Nas obrigações de resultado, cumpre ao médico demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a excludente de caso fortuito possui força liberatória e exime a responsabilidade do cirurgião plástico. 4. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência da excludente de responsabilidade do cirurgião plástico demandaria o necessário reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 764.697/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 1/12/2015, DJe 11/12/2015)."<br>Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela Recorrida, atinente à imposição de multa por litigância de má-fé, posto que, conforme orienta a Corte Superior "a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo"". (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.009.822/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência da Corte Superior.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.