ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 82/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como a Súmula n. 284 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as matérias relativas à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do Banco Central, à necessidade de produção de prova pericial e à divergência jurisprudencial quanto à revisão contratual fundada exclusivamente nessa taxa média.<br>3. Alega que não são aplicáveis as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem a Súmula 284 do STF, pois teria demonstrado de forma suficiente a ofensa aos dispositivos legais invocados e a existência de precedentes divergentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 5, 7 e 284/STF, por analogia, e não conheceu do recurso especial, deve ser reformada diante da alegação de que a parte agravante teria demonstrado de forma suficiente a violação aos dispositivos legais e a existência de divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para o conhecimento do recurso especial, é imprescindível a indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado, bem como a demonstração da correlação entre o fundamento do acórdão recorrido e o comando normativo que se entende desrespeitado.<br>6. A ausência de fundamentação clara e individualizada, ou a mera menção genérica a dispositivos legais, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>7. No caso, a parte agravante limitou-se a apontar dispositivos legais de forma genérica, sem explicitar, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os referidos dispositivos, o que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>8. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, aplicando corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>9. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, justifica a manutenção da decisão monocrática.<br>10. O dissídio jurisprudencial apontado não pode ser reconhecido, pois versa sobre a mesma questão jurídica já obstada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, inexistindo similitude fática entre os arestos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e aplicou as Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 519/526).<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 530/536), a parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as matérias relativas à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do Banco Central, à necessidade de produção de prova pericial, e à divergência jurisprudencial quanto à revisão contratual fundada exclusivamente nessa taxa média.<br>Afirma que não são aplicáveis ao caso concreto as Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, nem a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois teria demonstrado de forma suficiente a ofensa aos dispositivos legais invocados e a existência de precedentes divergentes.<br>Argumenta que a recente jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2484641/RS) reconheceu a necessidade de retorno dos autos à origem para análise das peculiaridades do caso quando a revisão contratual se baseia unicamente na taxa média de mercado, o que, segundo a agravante, demonstra que o acórdão recorrido diverge do entendimento dominante.<br>A agravante aduz que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o que se pretendeu foi apenas a correta subsunção jurídica dos fatos, e não o reexame de provas.<br>Sustenta, ainda, que não incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a fundamentação do recurso especial foi clara quanto às violações apontadas. Reitera a necessidade de produção de prova pericial para aferir, com base técnica, os fatores econômicos e sociais do contrato, a fim de demonstrar que a fixação dos juros acima da média de mercado é justificada pelas peculiaridades do negócio.<br>Alega, por fim, violação aos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à revisão contratual com base exclusiva na taxa média do Banco Central, citando o precedente REsp n. 1.821.182/RS, que reafirma a orientação do REsp n. 1.061.530/RS, no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, considerando-se fatores como custo de captação, garantias e perfil de risco do tomador.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 82/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como a Súmula n. 284 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as matérias relativas à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do Banco Central, à necessidade de produção de prova pericial e à divergência jurisprudencial quanto à revisão contratual fundada exclusivamente nessa taxa média.<br>3. Alega que não são aplicáveis as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem a Súmula 284 do STF, pois teria demonstrado de forma suficiente a ofensa aos dispositivos legais invocados e a existência de precedentes divergentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 5, 7 e 284/STF, por analogia, e não conheceu do recurso especial, deve ser reformada diante da alegação de que a parte agravante teria demonstrado de forma suficiente a violação aos dispositivos legais e a existência de divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para o conhecimento do recurso especial, é imprescindível a indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado, bem como a demonstração da correlação entre o fundamento do acórdão recorrido e o comando normativo que se entende desrespeitado.<br>6. A ausência de fundamentação clara e individualizada, ou a mera menção genérica a dispositivos legais, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>7. No caso, a parte agravante limitou-se a apontar dispositivos legais de forma genérica, sem explicitar, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os referidos dispositivos, o que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>8. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, aplicando corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>9. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, justifica a manutenção da decisão monocrática.<br>10. O dissídio jurisprudencial apontado não pode ser reconhecido, pois versa sobre a mesma questão jurídica já obstada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, inexistindo similitude fática entre os arestos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 519/526):<br>(..) Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo, analisando as peculiaridades do caso concreto, ressaltou que a parte recorrente, apesar de argumentar genericamente acerca dos elevados riscos envolvidos nas operações que pratica, não apresentou nos autos prova cabal e específica para justificar a excessiva taxa de juros pactuada. Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..)Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é desnecessária a produção da prova pericial requerida, pois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito, sendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes em prova documental. (..)Com efeito, o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fáticoprobatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (..)Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 927 do CPC, apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..)Por fim, quanto à quarta controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". (..)Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Na decisão agravada, foi aplicada a Súmula n. 284/STF, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, ao interpor o apelo nobre, incumbe à parte recorrente indicar, de forma direta e precisa, o dispositivo legal supostamente violado, demonstrando a correlação entre o fundamento do acórdão recorrido e o comando normativo que entende desrespeitado.<br>No caso, a recorrente limitou-se a apontar violação genérica aos arts. 421 e 927 do Código Civil e 355 e 356 do CPC, sem explicitar, de maneira clara e individualizada, como o acórdão teria contrariado os referidos dispositivos.<br>A deficiência na exposição das razões impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de seu recurso especial, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou, motivo pelo qual não se vislumbra causa para modificação do entendimento anteriormente adotado.<br>Dessa forma, correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF, devendo ser mantida a decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.