ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO: AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL (INCISOS DO § 1º DO ART. 489 DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Ju stiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.<br>2. Diversos óbices considerados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, incluindo: a) ausência de afronta aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC; b) ausência de afronta a outros dispositivos legais (arts. 113, § 1º, 144, 177, 186, 247, 248, 368, 375, 389, 422, 445, 446 e 884 do Código Civil; art. 373 do CPC; art. 26, II, §§ 2º e 3º do CDC); e c) incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A parte Agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (ausência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC) impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é tida pela Corte Especial do STJ como una e incindível, sendo ônus da parte agravante impugnar todos os fundamentos apresentados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. No caso, a Agravante não se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal ao deixar de infirmar o fundamento da ausência de afronta aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC.<br>7. A mera repetição de argumentos no Agravo Interno, sem demonstrar a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão anterior, não autoriza a reforma da decisão agravada, que agiu em conformidade com o entendimento consolidado do STJ (Súmula 182/STJ, por analogia).<br>8. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção do julgado.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 545-550) interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 541-542).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO: AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL (INCISOS DO § 1º DO ART. 489 DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Ju stiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.<br>2. Diversos óbices considerados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, incluindo: a) ausência de afronta aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC; b) ausência de afronta a outros dispositivos legais (arts. 113, § 1º, 144, 177, 186, 247, 248, 368, 375, 389, 422, 445, 446 e 884 do Código Civil; art. 373 do CPC; art. 26, II, §§ 2º e 3º do CDC); e c) incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A parte Agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (ausência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC) impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é tida pela Corte Especial do STJ como una e incindível, sendo ônus da parte agravante impugnar todos os fundamentos apresentados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. No caso, a Agravante não se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal ao deixar de infirmar o fundamento da ausência de afronta aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC.<br>7. A mera repetição de argumentos no Agravo Interno, sem demonstrar a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão anterior, não autoriza a reforma da decisão agravada, que agiu em conformidade com o entendimento consolidado do STJ (Súmula 182/STJ, por analogia).<br>8. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção do julgado.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 541-542):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAGGI VEÍCULOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (incisos do §1º do art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 113, §1º, 144, 177, 186, 247, 248, 368, 375, 389, 422, 445, 446, e 884 do Código Civil; art. 373, do CPC Civil; art. 26, II, §§2º e 3º do CDC) e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (incisos do §1º do art. 489 do CPC).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 12 de agosto de 2025.<br>Como ressabido, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 21-E, inciso V, confere à presidência do Tribunal a atribuição de, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>E, com efeito, no caso concreto verifica-se que o eminente Ministro Presidente conclui pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial, apontando a ausência de impugnação de motivos elencados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial.<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do Ministro Presidente, a redação do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta do recurso, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 /STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Isto posto, exame do agravo interno interposto permite notar que a agravante não trouxe novos fatos e/ou argumentos capazes de infirmar as conclusões expostas na decisão proferida em sede de embargos de declaração. As alegações apresentadas em agravo interno (e-STJ fls. 545-550) são, em resumo, repetições do quanto já constante no agravo em recurso especial, não demonstrando que tenham, em sede de agravo em recurso especial, impugnado o argumento lançado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial.<br>Portanto, conclui-se que o pronunciamento judicial da presidência deste Superior Tribunal de Justiça foi coeso e irrepreensível, apontando especificamente quais fundamentos da decisão negativa de admissibilidade não foram impugnados pela agravante.<br>Ora, o artigo 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é de clareza inequívoca:<br>Art. 253 - O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único - Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>Insta salientar que a previsão do regimento interno corrobora a disposição expressamente contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispositivo que confere ao relator a faculdade de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Logo, ausente impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve o agravo em recurso especial ser inadmitido.<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra, manifestou-se acerca de hipótese análoga nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno que deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não comprovada.<br>5. De acordo com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incabível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por tratar-se de decisão una, sem capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).<br>7. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024).<br>8. A simples menção a precedentes que tratam de tese jurídica semelhante não supre a exigência de demonstração analítica do dissídio, tampouco se mostra suficiente para afastar os fundamentos da decisão impugnada.<br>9. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção do julgado.<br>10. Incabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada já os fixa adequadamente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.849.147/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025, DJe de 15/08/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a viabilidade do conhecimento do recurso especial. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) averiguar se o recurso especial superaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, notadamente quanto ao reexame de matéria fático-probatória e à conformidade com jurisprudência dominante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica e efetiva a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP).<br>4. A decisão agravada apontou fundamentos autônomos e suficientes à inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reiterado em julgados como o AgInt no REsp 2.151.760/SC.<br>5. Além disso, a tese recursal diverge da jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema de fundo - cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde - o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp 2.683.785/MA; AgRg no AREsp 725.203/RJ).<br>6. A decisão recorrida também se apoiou em fundamento não impugnado relativo à Súmula 283 do STF, segundo a qual a omissão no enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do recurso.<br>7. A mera transcrição de julgados, sem apresentação de cotejo analítico que evidencie divergência jurisprudencial com base fática idêntica, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, como estabelece o art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>8. Diante da inadmissibilidade do agravo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional realizado em sede recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp 2.839.162/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025, DJe de 30/06/2025.)<br>Dessa forma, é irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie as expressas disposições da legislação processual de incidência (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil) do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (artigo 253, parágrafo único, inciso I) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, como acima demonstrado.<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.