ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de omissão no julgamento de apelo, em que a parte agravante sustentou que não foi informada previamente sobre patologias a que a raça do animal de estimação adquirido teria predisposição.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que o dever de informação deveria ser analisado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando a imprevisibilidade de condições de saúde de seres vivos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento do apelo, configurando afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a análise da controvérsia sobre o dever de informação do fornecedor exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente e motivada em sua fundamentação, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A análise da controvérsia sobre o dever de informação do fornecedor demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de omissão no julgamento de apelo, em que a parte agravante sustentou que não foi informada previamente sobre patologias a que a raça do animal de estimação adquirido teria predisposição.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que o dever de informação deveria ser analisado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando a imprevisibilidade de condições de saúde de seres vivos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento do apelo, configurando afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a análise da controvérsia sobre o dever de informação do fornecedor exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente e motivada em sua fundamentação, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A análise da controvérsia sobre o dever de informação do fornecedor demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, houve impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente alega, inicialmente, violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de omissão no julgamento de seu apelo, porquanto o seu argumento não foi apreciado, uma vez que sua alegação é de que nenhuma informação lhe foi repassada anteriormente à aquisição do seu animal de estimação sobre as patologias que a raça Spitz tem predisposição para desenvolver, para que a compra pudesse ter sido feita de maneira consciente e adequadamente informada.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, assim se manifestou (e-STJ fl. 561):<br>No presente caso, da análise da fundamentação contida nos embargos de declaração e do acórdão objurgado, depreende-se que não há nenhum dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez inexistir ponto obscuro, contraditório ou omisso no decisum embargado.<br>Nos fundamentos do acórdão, restou consignado que o dever de informação deve ser analisado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, sobretudo considerando que se trata de um ser vivo, cuja condição de saúde é influenciada por fatores multifatoriais e imprevisíveis. Nesse contexto, o fornecedor do ramo de comercialização de animais de estimação não pode ser responsabilizado por doenças genéticas ou congênitas cujas manifestações ocorrem ao longo da vida do animal e que não eram previsíveis no momento da venda, salvo se tais condições fossem previamente conhecidas e dolosamente omitidas, o que não se verifica no conjunto probatório dos autos.<br>Dessarte, entendo não assistir razão à embargante, pois a matéria objeto do recurso apelatório foi adequada e suficientemente examinada.<br>Desse modo, no que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Já no que tange à apontada contrariedade aos arts. 6º, III e 31, CDC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de conduta desleal da agravante, relacionada à ausência de prestação de dever de informação ao consumidor agravado e de ausência de prestação de qualquer auxílio quando da transferência de estabelecimento de ensino, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.111.106/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.