ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO CARNAVAL. NECESSIDADE DE PROVA POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial seria tempestivo, considerando suposta suspensão de prazos processuais durante o período de carnaval.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se em verificar se a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, por não serem feriados nacionais previstos em lei federal, exigem a comprovação de suspensão do prazo processual por documento idôneo no ato da interposição do recurso, e se a intempestividade do Recurso Especial foi corretamente reconhecida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), de modo que a suspensão do expediente forense na Justiça de origem deve ser comprovada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>6. Na hipótese, o Agravante não comprovou a suspensão do prazo e, mesmo após intimação para sanar o vício, quedou-se inerte. A decisão agravada está em absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>7. A tentativa de comprovação da tempestividade apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 183-187) interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade do recurso especial (e-STJ fl. 179).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO CARNAVAL. NECESSIDADE DE PROVA POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial seria tempestivo, considerando suposta suspensão de prazos processuais durante o período de carnaval.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se em verificar se a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, por não serem feriados nacionais previstos em lei federal, exigem a comprovação de suspensão do prazo processual por documento idôneo no ato da interposição do recurso, e se a intempestividade do Recurso Especial foi corretamente reconhecida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), de modo que a suspensão do expediente forense na Justiça de origem deve ser comprovada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>6. Na hipótese, o Agravante não comprovou a suspensão do prazo e, mesmo após intimação para sanar o vício, quedou-se inerte. A decisão agravada está em absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>7. A tentativa de comprovação da tempestividade apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 179):<br>Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS EDUARDO FERREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CARLOS EDUARDO FERREIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 13.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de<br>Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 10 de setembro de 2025.<br>Como ressabido, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 21-E, inciso V, confere à presidência do Tribunal a atribuição de, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>E, com efeito, no caso concreto verifica-se que o eminente Ministro Presidente conclui pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial, apontando a intempestividade do recurso especial apresentado.<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do Ministro Presidente, a redação do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta do recurso, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 /STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Isto posto, exame do agravo interno interposto (e-STJ fls. 183-187) permite notar que o agravante não trouxe novos fatos e/ou argumentos capazes de infirmar as conclusões expostas na decisão proferida em sede de embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que o recurso especial seria tempestivo se considerada a suspensão de prazos supostamente ocorrida entre os dias 28 de fevereiro de 2025 e 05 de março de 2025 em virtude do carnaval.<br>Sem razão o agravante.<br>Isto porque a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Na hipótese dos autos, o agravante não comprovou a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso - o que, de saída, contraria o artigo 1.006, § 6º, do Código de Processo Civil - e, mesmo após certificação (e-STJ fl. 172) e intimação desta Corte Superior (e-STJ fl. 174), deixou de sanar o vício (e-STJ fl. 177).<br>Assim sendo, conclui-se que o pronunciamento judicial da presidência deste Superior Tribunal de Justiça foi coeso e irrepreensível, acompanhando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que é reiteradamente reafirmada por esta Turma, conforme se vê em caso análogo recentemente julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024 (AgInt no AREsp n. 2.643.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.959/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025.)<br>Por fim, é importante ressaltar que a tentativa de comprovação da tempestividade apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível inovar posteriormente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA . IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Agravo interno improvido .<br>(AgInt no AREsp 2567438 SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ . PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ação de reparação por danos morais.<br>2 . Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)<br>Dessa forma, é irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie as expressas disposições da legislação processual de incidência (artigo 994, inciso VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.) do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (artigo 21-E, inciso V) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, como acima demonstrado.<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.